TJCE - 0008814-30.2015.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROMULO SOUZA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARILIA BARROSO COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16966426
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16966426
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0008814-30.2015.8.06.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 0008814-30.2015.8.06.0164.
RECORRENTE: Antônia Furtado Sousa.
RECORRIDO: Telefônica Brasil S/A e outra.
JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE.
RELATOR: Juiz José Maria Dos Santos Sales.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Antônia Furtado Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Telefônica Data S/A.
A parte autora alegou cobrança indevida que resultou em restrição de crédito e pleiteou a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
A sentença de origem declarou inexistente a relação jurídica, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ em razão de anotação preexistente no cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a sentença que aplicou a Súmula 385 do STJ, considerando que a parte recorrente alega que a inscrição preexiste também era indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia da parte ré Telefônica Data S/A gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez essa presunção pode ser afastada por provas constantes nos autos, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 345, IV, do CPC. 4.
A irregularidade da anotação preexistente no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 975,17, realizada pelo Banco Santander, não oportunamente comprovada pela recorrente nos autos, justificando a aplicação da Súmula 385 do STJ, que impede a indenização por danos morais em casos de restrições de crédito anteriores. 5.
A apresentação de documentos novos em fase recursal não é permitida, salvo justificativas excepcionais, conforme o art. 435 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 20; CPC, arts. 345, IV, e 435; Súmula 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010793920228060069, Rel.
Yuri Cavalcante Magalhães, 4ª Turma Recursal, j. 30/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001652720228060084, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 28/05/2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, juizada em desfavor de Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com cobranças indevidas, que geraram restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
Aduz que jamais manteve qualquer relação jurídica com as promovidas, razão pela qual desconhece a origem de tais cobranças.
Com base nesses fatos, requer o cancelamento das negativações e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Telefônica Brasil S/A alega que o serviço oferecido foi contratado com todos os dados da autora, havendo registros sistêmicos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Defende que eventual situação de fraude não pode ser imputada à concessionária, haja vista que não praticou qualquer ato ilícito.
Desse modo, sustenta a tesa da culpa exclusiva de terceiro.
Aduz, ainda, que as cobranças realizadas são legítimas e que a negativação ocorreu em decorrência de inadimplência da autora.
Por fim, a parte ré requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Na manifestação de Id. 12334917 a autora e a empresa Telefônica Brasil S/A entram em consenso sobre o objeto da demanda, cujo acordo foi homologado pela sentença de Id.12334922.
Dando continuidade ao feito, a parte requerente pugnou pela decretação da revelia da segunda demanda, a empresa Telefônica Data S/A, ao passo que a requerida Telefônica Brasil S/A se manifestou informando que as duas empresas são a mesma pessoa jurídica, razão pela qual o acordo homologado representaria impedimento ao andamento da ação.
Na sentença de Id. 12335043, diante da revelia da requerida Telefônica Data S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e nagando o pedido de dano moral, nos seguintes termos: "[...] Tendo em vista a inércia do Promovido, foi decretado sua revelia.
Assim, entendo que os fatos ventilados na exordial são verdadeiros.
Sendo verdadeiro, não há dificuldades no julgamento, devendo ser reconhecida que o negócio jurídico é nulo e não pode produzir seus efeitos.
No que tange a indenização por danos morais, devo mencionar que segundo o documento de ID 27324507, que versa sobre as negativações existentes na época do ingresso da ação, verifico que além das negativações existentes e rebatidas na presente ação, ainda existe uma que não foi atacada, pertinente a um débito no valor de R$ 975,17 (novecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), junto ao Banco SANTANDER S/A.
Devo mencionar que a indenização é devida quando se deve indenizar uma situação de mácula a um patrimônio da Promovente. In casu, havendo uma outra negativação, não há bem jurídico a ser protegido, pois a honra e a boa fama, continuaria sendo maculada com as retiradas dessas negativações. [...] "EX POSITIS, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação, declarando nulo a relação jurídica ora em análise, com esteio no art. 487, inc.
I do NCPC e Súmula 385 do STJ, pelos motivos de fato e de direito alhures delineados.
Sem custas e honorários, cônscio art. 55 da Lei nº 9.099/95." A parte promovente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à correta análise da restrição preexistente, oriunda de uma relação com o banco Santander.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, uma vez que não restaram configurados os vícios apontados pela parte Embargante.
Ato contínuo, a autora interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos dos Embargos de Declaração.
