TJCE - 3000819-95.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:32
Confirmada a citação eletrônica
-
21/07/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149745878
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149745878
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08/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745878
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08/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127710752
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127710752
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28/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127710752
-
28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106466019
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000819-95.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOESIO SARAIVA SIQUEIRAREPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA - CE20377-APOLO PASSIVO:INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Moésio Saraiva Siqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento.
Defiro, desde logo, o pedido de gratuidade judiciária uma vez que não deflui dos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Determino a realização de perícia médica ao requerente, devendo ser nomeado perito no sistema SIPER com esta finalidade, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido para tomar conhecimento dos fatos alegados na exordial, manifestando-se sobre a perícia no prazo legal.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106466019
-
09/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106466019
-
07/10/2024 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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