TJCE - 3000407-33.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 21:51
Não Concedida a tutela provisória
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19/01/2025 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106345057
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de ação de previdenciária c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DAS DORES JERONIMO LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
Todavia, a petição inicial merece reparos.
A Lei n° 14.331/2022 inclui o art. 129-A na Lei n° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), estabelecendo outros requisitos, além dos elencados no art. 319 do CPC, para recebimento de ações que versem sobre litígios relativos aos benefícios por incapacidade.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) Cumprir, de maneira clara e objetiva, o determinado no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/1991. b) Esclarecer ao juízo se o benefício de NB N° 644.676.440-9 foi cessado, devendo adequar o pedido se for o caso, haja vista que o documento de Id n° 106122550 indica que o mesmo ainda está pendente de perícia conclusiva.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 07 de outubro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106345057
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08/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345057
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07/10/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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