TJCE - 0051487-16.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518516
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518516
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051487-16.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS SABINO DINIZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado, processo nº.: 0051487-16.2021.8.06.0168 Recorrente: Marcos Sabino Diniz Recorrida: Companhia Energética do Ceará - Enel Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Solonópole/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado.
Relação de Consumo.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência.
Cobrança excessiva de energia elétrica não constatada pela não comprovação do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
Responsabilidade civil objetiva advinda da cadeia de serviço prestado não caracterizada (art. 14, caput, do CDC).
Tutela de urgência acolhida pelo juízo a quo - substituição do medidor de energia elétrica na Unidade de Consumo objeto da demanda.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência do pedido autoral, extinção do processo (art. 487, I, CPC).
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Sentenças mantida.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado de ID 11649715, interposto pela parte autora Marcos Sabino Diniz, objetivando a reforma da sentença de ID 11649712, proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Solonópole/CE, prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de Enel - Companhia Energética do Ceará.
Por decisão de ID 11649430, foi deferido o pedido liminar de antecipação de tutela, sendo determinado à Enel a troca do medidor de consumo descrito na presente ação, sob pena de cláusula de multa diária, em caso de descumprimento da medida.
Na sentença recorrida (ID 11649712), o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (id. 11649715) aduzindo, em suma, o seguinte: Diz que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a unidade consumidora 5680662, onde o recorrente disse possuir sua residência.
Informa que se encontrava com o medidor de energia elétrica quebrado o que lhe causou sofrimento pelo aumento exorbitante do valor cobrado na fatura de energia elétrica, acreditando que o defeito do medidor teria relação com o mencionado valor cobrado.
Nesta fase de recurso, anexa imagem da fatura da Enel referente a Unidade de Consumo de nº. 7634088, de vencimento 07/04/2021, no valor de R$ 191,84 (cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), a imagem do Histórico de Consumo dos últimos 13 (treze) meses, onde diz ter havido um aumento exorbitante no percentual de 398, 15% da média de consumo, da média de março a abril de 2021, juntado, ainda, a fotocópia da supracitada fatura (ID 11649716/3).
Ao final, solicita que seja o presente Recurso Inominado conhecido e, no mérito, provido, para fins de conceder os pedidos da inicial e o quantum indenizatório de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com incidência dos juros de mora, bem como seja fixado multa diária em caso de inadimplemento da obrigação de fazer.
Nas contrarrazões (ID nº. 11649718) a empresa demandada ora recorrida solicitou, em suma, o seguinte: Em sede de preliminar a deserção do presente recurso.
No mérito, diz ter se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida.
Entende não haver danos morais a indenizar, mas em caso de entendimento contrário que, "ad cautela", limitação dos referidos danos, requerendo, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que se refere à preliminar de deserção do presente recurso, suscitada nas contrarrazões da empresa demandada, entendo não assistir razão à mesma, uma vez que a empresa, ao solicitar tal medida, não apresenta nenhum indício ou prova de que esta Turma Recursal deva acatar tal medida.
Como acima visto, aqui já foi acolhido como presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do presente recurso.
No caso dos requisitos extrínsecos, há evidenciada a legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal.
Já no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária formulado pela recorrente, temos que é pessoa natural, beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação, inclusive, por força do §3º, do art. 99 do CPC, de presunção de veracidade. No que concerne ao requisito intrínseco, da existência do direito de recorrer, pode ser visualizada a legitimidade e interesse recursal da parte recorrente.
Ademais o recurso é tempestivo, enquadrando-se em sua regularidade formal, não sendo encontrado nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer da parte autora.
Dessa forma, deixo de acolher a presente preliminar.
MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
O cerne da questão encontra-se no fato da possibilidade de reforma da sentença para fins de acolhimento do pedido recursal, ou seja, dos pedidos da inicial e da condenação da empresa recorrida em danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Consultando-se os autos, verifica-se que o pedido contido na inicial de ID 11649428, consiste substancialmente no seguinte: 1) O acolhimento da Tutela de Urgência para que haja a imediata substituição do medidor de energia elétrica danificado e 2) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
No que concerne ao primeiro pedido, aqui em sede de recurso, o seu exame encontra-se prejudicado.
Após consulta aos autos, verifica-se que o juízo de primeiro Grau, por decisão interlocutória de ID 11649430, já deferiu o pedido liminar antecipando os efeitos da tutela, determinando que a ENEL providencie a troca do medidor de consumo descrito nesta ação, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias.