Em suma, sustenta que a inscrição preexistente foi considerada indevida em outra ação judicial, de modo que não deveria ter sido aplicada a Súmula 385 do STJ.
Requer, assim, a reformada da sentença e, consequentemente, o colhimento do pedido de indenização por danos morais.
A parte promovida, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
Apresenta inicialmente impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que o acordo firmado entre as partes englobou as duas empresas demandas.
Diz, ainda, que o autor não faz prova da negativação.
Argumenta que a negativação é legítima e que os danos alegados pela autora não configuram abalo moral passível de indenização.
Por fim, defende a aplicação da súmula 385 do STJ.
V O T O De início, entendo que não merece guarida a alegação da parte recorrida de que as empresas Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A são a mesma presso jurídica.
Além disso, impossível considerar que o acordo realizado com a primeira demandada englobou a pretensão formulada em desfavor da segunda.
Explico.
Durante todo o trâmite processual a empresa Telefônica Brasil S/A atuou como pessoa jurídica independente.
Não houve expressa menção no instrumento do acordo que avença englobaria as duas inscrições realizadas em desfavor da parte autora.
Pelo contrário, a sentença homologatória destacou o pedido da requerente para prosseguimento do feito contra a empresa Telefônica Data S/A.
Ademais, a causa de pedir declinada na petição inicial é bastante clara, tratando de duas anotações restritivas diferentes, realizadas por pessoas jurídicas distintas e com CNPJs diversos, o que não foi impugnado em sede de contestação.
A questão central do recurso visa analisar o acerto da decisão recorrida, que julgou improcedente a ação reconhecendo a existência de anotação restritiva de crédito preexistente.
Conforme argumenta o recorrente, a primeira inscrição realizada em seu desfavor também era indevida e foi objeto de outra demanda judicial, esta julgada procedente.
Afirma que deixou de prestar essa informação ao juízo de origem considerando a decretação da revelia da parte promovida, não tendo sido, portanto, expressamente impugnada a anotação preexistente.
O que se depreende dos autos, Id 12334864, é que existiam três registros realizados contra a recorrente na base de dados do SERASA, sendo o primeiro deles de responsabilidade do BANCO SANTANDER, no valor de R$ 975,17, disponibilizado em 10/03/2014.
Adianto que não assiste razão à recorrente, e por mais de um motivo.
Explico.
Primeiro, é sabido que a revelia pode (e não deve) gerar em desfavor do revel o seu efeito material, assim entendido como sendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Isso porque tal presunção não é absoluta, podendo ser ilidida pelas demais provas constantes dos autos.
Aliás, esse entendimento é extraído textualmente da Lei nº 9.099/1995, que em seu art. 20 preconiza que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
No mesmo sentido, o artigo 345, IV, do CPC/2015: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Portanto, não tendo o recorrente, oportunamente, feito prova de que a inscrição preexistente também era indevida, e que havia sido questionada em outra demanda judicial, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao afastar o pedido de danos morais, posto que adotou o entendimento firmado na Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dito de forma simples, não poderia o juiz singular julgar com base em documento que não estava nos autos, sendo certo que - caso indevida a primeira inscrição no cadastro restritivo de crédito - a desídia da recorrente foi a única razão para o indeferimento do seu pedido.
Além disso, verifica-se também a impossibilidade da juntada de documentos após a sentença de mérito, ainda que em Embargos de Declaração.
Essa situação evidencia inovação rechaçada pela jurisprudência pátria.
Adotando essa linha de entendimento, vejamos precedentes das Turmas Recursais.: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010793920228060069, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/07/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM FASE RECURSAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR QUANDO DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO PROCESSUAL.
CONTRATO APRESENTADO PELA PROMOVIDA QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001652720228060084, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) Com efeito, de acordo com o artigo 435, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, apenas deve ser autorizada a juntada extemporânea de documentos no caso dos denominados "documentos novos", assim entendidos, como sendo aqueles confeccionados após a ocorrência dos fatos controvertidos e no curso do processo; aqueles que não eram de conhecimento da parte ou se encontravam inacessíveis, ou aqueles utilizados para comprovar fatos alegados após as primeiras manifestações, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, entendo pelo improvimento do recurso.
D I S P O S I T I V O Isso posto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
07/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16966426
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19/12/2024 09:41
Conhecido o recurso de ANTONIA FURTADO SOUSA - CPF: *98.***.*64-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16367394
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16367394
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02/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16367394
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02/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14885482
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0008814-30.2015.8.06.0164 DESPACHO R. h.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14885482
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08/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885482
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07/10/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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