TJCE - 3000789-60.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165801142
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165801142
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22/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165801142
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22/07/2025 09:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149854481
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149854481
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29/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149854481
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29/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105968579
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000789-60.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A POLO PASSIVO: S.
S.
D.
L.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel por transferido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia ao devedor fiduciante pela instituição financeira credora fiduciária. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (id. 105805205 - id. 105909841). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (id. 105440300). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor. (tema 1132) Carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (id. 105440301). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, da Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Cite-se o executado, após a execução da busca e apreensão, para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105968579
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08/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105968579
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03/10/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/09/2024 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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