TJCE - 0201846-10.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 16:00
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024. Documento: 115470935
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115470935
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07/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115470935
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06/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 105821456
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09/10/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201846-10.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Pede, em razão de tais fatos, que seja declarado nulo o suposto contrato objeto desta lide, assim como a restituição em dobro do valor descontado do benefício e indenização por danos morais.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
A instituição financeira/associação requerida, citada e notificada da ação, não contestou.
Em decisão interlocutória, ID 99418199, decretou-se a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício em ID 99418220, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta da autora foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade do contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, o Banco Pan S.A apesar de intimado (ID 99418202) deixou decorrer o prazo sem manifestação, o que ocasionou a decretação da revelia. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do autor, isto é, que não foi ele quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Diante da revelia, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Por conseguinte, constata-se que, na forma do artigo 373, I, do CPC, a parte autora logrou comprovar, através do extrato de empréstimos de ID 99418220, a existência dos descontos em seu benefício previdenciário levado a efeito pelo banco promovido.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais.
No tocante à dobra da devolução, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021".
Nesse sentido, veja-se o acórdão do e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)".
No caso em exame, o extrato acostado aos autos comprova que foram descontadas 13 parcelas e que elas ocorreram entre abril de 2020 e maio de 2021.
No caso em exame, os extratos de movimentação de conta bancária apontam que o primeiro desconto ocorreu a partir de 2020.
Sendo assim, os descontos anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõem-se a devolução de forma simples.
Ademais, em relação aos descontos realizados após 31/03/2021, determino a compensação dos valores creditados com a condenação da restituição em dobro devida pelo demandado, a ser verificado em sede de liquidação de sentença.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do demandado, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.Dispositivo Isso posto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato apontado na inicial (nº 334181508-6); b) condenar o promovido a restituir, de forma simples, à parte autora, eventuais valores indevidamente pagos até março de 2021 na forma simples e a partir da referida data na forma dobrada, devidamente atualizada pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data de cada desconto, consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ; e c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Saliente-se que os valores recebidos pelo demandante em virtude do contrato objeto desta avença devem ser descontados pela instituição financeira no momento do pagamento dos valores a serem feitos ao demandante.
Custas e honorários pelo vencido, os últimos arbitrados em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105821456
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08/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105821456
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08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:18
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 15:37
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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26/07/2024 22:21
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/07/2024 10:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813930-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:08
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25/07/2024 22:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3356
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25/07/2024 22:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 06:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se possui interesse na producao de provas, especificando-se e justificando-se, em caso afirmativo, sob pena de i
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24/07/2024 02:32
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se possui interesse na producao de provas, especificando-se e justificando-se, em caso afirmativo, sob pena de i
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23/07/2024 13:25
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se possui interesse na producao de provas, especificando-se e justificando-se, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
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01/07/2024 01:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/06/2024 16:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/06/2024 12:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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