TJCE - 3000470-71.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151991180
-
25/04/2025 21:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151991180
-
24/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991180
-
24/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 132433173
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 132433173
-
03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132433173
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 132433173
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 132433173
-
21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132433173
-
20/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90383025
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90383025
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000470-71.2021.8.06.0043 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje. Intimado para apresentar novos cálculos segundo os parâmetros indicados na decisão de id 69255695, a parte demandada não os apresentou.
Intime-se o exequente para apresentar novos cálculos, conforme delineado na decisão supramencionada, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
15/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383025
-
12/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70141082
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69255695
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69255695
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000470-71.2021.8.06.0043 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Rh. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A em face da decisão id 52192338.
Em síntese, o embargante alega que: a) a decisão combatida foi omissa, tendo em vista que homologou os cálculos do exequente sob o fundamento de que o executado se manifestou em impugnação sem apresentar seus próprios cálculos.
No entanto, alega que seus cálculos foram apresentados no id 33429139; b) os cálculos do exequente, relativos aos danos materiais, foram equivocados, pois contou os juros e correção a partir de uma data fixa, sendo que deveria tê-lo feito a partir de cada desconto indevido, sendo que os descontos ocorrem mês a mês.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja reconhecido que o embargante apresentou sua memória de cálculos no id 33429139, bem como reconheça o excesso de execução em relação aos danos materiais.
A parte adversa não se manifestou acerca dos embargos (id 58430210). É o relato.
Decido.
Ao discorrer acerca dos embargos declaratórios, Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm. 14ª Edição) assevera que "Parcela da doutrina entende que, apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional. [...]" Nessa perspectiva, analisando a decisão combatida e a petição id 33429139, de fato, impõe-se reconhecer que o executado apresentou seu memorial de cálculos, forçando a apreciação da alegação de excesso.
Pois bem.
A sentença condenou o embargante/requerido a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro das parcelas descontadas, conforme extratos de id 25312401, acrescido de juros de mora incidentes a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
De fato, como os desfalques bancários na conta da promovente ocorriam mês a mês, para que as partes retornem ao status quo ante, conforme determinado na sentença, de rigor que os consectários legais (juros e correção) do indébito também respeite esse parâmetro, isto é, os juros e a correção dos danos materiais devem ser considerados a partir de cada desconto indevido, momento em que, de fato, ocorreu o prejuízo material à parte.
No entanto, os cálculos apresentados pelo executado também não refletem o real prejuízo material sofrido pela parte promovente, pois considerou apenas o período de janeiro/2021 a abril/2022 para fins de devolução, quando na verdade a repetição do indébito deve retroagir até os últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda.
Quanto aos danos morais, o evento danoso é a data do primeiro desconto indevido. CONCLUSÃO: 1) Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, para o fim de determinar que o banco executado, no prazo de dez dias, apresente memorial de cálculos, acompanhado do depósito judicial do valor, considerando os parâmetros fixados na sentença de mérito, devendo considerar nos referidos cálculos: a) a data do evento danoso para fins de incidência dos juros legais da compensação por danos morais é a data do primeiro desconto indevido; b) repetição do indébito, em dobro, retroagindo aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, com juros e correção a partir de cada desconto indevido; c) incidência das astreintes, conforme fixados na decisão Id 52192338. 2) Quanto ao valor incontroverso, expeça-se alvará com os seguintes dados: Dados da Conta Judicial: Agência 1957, Operação 040, Número da Conta Judicial 01506231-2, ID do depósito 040195700062205246, página da guia do depósito id 34060937. Valor a ser levantado: R$3.378,57 devidamente atualizado. Sem incidência de desconto de Imposto de Renda. Finalidade do pagamento: recebimento de condenação judicial a danos morais/materiais. Beneficiário do alvará: Igor Bandeira Pereira Leite, CPF *39.***.*97-08. Dados da conta para crédito: Caixa Econômica Federal Agência: 0613 Conta Poupança: 786745302-5 Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
04/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69255695
-
04/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69255695
-
04/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000470-71.2021.8.06.0043 Exequente: Maria das Dores Ferreira Executado: Banco Bradesco S.A Rh.
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 54529709 no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
14/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 3000470-71.2021.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Danos Morais Requerente: Maria das Dores Ferreira Requerido: Banco Bradesco S.A.
Recebidos hoje.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por Maria das Dores Ferreira em desfavor do Banco Bradesco.
