TJCE - 0002515-16.2015.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/03/2025 15:34
Juntada de despacho
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21/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105406055
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que os autores, alegando serem Agentes de Combate a Endemias do Município de Cruz, pleiteiam, em face do ente municipal, a implantação do piso salarial constante da Lei 12.994/14, desde 18/06/2014, com todos os seus reflexos. Devidamente citado, o Município de Cruz apresentou contestação em Id. 43162485 a 43162489 Réplica Id. 43162492. É o relatório.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Observo, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como o feito já se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Assim, nos termos do art. 355, I, do C PC , é dever deste juízo julgar antecipadamente o pedido. Quanto ao mérito, observo que a condição dos autores de Agente de Combate a Endemias é incontroversa, confessada pelo próprio ente. Verifico que a Lei 12.994/2014 não estabelece qualquer condição para sua aplicação por parte dos municípios, determinando sua aplicação desde a sua publicação, o que ocorreu em 18/06/2014.
Sendo assim, trata-se de norma autoaplicável, independendo de regulamentação pelo ente municipal. Além disso, em análise da Lei Nº 11.350/2006, notadamente em seu art. 9º- C ("caput"), em perfeita consonância com o §5º do art. 198 da CRFB/88, vejo que a fixação do piso dos servidores municipais por norma federal não afronta a autonomia municipal, já que, à União, que estabelece o piso salarial, cabe auxiliar financeiramente o município para o efetivo cumprimento do piso salarial consagrado em lei.
Veja-se: Art. 198, §5º, CRFB/88 : "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". Art. 9º-C, L ei Nº 11.350/2006: "Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta L ei. (Incluído pela L ei nº 12.994, de 2014) Sendo assim, é responsabilidade do Município de Cruz implantar o pagamento do piso salarial do art. 9º-D previsto na Lei 11.350/06, com suas respectivas alterações, assistindo razão aos autores, notadamente quando não há, nos autos, qualquer pronunciamento e comprovação acerca do não repasse de verbas, pela União, das verbas necessárias ao cumprimento do piso salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio município. Havendo alteração do piso salarial, é consectário lógico que também passam a ser devidos os valores faltantes dos reflexos salariais, como férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS, abonos e bonificações. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJCE: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SAL ARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA L EI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EFETIVA IMPL ANTAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBL ICO.
POSSIBIL IDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE E.
TJCE.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, ao pagamento das diferenças (e seus reflexos) do piso salarial instituído pela L ei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei em destaque e a data da efetiva implantação pelo ente municipal. 2.
A CF/1988 atribuiu à União, competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente, L ei Federal nº 12.994. 3.
A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. (Remessa Necessária Cível - 0000848-20.2019.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON L UIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 13/09/2021). Sendo assim, não restam dúvidas quanto ao direito pleiteado pelos autores no que diz respeito à implantação do piso salarial. Frise-se, por fim, que os valores devidos deverão ser calculadas nos termos do que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral -tema 810).
Nesta oportunidade, o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º¬F da L ei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, o CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo o mérito do pedido, entendendo procedente o pedido para determinar ao Município de Cruz que, observando o critério de cálculo relativo aos juros de mora e à correção monetária constante da fundamentação desta sentença pague ao autor da demanda as diferenças entre piso salarial previsto no art. 9-A da Lei 11.350/2006, com todas as suas alterações, observando-se o princípio do "tempus regit actum" e o que pagava a título de salário-base, desde 18/06/2014 até a data da efetiva implantação do piso pelo ente, em Fevereiro de 2015, bem como as diferenças relativas a todos os reflexos salariais daí decorrentes, como depósitos de FGTS, previdência, 13º salário, férias, entre outros. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Por trata-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, ultrapassado o prazo legal para apelação sem manifestação das partes, mesmo assim, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça em sede de reexame necessário, em razão do que dispõe o enunciado 490 da súmula do STJ. Expedientes necessários. Cruz, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105406055
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08/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406055
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07/10/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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03/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71596279
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71596279
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22/11/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71596279
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22/11/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71596279
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07/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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19/11/2022 18:56
Mov. [184] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 12:17
Mov. [183] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 12:16
Mov. [182] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 10:13
Mov. [181] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01801844-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 09:54
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09/08/2022 09:52
Mov. [180] - Julgamento em Diligência: Vistos em inspeção judicial (Portaria 05/2022). Converto o julgamento em diligência. Intimem-se os autores para apresentarem cópia completa do processo seletivo público, com as respectivas aprovações, na forma do art
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26/07/2022 17:02
Mov. [179] - Concluso para Sentença
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26/07/2022 00:04
Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 17:21
Mov. [177] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2022 17:20
Mov. [176] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 14:54
Mov. [175] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01801076-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 14:43
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04/06/2022 00:13
Mov. [174] - Certidão emitida
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26/05/2022 21:32
Mov. [173] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 02:04
Mov. [172] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 12:23
Mov. [171] - Certidão emitida
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24/05/2022 12:21
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
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11/05/2022 10:49
Mov. [169] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800861-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 10:36
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07/05/2022 21:27
Mov. [168] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 15:05
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
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20/04/2022 13:44
Mov. [166] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800730-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2022 13:33
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18/04/2022 10:59
Mov. [165] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2022 10:58
Mov. [164] - Decurso de Prazo
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27/02/2022 00:09
Mov. [163] - Certidão emitida
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16/02/2022 11:42
Mov. [162] - Certidão emitida
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15/02/2022 11:32
Mov. [161] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 16:02
Mov. [160] - Petição juntada ao processo
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26/01/2022 13:44
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800119-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2022 13:09
