TJCE - 0000329-32.2017.8.06.0209
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 09:29
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTENGI em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105930665
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0000329-32.2017.8.06.0209 Parte Requerente: INACIO SERVICOS LTDA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE POTENGI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por PEDRO JORGE INÁCIO JÚNIOR - ME, em face do MUNICÍPIO DE POTENGI, devidamente qualificados; com fundamento no art. 700 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Aduziu o requerente, em apertada síntese, que saiu vencedora de certame licitatório (Tomada de Preços nº 2014.05.29.001P) para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de dedetização a serem realizados nos equipamentos públicos junto às Secretarias de Educação e Saúde do Município.
Asseverou, ainda, que, celebrado o contrato e realizados os serviços, o demandante não recebeu pelos serviços prestados.
Pleiteou, ao final, o julgamento procedente do pedido da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 164.356,33 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seus reais e trinta e três centavos).
Devidamente cumprido o mandado de citação e pagamento, o Município demandado apresentou embargos, sustentando, em síntese, os documentos que repousam nos autos são insuficientes e insatisfatórios para embasar a presente ação monitória, vez que não atendem ao comando normativo contido no art. 700 do Código de Processo Civil.
Houve impugnação aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesta órbita: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, assim conceitua a ação monitória: "(...)um processo misto, integrado por atos típicos de cognição,em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998).
Notadamente, o principal objetivo da Ação Monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do Código de Processo Civil é conseguir, através de um caminho mais rápido, a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição demandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) §2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Pois bem.
No caso concreto, verifico como documentação hábil para efeito de instrução da presente monitória o contrato (cf. fls. 22 a 25 e 29 a 32) e ordem de serviço de nº 2014.05.29.001P2 (cf. fl. 28) e notas de empenho (cf. fls. 34 a 37).
Relevante pontuar que inobstante inexistir comprovação do recebimento dos serviços, contemplados nas notas fiscais, mister realçar a existência de liame jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato, assinado, repousante nos fólios.
Sobre o tema, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria/serviço, a depender dos demais elementos constantes dos autos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.2.107.217/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços.2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Relevante acrescentar que os Tribunais pátrios, igualmente, vêm decidindo nessa linha de intelecção, a teor dos seguintes arestos, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PROCEDIMENTO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ranco Embalagens S/A objurgando a sentença proferida pelo juízo da 23ªvara cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória n°0175749-59.2018.8.06.0001, proposta em face de F Souto Indústria e Comércio de Sal S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.Lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que a ¿(...) ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo,para quem possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. (...) Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional¿. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.1.050). 3.
O Superior Tribunal de Justiça há muito já se manifestou sobre o tema, na tese nº 4, edição nº 18 do caderno de Jurisprudência de Teses: ¿é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.¿. (STJ.
Jurisprudência em teses.
Direito Processual Civil.
Edição nº 18: Ação Monitória ¿I) 4.
Desta forma, cumpre consignar que as notas fiscais são documentos hábeis à propositura da ação monitória, não sendo necessário para o ajuizamento do feito a demonstração da efetiva entregados produtos.
Além disso, com base nos documentos colacionados aos autos, verifica-se comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes, bem como reconhecida a dívida pela apelada, que inclusive propôs acordo para fins de quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0175749-59.2018.8.06.0001,ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0175749-59.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação:06/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DO CONTRATO E DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 702, § 8º DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
ALTERAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 [...]. 2 Conforme a jurisprudência do STJ, "aprova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado,não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 3 No caso, a parte autora ajuizou a ação monitória em apreço, aduzindo que o ente público promovido realizou contrato com a promovente, no valor global de R$ 65.448,00 (sessenta e cinco mil,quatrocentos e quarenta e oito reais), para o fornecimento de material de expediente, o qual fora fornecido integralmente, tendo, contudo, o ente público realizado o pagamento de apenas parte do valor devido, restando pendente o pagamento de R$ 26.806,00 (vinte e seis mil, oitocentos e seis reais). 4 "A nota fiscal eletrônica, acompanhada de outros documentos aptos a comprovar a dívida, são documentos hábeis para a propositura da ação monitória".