No curso dessa fase, a discussão travada se deu em torno de dois assuntos temáticos: 1) cumprimento de multa cominatória; 2) excesso de execução relativamente ao valor de indenização por danos materiais e por danos morais. É o que importa relatar.
Decido. 1) Do Cumprimento da Multa Cominatória A parte executada, em substância, sustenta a ilegitimidade da incidência de multa cominatória, ante a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer estampada no título executivo.
De fato, segundo entendimento sedimentado pelo STJ, para cobrança de astreintes, imprescindível se mostra a intimação pessoal do devedor.
Ainda consoante aquela Corte Superior, o novo Código de Processo Civil não alterou o estatuto jurídico relativo à necessidade de intimação na obrigação da fazer.
Por todos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1839060 SP 2019/0280899-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Sucede que o entendimento firmado teve como base a avaliação do procedimento comum.
Em âmbito do juizado especial, orientado pelos critérios da informalidade, simplicidade e oralidade , essa liturgia deve ser afastada.
Afigura-se suficiente ciência da parte quanto à obrigação a ser cumprida, torna-se desnecessária qualquer intimação pessoal.
Não por outra razão, o artigo 19 da Lei nº 9.099/95 estabelece, na linha dos princípios referidos, de forma expressa, que as intimações far-se-ão por qualquer meio idôneo de comunicação.
E não pode restar dúvida sobre a idoneidade da intimação dos patronos da parte, nomeados para representar seus interesses na causa, para efeito de se ter certeza quanto à ciência daquela a respeito da obrigação de fazer a ser cumprida.
Esse entendimento conta com apoio em precedentes judiciais.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA AGRAVADA, VIA SISTEMA.
VISTA PESSOAL.
MULTA DIÁRIA.
TERMO A QUO.
SÚMULA 410, STJ. 1.
O agravante pretende a reforma da decisão interlocutória, que considerou a intimação pessoal do agravado, para fins de incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta que basta a intimação do devedor na pessoa do advogado, haja vista a superação (overruling) da Súmula 410 do STJ. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais, para abrandar o rigor recursal (art. 31 do RITRJEDF), já vinha admitindo o manejo de agravo de instrumento para aquelas situações que, em sede de cumprimento de sentença, poderiam causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação, entendimento que restou consolidado, recentemente, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, ao aprovar o enunciado da Súmula n. 7. (Consulta 2018.00.2.000587-3 PUJ, Turma de Uniformização, Publicado no DJE: 4/9/2018, pág. 826).
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.
Sobressai dos autos originários que a intimação da agravada para o cumprimento da obrigação de fazer foi efetuada de forma eletrônica, conforme prévio cadastro realizado no sistema PJ-e, sendo considerada vista pessoal dos autos para todos os efeitos legais ( § 1º, do art. 9º, da Lei 11.419/06; e § 1º, do art. 20, da Portaria Conjunta TJDFT 53/2014), atendendo com fidelidade, ainda, ao disposto no artigo 19, caput, da Lei 9.099/95: ?As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação?. 4.
Se não bastasse, a ?[...] Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial. [...]? (STJ, Rcl. 5161-PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA.
Julgamento: 08/02/2011). 5.
PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada, para estabelecer a data da intimação da agravada (26/04/2018), realizada via sistema, como o termo a quo de incidência da multa diária. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07007745620188079000 DF 0700774-56.2018.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a decisão que fixa multa cominatória não é infensa à mutabilidade.
Até mesmo em fase de cumprimento de sentença o juízo, com vistas à adequação ao princípio da razoabilidade, pode reduzir ou afastar a medida de apoio.
A propósito de tema, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Pois bem.
No caso de se cuidam os autos, reputo que o valor fixado a título de multa cominatória, realmente, mostra-se excessivo.
O promovente esperou três descontos para comunicar ao juízo o descumprimento da multa; deixou escoar o prazo inicialmente indicado para fluência de multa diária para comunicar a crise de adimplemento – conduta violadora da boa-fé objetiva, diante do dever de mitigar o próprio dano.
Mais, o valor que se pretende a título de medida coercitiva de apoio supera em muito os valores descontados.
Nessa perspectiva, reduzir o valor da multa aplicada é medida que se impõe, diante das circunstâncias do caso concreto.
A multa deve ser remodelada para R$3.000,00 (três mil reais) 2) Da Evolução da Dívida: O exequente, segundo o rito legal previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, requereu o cumprimento de sentença, instruído, a petição, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O demandado, entretanto, apresentou argumentação genérica.
