TJCE - 0200775-92.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA DOS SANTOS MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 105968557
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200775-92.2022.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA NUBIA DOS SANTOS MARTINS Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA e outros SENTENÇA Trata-se de Obrigação De Fazer C/C Pedido De Tutela De Urgência proposta por ANTÔNIA NÚBIA DOS SANTOS MARTINS, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE TAUÁ, pleiteando o fornecimento de medicamento, conforme inicial de id 47509523 e documentos que a acompanham. Alega a autora que foi diagnosticada como portadora de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID M32.8) e que o médico responsável prescreveu tratamento com o uso do medicamento: BELIMUMABE - 120 MG/ FA, PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, COM POSOLOGIA: a plicar 7FA = 250ML SF0,9%, correr em 1H , n o primeiro mês, 21 frascos, a serem aplicados no dia 0, dia 14, dia 28.
Após, nos próximos 5 meses, uma aplicação mensal de 7 frascos, totalizando 56 Frascos, sendo este o único tipo de tratamento eficaz a ser utilizado pela autora. Despacho de id 47509496 determinou que a autora incluísse a UNIÃO no polo passivo de demanda. A parte autora interpôs agravo de instrumento (id 47509498), ao qual foi deferido efeito suspensivo, determinando que o processo permanecesse na Comarca de Tauá. A decisão de id 56398416 recebeu a inicial e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado do Ceará e o Município de Tauá fornecessem o medicamento para a autora. Por meio da petição de id 56638318, o Estado do Ceará pugnou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal. Devidamente citado, os requeridos não apresentaram contestação. Relatado.
Decido. Considerando que, apesar da manifestação de id 56638318 o Estado do Ceará e o Município de Tauá, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a revelia não implica, automaticamente, a aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC. O direito à saúde é um direito fundamental consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, em conexão lógica com o direito à vida previsto no art. 5º.
Os princípios norteadores da saúde pública estão elencados no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, que asseguram o direito de todos à saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. Conforme estabelecido pelo art. 196 da CF/88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reforça que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." O art. 6º do mesmo diploma legal inclui, entre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 793, entendeu que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde.
Cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Diante da documentação apresentada, está claramente demonstrada a necessidade do uso dos insumos pleiteados na inicial, os quais devem ser fornecidos pelo Poder Público. Ante o exposto, com fundamento na legislação mencionada e no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a decisão de id 56398416 e JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES, a fim de determinar que o Estado do Ceará e o Município de Tauá forneçam a ANTÔNIA NÚBIA DOS SANTOS MARTINS a medicação BELIMUMABE - 120 MG/FA, na forma e período descrito no relatório médico de id 47509524. Sem custas, considerando a isenção legal. Condeno os Entes Municipal e Estadual em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), os quais se fixam em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este a ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema nº 1.002 do STF). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao MP. Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado em arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105968557
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09/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105968557
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09/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA DOS SANTOS MARTINS em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 15/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 23:53
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 12:59
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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12/08/2022 12:58
Mov. [15] - Ofício
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12/08/2022 12:56
Mov. [14] - Ofício
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12/08/2022 12:55
Mov. [13] - Ofício
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10/08/2022 17:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 15:29
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01808510-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 15:05
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21/06/2022 15:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 15:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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18/06/2022 11:20
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WTAU.22.01806497-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/06/2022 11:00
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13/05/2022 15:08
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/05/2022 09:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01804970-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2022 09:28
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09/05/2022 00:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/04/2022 07:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/04/2022 20:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2022 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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