Precedentes. 5 No caso, foram juntados aos autos o contrato entabulado entre as partes, ainda que em via não assinada, bem como três notas fiscais eletrônicas. 6 Na hipótese, a parte demandada,em embargos ao mandado monitório, apenas afirmou desconhecer aprestação dos serviços e mercadorias em cobrança, asseverando que a empresa promovente já havia prestado serviços ao Município de Ipu, mas não haveria dívida em aberto, sem, contudo, acostar documento que comprovasse a quitação do débito em questão. 7 Nos termos do art. 702,§8º do CPC, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível". 8Fixam-se, de ofício, os consectários legais, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 9Nos termos do art. 10, I da Lei Estadual nº 12.381/94, são isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. 10 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0007249-10.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação:12/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE DE APARELHAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para aprestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário,bem ou obrigação, sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2.
A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória.
Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3.
A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.4.
A jurisprudência pátria é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Inexistência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do Autor, capaz de macular a dívida que aparelha o título executivo ora constituído. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator(Apelação Cível - 0018033-29.2013.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a)WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR A DEMANDA MONITÓRIA.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO ADMITIDA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA CONSTANTE NA NOTA FISCAL.
MORA EX RE.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014636520218210010, Décima Sexta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 09-02-2023).
Destarte, em conta que o caso sob exame comporta prova documental suficiente ao acolhimento da pretensão autoral, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e materiais impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial; ao que deve ser operada a conversão do Mandado inicial em Mandado Executivo e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a converter o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo e, na forma do art. 701, §2º do referido Diploma Processual, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor cobrado originalmente de R$ 164.356,33 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seus reais e trinta e três centavos), em desfavor da parte Promovida.
No que diz respeito aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.
Dispensado o pagamento de custas pelo Município de Potengi, na forma da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno o Município de Potengi ao pagamento de honorários advocatícios de 08% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sentença sujeita a reexame necessário.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105930665
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08/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105930665
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08/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 17:11
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2023 08:48
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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07/06/2023 17:59
Mov. [44] - Mero expediente: R. hoje. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento. A Secretaria para conclusao a fila de sentenca. Expedientes necessario Araripe/CE, 07 de junho de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto
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01/12/2021 13:13
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 11:20
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WARA.21.00167690-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/12/2021 10:47
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27/08/2021 15:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 18:47
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 17:45
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WARA.21.00166364-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/07/2021 17:43
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28/06/2021 08:25
Mov. [38] - Certidão emitida
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17/06/2021 13:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/06/2021 13:06
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 12:45
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 12:36
Mov. [34] - Petição
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19/05/2021 22:37
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 17:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/03/2021 16:59
Mov. [31] - Conversão para Processo Digital
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18/03/2021 11:57
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/03/2021 11:57
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Araripe
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04/10/2019 12:33
Mov. [28] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Luciano Alves Daniel
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04/10/2019 12:33
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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25/07/2019 14:10
Mov. [26] - Recebimento
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17/07/2019 08:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Sylvio Batista dos Santos Neto
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17/07/2019 08:55
Mov. [24] - Apensado: Apenso o processo 0000127-84.2019.8.06.0209 - Classe: Monitoria - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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24/05/2019 15:13
Mov. [23] - Mandado: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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02/05/2019 13:43
Mov. [22] - Mandado
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19/11/2018 10:09
Mov. [21] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2018 13:06
Mov. [20] - Recebimento
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23/10/2018 13:04
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Araripe
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23/10/2018 13:04
Mov. [18] - Processo recebido de outro Foro
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23/10/2018 13:04
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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23/10/2018 13:04
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: Extincao da Comarca Vinculada
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18/10/2018 10:03
Mov. [15] - Remessa a outro Foro: extincao da comarca vinculada Foro destino: Araripe
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17/10/2018 15:57
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartorio da DistribuicaoEspecificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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17/10/2018 15:57
Mov. [13] - Recebimento
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17/10/2018 15:44
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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01/03/2018 10:55
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
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06/02/2018 09:28
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
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06/02/2018 09:27
Mov. [8] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: PETICAO NOS AUTOS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
06/02/2018 09:26
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI ( COMARCA VINCULADA DE POTENGI ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
25/01/2018 09:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
25/01/2018 09:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE POTENGI
-
25/01/2018 09:38
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
25/01/2018 09:38
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
25/01/2018 09:38
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
-
25/01/2018 09:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE POTENGI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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