Quanto ao segundo pedido, também em sede recursal, embutido em um dentre os dois pedidos formulados na exordial, sendo o de condenação da empresa recorrida em danos morais, após análise dos autos, obtemos de informação o seguinte: Narra a inicial de ID 1169428, que a parte recorrente é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a unidade consumidora de nº. 5680662, onde diz que vem sofrendo cobrança excessiva na tarifa de energia elétrica desde o dia 07 de janeiro de 2021, no entanto, não anexou aos autos nenhum documento que confirmasse ser a titular de referida unidade de consumo e nem juntou qualquer prova da variação de valores cobrados, a fim de que o juízo sentenciante pudesse utilizar em seu favor na prolação da sentença, motivo pelo qual, seus pedidos foram julgados improcedentes, por não lograr êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por não comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de recurso, a parte recorrente renova a informação constante de sua inicial de que a unidade de consumo objeto da ação é a de nº. 5680662, no entanto, junta como prova do alegado em sua petição recursal, a imagem da fatura onde sua unidade de consumo junto a Enel é a de nº. 7634088, anexando também a fotocópia desta fatura, no valor de R$ 191,84 (cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como a imagem do histórico de consumo relativo aos 13 meses de consumo nesta unidade.
Deve ser salientado, por oportuno, que, após exame dos autos, observamos a divergência entre a unidade de consumo informada pela parte recorrente, tanto em sua inicial quanto neste recurso, como sendo a de nº. 5680662, posto que a própria parte recorrente anexou como material de prova a fatura referente a unidade consumidora de nº. 7634088, número totalmente diferente.
Acrescente-se, que mesmo que em seu recurso tenha juntado o histórico do consumo para servir de prova de uma possível exacerbação na cobrança de consumo pela empresa recorrida, o fez extemporaneamente.
Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais.
Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova é na petição inicial e da parte promovida na contestação, com exceção a pedidos realizados pelas partes no momento da realização da audiência, sempre intimando-se para manifestação do pedido a parte adversa, não podendo realizar-se após o encerramento da instrução processual no primeiro Grau.
A juntada extemporânea não é permitida sob pena de eternizar-se a relação processual o que inutilizaria as normas da preclusão.
Por outro lado, a empresa recorrida na fase de contestação (ID 11649439), no intuito de desincumbir-se de seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, anexou aos autos a Planilha de Variação de Consumo da unidade do autor, com o histórico de todas as cobranças, variações de consumo, memória de pagamentos e não pagamentos realizados, bem como de cancelamento de cobrança, referindo-se à unidade consumidora de nº. nº. 7634088, logrando êxito em seu ônus probatório em comprovar a regularidade do fornecimento e cobrança de energia elétrica, até porque, diga-se de passagem, a prova produzida por ambas as partes convergem no sentido de que o numero da unidade consumidora objeto da ação, na verdade, é 7634088 e não o informado pela parte recorrente nº. 5680662.
Examinando-se a sentença recorrida, constatamos que pelo juízo a quo foi observado que na exordial a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, ao efetuar cobranças indevidas, acima da sua média de consumo.
Não obstante essas alegações, não há nos autos qualquer elemento que as comprovem.
A parte autora não especificou quais as faturas foram cobradas excessivamente, não trouxe aos autos as faturas as quais considera abusivas, nem apresentou qual a sua média de consumo de Kwh.
Não há qualquer elemento que comprove minimamente o direito pretendido, razão pela qual deixou o juízo sentenciante de acolher os pedidos autoriais.
A matéria acerca do caso encontra-se prevista na Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de nº. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, onde, de acordo com seu art. 1º, estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.
De acordo com o art. 4º, da supracitada Resolução, a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e prestador de serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI, CDC), constituindo um aspecto material do acesso à Justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a cobrança excessiva de energia elétrica pela empresa recorrida não foi constatada, pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
A obrigação de indenização pela responsabilidade civil objetiva advinda da cadeia de serviço prestado não ficou caracterizada (art. 14, caput, do CDC), por tanto os danos morais não se encontram configurados.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão proferida na origem pelo magistrado sentenciante: "… Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Por outro lado, a empresa ré conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC." Anote-se que a tutela de urgência já se encontra acolhida pelo juízo a quo, o qual determinou a substituição do medidor de energia elétrica na Unidade de Consumo objeto da demanda.
Conclui-se que, no caso sub judice, o que aflora é o mero descontentamento da parte recorrente que não logrou êxito em produzir provas ao seu interesse, não atingindo à previsão do art. 373, I, do CPC, não havendo pela parte recorrida o dever de indenizar, já que não houve comprovação de falha do serviço, nada existindo a macular ou afastar o que foi decidido pelo juízo de primeiro Grau, devendo, assim, a decisão recorrida permanecer incólume, por seu próprio fundamento (art. 46 da Lei nº. 9.099/95).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518516
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de MARCOS SABINO DINIZ - CPF: *17.***.*82-83 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14886100
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09/10/2024 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14886100
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08/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14886100
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07/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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