TJCE - 3000603-51.2017.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000603-51.2017.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELAO II Promovido: CICERO FERREIRA MENDES PROJETO DE SENTENÇA Ingressa o Autor com Ação de cobrança, alegando ser credor da promovida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: A parte autora foi intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, sob pena de extinção do processo, porém, até a presente data, nada foi apresentado ou requerido.
Assim sendo, devidamente intimado o Autor, e, após longo lapso temporal sem nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono.
No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MEMORIA SARAIVA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 21:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 19:06
Outras Decisões
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18/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
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18/03/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MEMORIA SARAIVA em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:53
Outras Decisões
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01/12/2020 10:42
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
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04/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 06:31
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA MENDES em 23/01/2018 23:59:59.
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01/10/2019 10:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 13:22
Conclusos para despacho
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19/09/2019 13:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
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28/01/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2018 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2018 16:56
Conclusos para despacho
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11/08/2018 16:56
Juntada de Certidão
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01/03/2018 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 19:07
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2017 18:34
Expedição de Intimação.
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13/11/2017 15:11
Processo Reativado
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13/11/2017 15:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 11:31
Conclusos para decisão
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17/10/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/07/2017 12:12
Homologada a Transação
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06/07/2017 11:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2017 11:16
Audiência conciliação realizada para 06/07/2017 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/06/2017 10:18
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 13:52
Expedição de Citação.
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23/05/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2017 15:47
Audiência conciliação designada para 06/07/2017 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/05/2017 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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