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02/09/2021 12:14
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
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27/08/2021 09:56
Mov. [157] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166673-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/08/2021 09:39
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19/08/2021 16:29
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166615-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2021 14:50
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19/08/2021 15:36
Mov. [155] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2021 15:35
Mov. [154] - Encerrar análise
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19/08/2021 15:19
Mov. [153] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2021 13:19
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2021 13:19
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2021 13:19
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2021 13:07
Mov. [149] - Certidão emitida
-
26/07/2021 13:07
Mov. [148] - Documento
-
26/07/2021 13:06
Mov. [147] - Documento
-
26/07/2021 13:04
Mov. [146] - Certidão emitida
-
26/07/2021 13:04
Mov. [145] - Documento
-
26/07/2021 13:03
Mov. [144] - Documento
-
26/07/2021 13:01
Mov. [143] - Certidão emitida
-
26/07/2021 13:01
Mov. [142] - Documento
-
26/07/2021 13:00
Mov. [141] - Documento
-
26/07/2021 12:28
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2021 10:50
Mov. [139] - Certidão emitida
-
26/07/2021 10:50
Mov. [138] - Documento
-
26/07/2021 10:49
Mov. [137] - Documento
-
23/07/2021 11:14
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2021 11:13
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2021 10:53
Mov. [134] - Certidão emitida
-
23/07/2021 10:53
Mov. [133] - Documento
-
23/07/2021 10:53
Mov. [132] - Documento
-
23/07/2021 10:45
Mov. [131] - Certidão emitida
-
23/07/2021 10:45
Mov. [130] - Documento
-
23/07/2021 10:44
Mov. [129] - Documento
-
22/07/2021 07:10
Mov. [128] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:51
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 09:51
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 09:51
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 09:51
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 09:51
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 09:31
Mov. [122] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:31
Mov. [121] - Documento
-
21/07/2021 09:31
Mov. [120] - Documento
-
21/07/2021 09:28
Mov. [119] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:28
Mov. [118] - Documento
-
21/07/2021 09:27
Mov. [117] - Documento
-
21/07/2021 09:26
Mov. [116] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:26
Mov. [115] - Documento
-
21/07/2021 09:25
Mov. [114] - Documento
-
21/07/2021 09:25
Mov. [113] - Certidão emitida
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21/07/2021 09:24
Mov. [112] - Documento
-
21/07/2021 09:24
Mov. [111] - Documento
-
21/07/2021 09:23
Mov. [110] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:23
Mov. [109] - Documento
-
21/07/2021 09:22
Mov. [108] - Documento
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13/07/2021 21:24
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 08:38
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001035-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
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12/07/2021 08:38
Mov. [105] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001031-0 Situação: Parcialmente cumprido em 26/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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12/07/2021 08:38
Mov. [104] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001034-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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12/07/2021 08:38
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001032-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
-
12/07/2021 08:37
Mov. [102] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001030-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
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12/07/2021 08:37
Mov. [101] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001028-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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12/07/2021 08:37
Mov. [100] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001026-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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12/07/2021 08:37
Mov. [99] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001024-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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12/07/2021 08:37
Mov. [98] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001027-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
-
12/07/2021 08:36
Mov. [97] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001029-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
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12/07/2021 08:36
Mov. [96] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001025-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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12/07/2021 02:03
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 13:55
Mov. [94] - Certidão emitida
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01/07/2021 22:52
Mov. [93] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/08/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/07/2021 22:43
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 18:19
Mov. [91] - Conclusão
-
31/08/2020 18:19
Mov. [90] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [89] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [88] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [87] - Mandado
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31/08/2020 18:19
Mov. [86] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [85] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [84] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [83] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [82] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [81] - Petição
-
31/08/2020 18:19
Mov. [80] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [79] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [78] - Petição
-
31/08/2020 18:19
Mov. [77] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [76] - Mandado
-
31/08/2020 18:19
Mov. [75] - Documento
-
31/08/2020 18:19
Mov. [74] - Documento
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31/08/2020 18:19
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Mov. [21] - Documento
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16/06/2016 12:21
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - AG. DES. AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
18/12/2015 16:48
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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18/12/2015 16:47
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
16/12/2015 16:45
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JOAO JAQUES SILVEIRA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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16/12/2015 16:44
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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23/11/2015 10:34
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/11/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/11/2015 EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE C
-
23/11/2015 10:34
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
06/11/2015 16:06
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
06/11/2015 15:49
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ ( COMARCA DE CRUZ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
27/08/2015 15:12
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
27/08/2015 15:11
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
27/08/2015 15:11
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: paulo sergio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
27/08/2015 15:09
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
25/08/2015 12:14
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho mandado selar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
13/07/2015 15:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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13/07/2015 15:18
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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13/07/2015 10:28
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
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13/07/2015 10:28
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
13/07/2015 10:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
13/07/2015 09:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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