Com efeito, os parâmetros para atualização foram fixados em sentença, era do conhecimento do promovido, portanto.
Caberia ao promovido, nessa perspectiva, uma vez se mostrando renitente com os cálculos apresentados pelo exequente, identificar o valor tido como adequado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito..
A propósito desse tema, a interpretação dos textos normativos previstos nos artigos 77, I e II, 80, II, 319, III, 341, 525,§4º e 932, III, todos do Código de Processo Civil, sob o influxo dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, conduz ao reconhecimento de que o ônus da impugnação específica permeia todos atos postulatórios das partes.
Não poderia ser diferente em relação ao ambiente da impugnação em cumprimento de sentença.
As lições de Araken de Assis, cumpre-me rememorar, são exemplares a respeito da dimensão do ônus da impugnação.
Vejamos: Dentro do prazo aberto à defesa, o impugnado contestará a impugnação.
Esta contestação em nada discrepa do modelo geral instituído no Livro I (arts. 300 a 303) e corresponde, nas suas características fundamentais, principalmente como condição mínima para efetivar o princípio do contraditório, à litis contestatio romana, cujos traços básicos subsistiram ao longo de seu percurso histórico. É fundamental a observância do princípio da eventualidade (art. 300), concentrando o impugnado toda a matéria de defesa neste ato único, sob pena de preclusão, relevada nas estritas hipóteses do art. 303, O impugnado alegará, simultaneamente, as questões prévias (art. 301) – por exemplo, a matéria ventilada já se encontra definitivamente julgada em ação autônoma – e a relativas ao mérito da causa quer de direito, quer de fato.
Recai sobre o impugnado o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na inicial (art. 302).
Descumprindo tal ônus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, ressalva feita à caracterização de uma das hipóteses dos incisos I a III, do referido art. 302, tornando dispensável e inútil qualquer atividade instrutória, o que propicia o julgamento antecipado da impugnação. (Manual de Execução, 15 edição, RT, 2012, p.1368) Nessa perspectiva, assim dispõe o artigo 525, §4º, do CPC: : “ Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo..” Sobre o tema, digno de nota são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, vejamos: “Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar o seu discriminativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.” ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3 edição, p.652) Essa também é a interpretação conferida pelo STJ ao dispositivo legal em comento, como se observa no Resp. 1.387.248/SC, afeto ao rito de recursos repetitivos, in verbis: Para fins do art. 543-C do CPC: ‘Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial’ Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, emimpugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no cur-so da execução.
Precedentes” (STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, jul. 07.05.2014, DJe 19.05.2014) No caso sob exame, o afirmado desvio na elaboração de cálculo é dissociado de argumentação concreta a respeito do equívoco de sua confecção, o que impõe o afastamento da apreciação do pedido, na forma do artigo 525, §4º, CPC.
DA CONCLUSÃO: Isso posto: a) Defiro parcialmente o pedido formulado pelo Banco demandado, com vistas a reduzir o valor da multa cominatória para R$3.0000,00 (três mil reais); b) Homologar os cálculos apresentados pelo exequente, em petição de id 33315915, reconhecendo a adequação do valor indicado: R$14.520,70; c) Determinar a liberação da quantia incontroversa em favor da parte autora.
Dados: Valor: R$3.378,57 (três mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506231-2, depósito ID 040195700062205246 (id 34060937). d) Determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor remanescente Intime-se o promovente para informar os dados bancários à expedição de alvará.
Intimem-se da presente decisão.
Expedientes necessários.
Barbalha, data da disponibilização sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 01:17
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:46
Processo Reativado
-
08/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:12
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 17/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
05/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:41
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
18/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
10/11/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001425-98.2021.8.06.0012
Amanda Vitoria Barroso do Nascimento
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Bruna de Sousa Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 17:23
Processo nº 3000030-87.2021.8.06.0136
Cond Enseada do Mucuripe
Rosana Maria Braga de Oliveira
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2021 16:15
Processo nº 3001194-91.2021.8.06.0167
Marcio de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:59
Processo nº 3001625-42.2020.8.06.0012
Fabio Felix Vieira
Claudio Cordeiro de Franca
Advogado: Eduardo Cesar Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2020 11:18
Processo nº 3001135-69.2022.8.06.0167
Antonio Belarmino Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 08:54