TJCE - 3000026-03.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 02:04
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por GEORGE BARBOSA DE ALMEIDA em desfavor de LAURIVANDA GOMES BESERRA, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação, conforme se extrai em id 53790642.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO Data da assinatura digital. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 00:07
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2022 02:28
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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27/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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13/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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