TJCE - 3000577-44.2021.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518555
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518555
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000577-44.2021.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE LIMA CRUZ e outros RECORRIDO: EDEMAR SALDANHA MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe Provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000577-44.2021.8.06.0002 RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ DE LIMA CRUZ e RENATA CAROLYNE ROCHA NOGUEIRA.
RECORRIDO: EDEMAR SALDANHA MARTINS.
JUÍZO DE ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE.
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Carlos André de Lima Cruz e Renata Carolyne Rocha Nogueira, que busca reformar a sentença da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por Edemar Saldanha Martins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal dos réus para a audiência de instrução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal das partes para qualquer das audiências é um requisito fundamental para a validade dos atos processuais no rito sumaríssimo. 4.
A ausência de intimação pessoal da parte requerida implica na nulidade da sentença, uma vez que pode acarretar consequência ainda mais grave, qual seja, decretação de revelia. 5.
O entendimento prevalente nas Turmas Recursais do Ceará defende a necessidade da intimação pessoal no contexto dos Juizados Especiais, como evidenciado nos precedentes que reconhecem a nulidade por error in procedendo quando não observada essa forma de comunicação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso Inominado conhecido e provido, com a anulação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sem condenação em custas e honorários. _________ Principais dispositivos citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, I e art. 20, caput.
Principais precedentes citados: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001431620238060154, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30044730320188060002, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe Provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLOS ANDRÉ DE LIMA CRUZ e RENATA CAROLYNE ROCHA NOGUEIRA, com a finalidade de reformar a sentença proferida pela 10ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza - CE, na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDEMAR SALDANHA MARTINS.
Insurgem-se o recorrente contra a sentença (ID. 12162968) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para para CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas a pagar ao Autor: a) danos materiais no valor de R$ 15.812,16 (quinze mil e oitocentos e doze reais e dezesseis centavos), com correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente; b) lucros cessantes no valor de R$ 14.595,00 (catorze mil e quinhentos e noventa e cinco reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. c) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente; d) danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente; Nas razões do Recurso Inominado (ID. 12162972) suscitaram, preliminarmente, ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução, implicando nulidade por cercamento de defesa.
Além disso, alegaram ilegitimidade passiva da requerida Renata Carolyne Rocha Nogueira.
No mérito, requerem a reforma da sentença visando o julgamento improcedente dos pedidos constantes na exordial.
Nas contrarrazões (ID. 12162990), a parte recorrida defende a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De partida, cumpre analisar alegação preliminar de error in procedendo do juízo de origem, na medida em que os recorrentes defendem a tese da necessidade de intimação pessoal para audiência de instrução.
Pois bem.
As Turmas Recursais do Estado do Ceará, majoritariamente, tem defendido que a intimação das partes para qualquer das audiências deve ser realizada de forma pessoal, em especial considerando as graves penalidades que são aplicadas em razão do não comparecimento. É bem verdade, registra-se, que a maioria dos precedentes trata do não comparecimento do AUTOR a qualquer das audiências, situação que impõe a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DA DEMANDANTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em sede de Juizados Especiais, exige-se o comparecimento pessoal do demandante, pessoa física, a qualquer das audiências designadas pelo Juízo, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. 2 - Verificada, nos autos, a ausência de regular intimação da parte demandante, impossí-vel se mostra a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base na norma constante do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001431620238060154, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INTIMAÇÃO APENAS DE SUA ADVOGADA VIA SISTEMA PJE1G.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, LEI 9.099/05.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL, POR CARTA COM AR OU OUTRO MEIO IDÔNEO, DA PARTE PROMOVENTE. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE E REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015479720238060091, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2024).
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMANDANTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de Juizados Especiais, exige-se o comparecimento pessoal do demandante, pessoa física, a qualquer das audiências designadas pelo Juízo, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. 2 - Verificada, nos autos, a ausência de regular notificação da parte demandante, impossível se mostra a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base na norma constante do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010624720188060035, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL.
PLEITO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA AO ATO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 51, I.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA JURÍDICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: LEI N. 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE E REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA AO ATO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 51, I.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA JURÍDICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: LEI N. 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE E REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020526420188060091, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/11/2019) Oportuno perceber, todavia, que se mostra ainda mais justificável a intimação pessoal da parte promovida, uma vez que seu não comparecimento a qualquer das audiências importa em decretação da revelia e, consequentemente, na possibilidade de serem presumidas verdadeiras as questões de fato alegadas na petição inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, manifestou-se o Exmo.
Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, integrante da Segunda Turma Recursal do TJCE, nos autos do Recurso Inominado nº 3004473-03.2018.8.06.0002, in verbis: [...] Diante da ausência do promovido ao ato processual, a judicante decretou a sua revelia e, mesmo considerando que os efeitos desta não se operavam automaticamente, concluiu pela inexistência de provas e argumentos contrários à pretensão autoral, julgando procedente o pedido indenizatório.
Ocorre que para aplicação de tal penalidade processual, o pressuposto é que a parte tenha sido regularmente intimada, não bastando apenas a intimação de seu advogado.
Nesse aspecto, deve-se fazer analogia com a necessária intimação pessoal da parte autora para o seu comparecimento a qualquer das audiências, posto que as consequências advindas do não comparecimento da parte demandada podem ser, inclusive, mais gravosas do que o resultado decorrente da ausência da parte autora.
Explica-se: Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ora, se da ausência da promovente para qualquer das audiências impõe-se a extinção do processo, circunstância que não impede que a demandante ingresse novamente com a mesma ação, a ausência do demandado pode trazer consequências mais gravosas e, possivelmente, irreversíveis, que são a decretação de sua revelia e consequente procedência do pedido autoral.
Assim, no meu entender, deve ser dispensado ao réu o mesmo cuidado que se deve ter na intimação do autor para qualquer ato processual. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30044730320188060002, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) Reforça o entendimento aqui adotado o teor do ENUNCIADO 20 do FONAJE, segundo o qual "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Portanto, considerando que não houve intimação pessoal dos promovidos, verifico nulidade da decisão combatida, merecendo guarida a pretensão recursal.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
04/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518555
-
31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DE LIMA CRUZ - CPF: *56.***.*70-15 (RECORRENTE) e provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14898347
-
09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14898347
-
08/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14898347
-
07/10/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210861-79.2024.8.06.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Adderson Carneiro de Oliveira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 11:37
Processo nº 3001163-80.2023.8.06.0012
Antonio Jose de Sousa Gomes
Paypal do Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Antonio Jose de Sousa Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 21:16
Processo nº 0231097-86.2023.8.06.0001
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Vicente de Paulo de Sales
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 11:02
Processo nº 0200785-48.2022.8.06.0168
Francisco Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 15:36
Processo nº 0200785-48.2022.8.06.0168
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisco Gomes da Silva
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:32