TJCE - 0201046-16.2022.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:38
Juntada de despacho
-
14/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 12:25
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106219546
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201046-16.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos, Bem de Família Legal] Promovente: Nome: MARIA DA SILVA TEIXEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA SILVA TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, em virtude de acidente ocorrido em 11/09/2021, na localidade de Santana - distrito de Crateús, que ocasionou a morte do seu companheiro, Sr.
Nelton Carlos de Sousa.
Aduz que o acidente ocorreu quando o falecido trafegava em uma passagem molhada, localizada na estrada vicinal da localidade de Santana, Distrito de Crateús, cuja obra - de responsabilidade do requerido - estava sem qualquer sinalização.
Alega que não foram adotados os cuidados indispensáveis à segurança do tráfego no local do acidente e que, a omissão do ente estatal em não sinalizar a via, acarretou o acidente que ceifou a vida do seu companheiro.
Em razão disso, buscou o Judiciário objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao pagamento dos serviços de funeral, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Acompanharam a inicial os documentos de ID. 42491424 à ID. 42492681.
Citado o promovido apresentou contestação (ID. 42491418) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade do Estado, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID. 60164555.
Audiência de instrução realizada em ID. 78943721, na qual procedeu-se à colheita das testemunhas arroladas pela autora.
Na ocasião as partes apresentaram memoriais remissivos.
Petição ID. 79223607 na qual a requerente juntou sentença de reconhecimento de união estável post mortem com o falecido Nelton Carlos de Sousa.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz do que a parte autora afirma em sua exordial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes e não do direito provado.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do caso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de provas acerca do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e o fato, consubstanciado em um acidente automobilístico que vitimou o companheiro da requerente, causado pela suposta ausência de sinalização em obra de responsabilidade do réu, realizada na estrada vicinal da localidade de Santana, Distrito de Crateús/CE.
Convém destacar que à hipótese aplica-se o previsto no artigo 37, § 6º, da CF, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público para responderem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ex vi: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante se observa, a mencionada norma não faz distinção entre atos omissivos ou comissivos, estabelecendo apenas a responsabilidade objetiva como regra geral, valendo destacar a distinção entre a omissão genérica e a específica, segundo as lições do doutrinador Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição, refere só à conduta comissiva do Estado ou também à omissiva? Essa questão é ainda controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que merece algumas considerações. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 15. ed.
Malheiros, p. 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado". (Programa de Responsabilidade Civil, 11a ed.
Atlas, 2014, p. 296/297). Ao prosseguir na análise sobre a diferenciação entre os tipos de omissão, o referido doutrinador cita, em sua obra, os ensinamentos de Guilherme de Couto Castro, ao tratar da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, distinguindo a omissão genérica da específica, senão vejamos: "(...) Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que brindou o nosso mundo jurídico, "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
Assim o será quando se tratar de omissão genérica.
Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir (A responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37)." (Programa de Responsabilidade Civil, 11a ed.
Atlas, 2014, p. 297). Logo, a omissão específica seria aquela capaz da responsabilização objetiva por parte do Estado, haja vista que o ente público tem um dever direto, imediato e específico de agir, e, mantendo-se inerte, corrobora para que o dano exista.
Por outro lado, a omissão genérica não decorre de uma inação direta do Estado e, sendo assim, para que exista a responsabilização do ente público, deve obrigatoriamente haver a demonstração da culpa, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de forma subjetiva.
Traçadas tais premissas, conclui-se que a hipótese destes autos trata de omissão genérica, uma vez que a parte autora alega que o seu companheiro sofreu acidente fatal de motocicleta, em razão da ausência de sinalização em uma obra pública, cuja execução seria de responsabilidade do Estado do Ceará.
Com efeito, em que pese o réu tenha a obrigação de manter a sinalização adequada das obras que executa, em especial aquelas que colocam em risco veículos e pedestres, (art. 88, par. Único e art. 95, § 1º, ambos do CTB), sabe-se que a omissão específica deve ser comprovada no caso concreto, a fim de se demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano sofrido.
