TJCE - 3004685-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162184757
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162184757
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004685-04.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZILMA DE SOUSA BALBINOEndereço: SITIO JORDÃO, S/N, JORDÃO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, SCS Quadra 6, 240, Bloco A, LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos (id. 161966609). Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se. Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162184757
-
26/06/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 05:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158265614
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158265614
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03/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158265614
-
03/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149896616
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149896616
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004685-04.2024.8.06.0167 Despacho Determino que se proceda a indisponibilidade de valores da executada, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", durante trinta dias, até o bloqueio total do débito exequendo. Sendo infrutífero, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sendo positivo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149896616
-
28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149643394
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149643394
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004685-04.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZILMA DE SOUSA BALBINO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (Resposta de ID n° 149643376), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 7 de abril de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
07/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643394
-
07/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135169098
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135169098
-
17/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135169098
-
15/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135169098
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135169098
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3004685-04.2024.8.06.0167 AUTOR: ZILMA DE SOUSA BALBINO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.808,25 (Quatro mil, oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos.) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 1.1.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC/2015, excluindo-se os honorários advocatícios, tendo em vista a inaplicabilidade da segunda parte do art. 523, § 1º, do referido código ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. 1.2.
Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem manifestações, voltem-se os autos ao arquivo.
Havendo a devida retificação, determino o prosseguimento da fase executória, conforme itens descritos a seguir. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
11/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135169098
-
10/02/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 15:26
Processo Reativado
-
08/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 07:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ZILMA DE SOUSA BALBINO em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130490664
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130490664
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130490664
-
17/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130490664
-
17/12/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106733557
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004685-04.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/12/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIxMmYxNTgtMWZmNi00YjE5LWJkYWEtMWEwNjliNjgxNzNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106733557
-
09/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106733557
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09/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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