TJCE - 3000540-65.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR FREITAS DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15518461
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15518461
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000540-65.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: L DA S ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000540-65.2023.8.06.0222 RECORRENTE: MAURÍCIO FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: L DA S ANDRADE, como nome fantasia CRECHE TIA LAIZ ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXA DE RESERVA DE VAGA EM CRECHE ESCOLAR. ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CRECHE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO OU DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO, proposta por MAURÍCIO FERREIRA BARBOSA, em desfavor da promovida L DA S ANDRADE, como nome fantasia CRECHE TIA LAIZ.
A promovente alega, na inicial de id. 8430825, que no final do ano de 2022, matriculou o seu filho na creche acionada, assinando um contrato de adesão de prestação de serviços educacionais, que previa o pagamento de 12 parcelas de mensalidade no valor de R$ 600,00, mais uma taxa de matrícula no valor de R$ 250,00, não renovando a matrícula no ano seguinte, procurando outra creche para matricular o seu filho.
Aduz que, ao comparar o contrato pactuado com a acionada e a nova creche escolhida, percebeu que era abusiva a cobrança indevida da taxa de matrícula pela acionada, no valor de R$ 250,00, cobrados de forma avulsa no ato da matrícula, restando claro que tal cobrança resultaria em uma 13ª parcela a ser paga.
Diz que, ao tentar a devolução da taxa de matrícula cobrada em 2022, foi informado pela acionada que a cobrança se referia à "taxa de reserva de matrícula" e que essa estaria assegurada por lei.
Em seus pedidos requer o reconhecimento da abusividade da cobrança com a condenação ao ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente a título de taxa de matrícula - R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 42 do CDC.
Na contestação de id. 8430895, a promovida sustenta, em breve síntese, que no caso em tela, o acordado foi que os pais dos alunos que optassem por pagar a reserva da vaga, teriam descontos nas mensalidades do período de prestação de serviços, ou seja, desconto quanto os valores mensais pagos durante o ano e o autor, por ter realizado o pagamento da taxa de reserva de vaga, passou a ter descontos nos valores pagos mensalmente, tendo, durante todos os 12 meses de contrato, pago o valor de mensal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) nos pagamentos efetuados até o dia 5° dia útil do mês e o valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) para os pagamentos após o 5° dia útil do mês, o que se refere a um desconto de até 35% (trinta e cinco por cento) sob o valor original da parcela de R$ 600,00, restando ausente qualquer conduta dolosa ou de má-fé por parte da demandada, sendo a restituição do valor que não foi comprovadamente pago na forma dobrada, indevida, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8430898.
Réplica à contestação de id. 8430913.
Adveio, então, a sentença de id.8430915, a saber: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Por conseguinte resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc, I, do CPC.(…)".
Irresignado o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8430920, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que o promovido seja condenado a pagar o quantum, a título de taxa de matrícula, de R$500,00, com fundamento no artigo 42, do CDC.
O promovido não apresentou as Contrarrazões. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para análise recursal quanto à existência de conduta ilícita da empresa promovida, ora recorrida, e do cabimento em relação à configuração do direito ao ressarcimento do quantum a título de taxa de matrícula, de R$500,00, com fundamento no artigo 42, do CDC, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
A promovente, destaca-se, não apresentou prova na inicial que demonstrasse a alegada abusividade da cobrança da taxa de matrícula, ou seja, a irregularidade da cobrança, já que a parte autora, ao aderir à promoção por contrato, dele teve plena ciência, eis que o trouxe aos autos, id. 8430826, sendo demonstrado no mesmo documento que, pelo fato da parte autora ter aderido à promoção da acionada, auferiu descontos nos valores pagos das parcelas mensais, durante todos os 12 meses de contrato, sob o valor original da parcela de R$ 600,00, conforme consta na sentença do juízo singular.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Desse modo, tal conduta da parte ré não deve ser entendida como abusiva ou falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, a ponto de caracterizar a cobrança realizada a título de taxa de reserva de vaga como indevida.
Desse modo, dada a inexistência de abusividade na conduta da recorrida, uma vez que fundada em legítimo exercício de direito, não há que se falar em direito ao ressarcimento da taxa de reserva de vaga, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518461
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05/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de MAURICIO FERREIRA BARBOSA - CPF: *35.***.*80-10 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14893121
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais 4ª Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14893121
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08/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893121
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08/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/07/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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