TJCE - 3000236-44.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO PIRES LUCAS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106780419
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000236-44.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RENATO PIRES LUCAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOAO PAULO FERREIRA COSTA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATO PIRES LUCASPEREIRA FILGUEIRAS, 1867, SALA 101, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-150 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000236-44.2024.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados por RENATO PIRES LUCAS, em face da sentença proferida no Id. 79828258.
Expõe o embargante os motivos em que fundam as suas arguições (Id. 79967464), pretendendo via do presente recurso, que seja anulada a sentença proferida, para fins de determinar o regular processamento do feito. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e quaisquer matérias de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
O embargante busca a anulação da sentença, para determinar o prosseguimento da execução, na forma da legislação em vigor. O entendimento já consolidado é de que os embargos de declaração permitem ao juiz esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não podendo, ele, anular a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5.
Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA PELO PRÓPRIO JUIZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante / executado, mantendo decisão que anulou sentença de extinção do feito pelo próprio juiz que a proferiu.
Recurso do executado.
Uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, mesmo sendo aparentemente absurda, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação.
Decisão cassada e anulados os atos decisórios praticados posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de extinção.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00265729520178190000, Relator: Des (a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, sobretudo quando o seu propósito é desconstituir o julgamento, ressaltando-se que eventual erro in judicando, somente poderá ser corrigido mediante o manejo de recurso próprio.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106780419
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09/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780419
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01/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATO PIRES LUCAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATO PIRES LUCAS em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79952985
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20/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79952985
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19/02/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79952985
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19/02/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2024 16:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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