TJCE - 3000141-36.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 10:30
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:30
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:30
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112455374
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112455374
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30/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112455374
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30/10/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106186356
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09/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000141-36.2024.8.06.0049 AUTOR: JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão determinando o julgamento antecipado da lide, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Dos Requerimentos e Preliminares Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A parte requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente causa, sob o argumento de que haveria necessidade de prova pericial para comprovar a validade das assinaturas constantes nos contratos apresentados. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Primeiramente, observa-se que os contratos anexados pelo requerido não apresentam assinaturas válidas, pois não atendem aos requisitos formais exigidos para assinaturas digitais, especialmente no que tange à assinatura por biometria facial.
Diante disso, não há necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas, já que tal questão pode ser resolvida por simples análise documental. O Juizado Especial é plenamente competente para julgar a demanda com base na análise dos documentos já anexados aos autos, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 9.099/95, que prioriza a simplicidade, informalidade e celeridade na solução dos conflitos.
Sendo assim, não se vislumbra complexidade suficiente a justificar a necessidade de perícia, nem a incompetência deste Juízo. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, prosseguindo-se a análise da demanda com base nos elementos documentais apresentados.
Da ausência de interesse de agir - ausência de prévio requerimento administrativo Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou antecipadamente a resolução da demanda na via administrativa.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio.
A prescindibilidade de prévio requerimento administrativo nos casos de anulabilidade de negócio jurídico é desdobramento do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Assim, REJEITO a preliminar impugnada. Do Requerimento de Retificação de Procuração e Impugnação ao Comprovante de Endereço O requerido suscita preliminares de retificação de procuração e impugnação ao comprovante de endereço da parte autora, alegando irregularidades nos documentos apresentados. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que tais alegações não merecem acolhimento.
O comprovante de residência apresentado encontra-se em nome da parte autora, cumprindo, portanto, os requisitos formais necessários para comprovar o seu domicílio.
Não há qualquer indício de irregularidade ou falsidade que justifique a impugnação. Quanto à retificação da procuração, também não procede a alegação do requerido, porquanto a presença da parte autora à audiência de conciliação é suficiente para ratificar os poderes conferidos na procuração apresentada na inicial.
A ratificação em audiência supre eventuais formalidades que, em tese, poderiam ser suscitadas, garantindo a regularidade da representação processual. Ademais, as questões suscitadas pelo requerido não configuram nulidades que comprometam o desenvolvimento regular do processo, tampouco configuram vícios que prejudiquem a defesa ou o contraditório.
Assim, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, os atos processuais que atingem sua finalidade não podem ser invalidados por questões meramente formais. Do Requerimento de Expedição de Ofício ao INSS O demandado requereu a expedição de ofício ao INSS com o objetivo de obter informações acerca dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relacionados aos contratos de empréstimos consignados impugnados. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora já anexou à petição inicial documentos suficientes para a comprovação dos descontos questionados, tais como o histórico de empréstimos consignados fornecido pelo próprio INSS e o histórico de créditos do seu benefício previdenciário.
Esses documentos fornecem todas as informações necessárias para a verificação dos valores descontados, permitindo ao juízo a devida análise. Dessa forma, as informações pleiteadas pelo demandado já se encontram devidamente demonstradas nos autos, o que torna desnecessária a expedição de ofício ao INSS, uma vez que não se vislumbra qualquer dúvida que exija esclarecimento adicional por parte daquela autarquia. Além disso, considerando o princípio da celeridade processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e a ausência de justificativa para a necessidade de nova diligência, o pedido de oficiamento ao INSS configura medida desproporcional, podendo gerar atrasos injustificados na tramitação do feito. Diante do exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INSS, prosseguindo-se com o feito com base nos documentos já constantes nos autos. Do Mérito Da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimos consignados não contratados sob os números 1506758469, 1506758471, 1248567769 e 1248567769, e também contrato de "reserva de cartão consignado", com contrato de nº 1504819838.
A parte Ré, ao seu turno, contestou o pedido, porém não trouxe cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. Ressalta-se que os contratos apresentados pelo requerido não podem ser aceitos como prova válida (IDs. nºs. 87406203, 87406204, 87406212, 87406213, 87406218 e 87406219) tendo em vista que não preenchem os requisitos exigidos para a assinatura por biometria facial, conforme estabelecido na legislação e normativas aplicáveis.
A assinatura por biometria facial exige o cumprimento de critérios específicos para garantir sua autenticidade e validade, sendo estes: captura precisa da imagem facial do signatário em tempo real, utilizando tecnologia adequada e confiável, verificação da identidade do signatário por meio da comparação com bases de dados oficiais ou previamente cadastradas, registro da data, hora e local da coleta da biometria facial e associação direta e inequívoca da biometria facial capturada com o documento a ser assinado, garantindo a integridade e autenticidade do ato.
No caso em tela, os contratos apresentados não demonstram o cumprimento de tais requisitos, especialmente no que tange à verificação da identidade do signatário e à ausência de qualquer comprovação de que as assinaturas foram feitas utilizando tecnologia de biometria facial conforme os parâmetros técnicos exigidos.
Diante disso, não há como considerar tais contratos como prova apta para sustentar as alegações do requerido, uma vez que a falta de observância dos requisitos necessários compromete sua validade e autenticidade. Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido. Não tendo a instituição financeira demonstrado que a parte requerente de fato celebrou a avença, reputam-se indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição psíquica evidenciada pela situação. Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimos mediante fraude -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 também do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito das Turmas Recursais, dispõe nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006321420238060167, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023). Do valor do dano moral Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Da compensação de valores No que tange à compensação de valores pleiteada pelo requerido, observa-se que o mesmo não apresentou comprovante de pagamento que demonstre o proveito econômico em favor da parte autora.
Conforme princípios basilares do direito processual, compete ao requerido o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ausência de documentação comprobatória por parte do requerido inviabiliza a análise e a consequente aceitação da compensação de valores.
A falta de prova do efetivo proveito econômico em favor da parte autora impede a procedência da compensação pleiteada, uma vez que não se pode presumir tal proveito sem a devida comprovação nos autos.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes (contrato nºs. 1506758469, 1506758471, 1248567769 e 1248567769, e também contrato de "reserva de cartão consignado" sob o nº. 1504819838), bem como de quaisquer valores e descontos relacionados aos mencionados contratos; (ii) condenar a empresa à devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iii) condenar a empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); (iv) Julgar improcedente o pedido contraposto de compensação de valores em razão da ausência de demonstração do proveito econômico da parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106186356
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08/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186356
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08/10/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:36
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83656809
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83656809
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04/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83656809
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04/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 22:59
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:59
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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25/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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