Não obstante, pela minuciosa análise das provas, não é possível afirmar que o acidente fatal foi causado pela ausência de sinalização de obras no local do fato ou mesmo que este ocorreu na área em que as obras estavam sendo executadas.
Ao contrário, analisando as fotos colacionadas à exordial, não se observa quaisquer sinais de obras no suposto local do acidente.
Aliás, sequer é possível constatar, com segurança, que o acidente ocorreu na zona em que as fotografias foram tiradas (ID. 42492679). É importante salientar que, embora a autora tenha juntado uma foto de uma placa indicando uma obra de "Execução da Passagem Molhada de Santana", sob a responsabilidade do Estado do Ceará, não há como assegurar que a placa estaria no local dos fatos.
Outrossim, não foram anexados aos autos boletim de ocorrência ou qualquer laudo sobre a dinâmica do acidente, constando apenas uma certidão emitida pelo SAMU, atestando o atendimento médico do falecido, que teria sofrido o acidente "próximo à Passagem Molhada" (ID. 42492677).
Ressalto que, não obstante as testemunhas trazidas pela autora tenham asseverado que o acidente aconteceu onde as obras estavam sendo realizadas e que teria ocorrido em decorrência da ausência de sinalização no local, todas foram categóricas ao afirmar que souberam dos fatos através de notícias veiculadas no rádio e nas redes sociais e que não estiveram no local no dia do acidente.
Assim, embora tenham alguma força probante, as afirmações não podem ser consideradas isoladamente como prova dos fatos narrados na exordial, a exigir, portanto, outras evidências que corroborem o que foi aventado pela parte autora.
Impende destacar, ainda, que o relatório técnico da DIFOR - Diretoria de Fiscalização de Obras e Gestão Regional traz informações de que, durante a execução das obras, o tráfego foi totalmente desviado por dentro da localidade de Santana e que a área de atuação dos serviços estava totalmente isolada, impossibilitando o trânsito local.
Vejamos trecho do relatório (ID. 42491415): "(...) A obra foi iniciada na segunda quinzena de agosto de 2021 e concluída na primeira quinzena de outubro de 2021.
Durante a execução dos serviços, o tráfego foi totalmente desviado por dentro da localidade de Santana, visto que a área de atuação das frentes de serviços estavam isoladas nos dois sentidos o que impossibilitava o transito local. É válido informar que a localização da obra não fica na travessia da localidade e sim na zona rural desta, portanto fora da área povoada, conforme croqui de localização anexado a este relatório.
Durante a execução desta obra, a equipe de fiscalização, bem como a empresa executora não tiveram conhecimento de nenhum acidente ocorrido na área ou entorno do canteiro de obras.
De acordo com os relatos constantes na ação judicial, as fotos apresentadas não condizem com o local específico da obra. É perceptível que os registros constantes na petição são de uma área povoada. (...)". Percebe-se, portanto, que a prova produzida nos autos se mostra frágil, inclusive, quanto às circunstâncias do próprio acidente, de modo que a requerente não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a morte de seu companheiro e a conduta do requerido, fato que lhe incumbia, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que mesmo para os casos de responsabilidade objetiva, baseada no art. 37, §6º, da CF, esta não elide a obrigação da parte comprovar a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação/omissão do ente público, uma vez que a responsabilidade civil do Estado não comporta a aplicação da Teoria do Risco Integral.
Sobre o tema, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL SOB ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0333547-16.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
BUEIRO EM VIA PÚBLICA.
ACIDENTE EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Materiais em face do Município de Caucaia/CE. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do município quanto aos danos materiais oriundos de acidente com veículo automotor, em razão do desvio de um bueiro de esgoto em via pública, com posterior queda em uma vala aberta, mas coberta com capim. 3.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 4.
Apesar da insurgência recursal, assiste razão ao Juízo sentenciante, posto que, diante das fotografias anexadas pelo autor, no local do acidente, o bueiro de esgoto tampado não impedia a livre passagem do veículo, especialmente por sua localização na lateral da pista, ao lado da faixa limítrofe.
E mais, entre o indicado bueiro e o limite da pista, verifica-se espaço suficiente para passagem de pneu. 5.
