TJCE - 0201514-34.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130550771
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17/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130550771
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16/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130550771
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16/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106463146
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201514-34.2022.8.06.0052 AUTOR: MARIA LEDA LEITE GALVAO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Descontos Indevidos] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a homologação dos cálculos apresentados, com o valor de R$ 43.525,34 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
O presente feito seguiu seu curso normal, sendo oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa.
Os cálculos apresentados pela exequente (ID. 88810878) não foram impugnados pelo executado, conforme certidão de ID. 105746479. É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença é um instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme dispõe o artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, a exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados, em conformidade com a sentença proferida.
O pagamento via precatório é o meio pelo qual o poder público realiza o pagamento de seus débitos oriundos de condenações judiciais.
O precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar do Poder Público (União, estados, municípios e suas autarquias e fundações) o valor de uma condenação judicial definitiva.
Este procedimento está regulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.
A ordem cronológica e o respeito aos valores de cada precatório são princípios fundamentais que garantem a equidade e a transparência no pagamento dos débitos públicos.
A partir do momento em que o precatório é expedido, ele deve ser pago conforme a ordem de apresentação, evitando que credores mais recentes sejam pagos antes dos credores mais antigos.
Por outro lado, para créditos de menor valor, a legislação prevê a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A RPV é uma forma mais ágil e simplificada de pagamento, aplicável a créditos que não ultrapassem o limite definido por lei.
Este limite varia conforme a legislação de cada ente federado (União, estado ou município).
A exequente calculou o valor em R$ 43.525,34 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) para o crédito devido.
Desta forma, determino que o pagamento seja realizado mediante expedição de precatório, conforme os valores atualizados e a legislação vigente.
Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, não cabe a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto na Súmula 519 do STJ.
A ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justifiquem a condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID. 88810878.
Desta feita, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no importe de R$ 43.525,34 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial, notadamente os requisitos e formalidades previstos no art. 18 e 21.
Após a confecção do ofício e antes do seu envio por meio eletrônico, intime-se a parte exequente, dando-lhes ciência do teor do referido documento, conforme preceitua o art. 20, da Resolução nº 14/2023.
Intime-se a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença providenciando os requisitos exigidos para cumprimento de RPV/precatório declinados na 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará disponibilizada no DJe em 06/07/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo acostando cópia do cartão bancário, como também apresentação dos dados do NIS/PIS/PASEP para os devidos fins de recolhimento do tributo previdenciário.
Na oportunidade, acrescente-se o também o cartão bancário do patrono para expedição dos honorários advocatícios.
Por oportuno, consigne-se que a parte exequente deverá ser intimada, por meio de seu advogado, DR.
PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA - OAB CE N.º 44958, via DJEN, enquanto a parte executada deverá ser intimada por meio de sua procuradoria municipal, via Portal.
Cumprido todos os expedientes, arquivem-se os autos, efetuando as devidas baixas.
Expedientes e providências necessárias.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106463146
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08/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106463146
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08/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 20/09/2024 23:59.
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23/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 01:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:01
Processo Desarquivado
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29/06/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:46
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/04/2024 05:07
Mov. [48] - Certidão emitida
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27/03/2024 23:41
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 12:37
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:31
Mov. [45] - Certidão emitida
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22/03/2024 14:11
Mov. [44] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 14:13
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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20/03/2024 08:58
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 17:15
Mov. [41] - Conclusão
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12/03/2024 17:15
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Acao principal tramita nao PJE da 1 Vara Civel.
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12/03/2024 17:15
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Acao principal tramita nao PJE da 1 Vara Civel.
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12/03/2024 16:36
Mov. [38] - Certidão emitida
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12/03/2024 15:27
Mov. [37] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 17:19
Mov. [36] - Conclusão
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30/11/2023 17:19
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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30/11/2023 17:19
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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30/11/2023 16:24
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 11:54
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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25/07/2023 11:54
Mov. [30] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2023 11:44
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2023 10:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/05/2023 10:24
Mov. [27] - Documento
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19/05/2023 10:19
Mov. [26] - Documento
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18/05/2023 08:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/05/2023 10:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01802683-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 09:58
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16/05/2023 01:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 14:05
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 13:44
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/003051-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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20/04/2023 19:57
Mov. [20] - Julgamento em Diligência | Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023. Converto o julgamento em diligencia. Proceda a secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Intime-se as partes para, em 15 dias, infor
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05/01/2023 11:05
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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06/12/2022 20:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 20:10
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/12/2022 09:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01807018-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2022 09:07
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18/11/2022 20:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 11:12
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 11:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 10:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 14:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806616-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2022 14:35
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10/11/2022 15:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 15:04
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 11:51
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2022 15:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/10/2022 15:07
Mov. [6] - Documento
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06/10/2022 15:04
Mov. [5] - Documento
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29/09/2022 11:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/006561-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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28/09/2022 16:59
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
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28/09/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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