TJCE - 0286813-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 05:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154217138
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154217138
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286813-35.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINALDO SIMAO NOGUEIRA DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154217138
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09/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 144720295
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144720295
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286813-35.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINALDO SIMAO NOGUEIRA SENTENÇA Ok, procedendo com a elaboração da minuta aprimorada, incorporando as recomendações e mantendo as diretrizes fornecidas: 4.
Minuta Aprimorada SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDINALDO SIMAO NOGUEIRA.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento (contrato original ID 95543277 e aditivo ID 95543279) com a parte promovida, garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante desde a parcela vencida em 24/09/2022.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição do veículo automotor marca FORD, modelo: KA+ SEDAN, chassi 9BFZH54L5L8454855, ano 2019/2020, cor BRANCA, placa QWX5329, renavam 1212661564, totalizando 66 parcelas mensais de R$ 1.570,41, e que o valor da dívida, à época do ajuizamento, totalizava R$ 62.013,66.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos (IDs 95543224 ao 95543280, incluindo Petição Inicial ID 95543222 e Contrato/Aditivo IDs 95543277/95543279).
Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (ID 95543036) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido em 13/12/2022 (conforme Auto de Apreensão ID 95543039 e Laudo de Vistoria), sem que a parte requerida fosse citada naquele ato, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 95543044).
Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do recolhimento das custas para expedição de carta de citação ter sido realizado após o prazo assinalado (ID 95543192).
O autor apresentou Recurso de Apelação (ID 95543197), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento, determinando a anulação da sentença (Acórdão ID 95543296).
Com o retorno dos autos à origem, a parte requerida restou citada conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 132237504.
A requerida não purgou a mora no prazo legal, mas ofereceu a contestação que repousa no ID 135621166, onde requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o veículo apresentou defeito mecânico, ficando impossibilitado de continuar pagando as parcelas.
Aduziu, ainda, que após a apreensão do bem, foi informado pelo banco de que a dívida seria quitada com a venda do bem.
Por fim, requereu a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 144561077).
Em petição de ID 138906961, o advogado substabelecido da parte ré requereu nova vista dos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido em sua contestação (ID 135621166).
Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída por prova documental, não dependendo o julgamento da produção de outras provas.
O processo tramitou em ordem, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa.
A pretensão autoral deve ser acolhida.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (IDs 95543277, 95543279).
O inadimplemento da parte ré a partir da parcela vencida em 24/09/2022 é incontroverso e a mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial (ID 95543279) e corroborada pela ausência de pagamento após a apreensão do bem e a citação.
Como se sabe, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão (IDs 95543036, 95543039, 95543044), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.418.593/MS), é clara no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Na espécie, porém, não houve o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias após a apreensão do bem.
Ressalte-se que o inadimplemento de obrigação contratual garantida por alienação fiduciária faculta ao credor considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações contratuais (art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69).
A ausência da purgação da mora, nos termos definidos pelo STJ, importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, conforme § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
DO PEDIDO DE NOVA VISTA FORMULADO PELO RÉU No que tange ao pedido de vista formulado pelo advogado substabelecido do réu em petição de ID 138906961, verifico que não merece acolhimento.
Com efeito, o substabelecimento de poderes realizado entre advogados constitui ato de natureza particular e interesse exclusivo da parte e seus procuradores, não possuindo o condão de reabrir prazos processuais já transcorridos ou criar novas oportunidades para manifestação em fases já preclusas do feito.
No caso em tela, constata-se que o processo já se encontra em fase adiantada, tendo sido oportunizada à parte ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa nos momentos processualmente adequados, inclusive com a apresentação de contestação (ID 135621166), seguida de réplica pela parte autora (ID 144561077), estando o feito maduro para julgamento.
Ressalte-se que não houve a juntada de documentos novos que justificassem nova manifestação nos termos do art. 437, §1º do CPC, tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa que pudesse justificar a reabertura de prazo.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, INDEFIRO o pedido de vista formulado, mantendo o feito concluso para sentença.
DA ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO A contestação apresentada pelo réu (ID 135621166) não impugna especificamente a ocorrência da mora contratual nem apresenta fundamentos jurídicos capazes de afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento ou elidir a busca e apreensão.
O argumento de que o veículo financiado apresentou defeito mecânico, necessitando de reparos em oficina, e que sua posterior apreensão no local impossibilitou a continuidade do trabalho e o pagamento das parcelas, não descaracteriza a mora.
Eventuais dificuldades financeiras decorrentes de problemas com o bem ou sua utilização não eximem o devedor da obrigação contratual principal de adimplir as prestações do financiamento nos prazos pactuados.