A corroborar com tal entendimento, tem-se as perguntas realizadas, na audiência de instrução, à testemunha que se encontrava no momento do acidente, que, primeiramente, respondeu que se recordava que, entre o capim e o buraco havia um espaço passível de passar um pneu e, após, especificamente ao questionamento de que se ele achava que o autor poderia ter colocado o pneu ¿beirando¿ o buraco e o espaço visível de pista, que não tinha nenhum desnível, respondeu: ¿acho¿.
Ressalta-se, inclusive, que, no local do acidente, bem na altura do bueiro mencionado, há placa de trânsito sinalizando a necessidade de, no local, a velocidade máxima ser de 40 km/h. 6.
Dadas tais considerações, as provas produzidas nos autos apontam que o buraco não foi a causa do acidente, em razão de existir espaço para o autor desviar e evitar o acidente, tanto pelo lado direito, como pelo esquerdo, somada a necessária imposição, no local, de velocidade reduzida.
Portanto, o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil do ente promovido, ônus que competia ao autor/apelante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0003633-52.2018.8.06.0064 Caucaia, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUTORA QUE ALEGA QUE O ACIDENTE FATAL SOFRIDO POR SEU FILHO OCORREU EM RAZÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de provas do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e o fato, consubstanciado no acidente automobilístico entre a moto em que estava a vítima (filho da demandante) e um veículo de propriedade de terceiro, causado por suposta ausência de conservação e manutenção da "Estrada São Vicente", no município de Araruama, de responsabilidade dos réus. 2.
Incontroverso que a morte do filho da demandante foi causada pela colisão da moto que ele estava, com o veículo dirigido por um terceiro, que não compõe a lide. 3.
Artigo 37, § 6º, da CRFB que não faz distinção entre atos omissivos ou comissivos, estabelecendo apenas a responsabilidade objetiva do Estado como regra geral.
O Estado responde por omissão específica quando tem um dever direto, imediato e específico de agir e, mantendo-se inerte, corrobora para que o dano exista. 4.
Na hipótese, em que pese os réus terem a atribuição de manter conservadas as vias públicas, sabe-se que a omissão específica deve ser comprovada no caso concreto, a fim de se demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano sofrido. 5.
Ausência de provas de que o acidente foi causado por suposto buraco, em razão da má conservação e manutenção da via pública ou mesmo se ocorreu no local constante nas fotografias juntadas pela parte autora na inicial. 6.
Depoimento do causador do acidente em sede policial.
Registro de ocorrência que, embora tenha alguma força probante, não pode ser considerado isoladamente como prova do fato, a exigir, portanto, outras evidências que corroborem os fatos narrados pela parte autora. 7.
Ao se manifestar "em provas", a demandante afirmou que não possuía mais provas a produzir, além das carreadas aos autos.
Apelante que deixou de requisitar depoimento das testemunhas, como do condutor do veículo responsável pelo acidente, daquelas que presenciaram o fato e dos bombeiros e policiais que socorreram as vítimas, ou até mesmo a cópia do exame pericial realizado no local do acidente. 8.
Registro de reportagens que mencionam genericamente sobre os acidentes ocorridos na "Estrada de São Vicente", em datas muito distantes ao acidente do filho da autora. 9.
A apelante não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente que causou a morte de seu filho e a conduta dos apelados, no contexto fático da alegada má conservação e manutenção da via pública. 10. É da incumbência do autor o ônus de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Ausência de prova mínima das alegações autorais. 11.
Manutenção da sentença. 12.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08049906820228190052 202400165841, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024).
Assim, não evidenciada a ocorrência do acidente no local em que as obras estavam sendo executadas, tampouco que este se deu em razão da falta de sinalização adequada, conclui-se como ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados e a conduta do Estado, razão pela qual a improcedência da demanda é medida impositiva. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do processo (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106219546
-
08/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106219546
-
08/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:28
Audiência Instrução realizada para 31/01/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72471185
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72471185
-
22/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72471185
-
22/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:34
Audiência Instrução designada para 31/01/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
23/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:32
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 14:59
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01809632-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 14:36
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01/10/2022 00:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/09/2022 15:21
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/09/2022 15:19
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/09/2022 12:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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