A relação contratual de financiamento é distinta de eventuais questões relacionadas a vícios do produto ou dificuldades na sua utilização.
Ademais, a alegação de que o banco autor teria informado verbalmente ao réu que a dívida estaria quitada com a venda do veículo não restou minimamente comprovada nos autos.
A contestação não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que evidencie tal promessa ou acordo, tratando-se de mera alegação unilateral desprovida de suporte probatório.
Portanto, inexistindo purgação da mora e não havendo na defesa matéria capaz de infirmar a pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 95543222) para CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (marca FORD, modelo: KA+ SEDAN, chassi 9BFZH54L5L8454855, ano 2019/2020, cor BRANCA, placa QWX5329, renavam 1212661564), tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (ID 95543036).
Fica a parte autora autorizada a proceder à venda do bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicando o produto da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à parte ré o saldo que eventualmente apurar, se houver.
A venda deve ocorrer por preço justo, compatível com o valor de mercado, evitando-se preço vil, sob pena de abuso de direito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré (EDINALDO SIMAO NOGUEIRA) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 62.013,66), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré nesta sentença. Determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata retirada de eventual restrição de circulação (restrição total) lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD por ordem deste juízo, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência até ulterior deliberação ou trânsito em julgado (art. 3º, § 9º, DL 911/69, conforme redação da Lei 13.043/2014).
Oficie-se, se necessário, ou proceda-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como ofício/autorização a ser apresentado pela parte interessada (autora) diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, para que promova a transferência da propriedade do veículo para o nome da autora ou de terceiro por ela indicado, independentemente do pagamento de multas, encargos e tributos vencidos e não pagos até a data da apreensão (art. 3º, §13º, DL 911/69, incluído pela Lei 14.711/2023), os quais deverão ser de responsabilidade do devedor fiduciante.
Fica a parte interessada responsável pela apresentação e pelos trâmites administrativos junto ao órgão de trânsito.
Registre-se que a parte ré está representada por advogado constituído nos autos (Dr.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA, OAB/CE 9.552, conforme substabelecimento ID 138906962), sendo as intimações realizadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), dispensando-se intimação pessoal.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada (autora), por seu patrono via DJe, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após, voltem conclusos para decisão.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025).
Expediente Necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144720295
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13/04/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138983799
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138983799
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18/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138983799
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17/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137481238
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137481238
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286813-35.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINALDO SIMAO NOGUEIRA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137481238
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27/02/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:43
Decorrido prazo de EDINALDO SIMAO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:14
Decorrido prazo de EDINALDO SIMAO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 01:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112517056
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112517056
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0286813-35.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINALDO SIMAO NOGUEIRA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
04/11/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517056
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105827789
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0286813-35.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINALDO SIMAO NOGUEIRA DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Intime-se, ainda, a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105827789
-
08/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105827789
-
30/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 10:34
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 20:59
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:48
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 07:56
Mov. [118] - Documento Analisado
-
30/07/2024 14:53
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:44
Mov. [116] - Conclusão
-
29/07/2024 16:20
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2024 16:19
Mov. [114] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/06/2024 20:07
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 11:42
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 07:21
Mov. [111] - Documento Analisado
-
14/06/2024 11:39
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 13:48
Mov. [109] - Conclusão
-
13/06/2024 10:32
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 10:30
Mov. [107] - Reativação | conforme despacho fls.198.
-
11/06/2024 13:49
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/06/2024 13:49
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/04/2024 15:50
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/04/2024 11:57
Mov. [103] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
22/04/2024 11:52
Mov. [102] - Documento Analisado
-
16/04/2024 11:17
Mov. [101] - Mero expediente | R.H. Visto em inspecao, Portaria n 01/2024. Sentenca anulada pelo TJCE, conforme Ementa de fls. 181/185. Veiculo apreendido as fls. 99/103. Cite-se a parte requerida, via postal, no endereco indicado as fls. 144. Expedientes
-
15/04/2024 14:02
Mov. [100] - Conclusão
-
15/04/2024 12:50
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/12/2023 12:22
Mov. [98] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
19/12/2023 12:22
Mov. [97] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/11/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
16/08/2023 13:03
Mov. [96] - Recurso Eletrônico
-
16/08/2023 13:01
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
16/08/2023 11:53
Mov. [94] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
16/08/2023 11:52
Mov. [93] - Documento Analisado
-
11/08/2023 16:37
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 17:24
Mov. [91] - Conclusão
-
10/08/2023 16:46
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02251872-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/08/2023 16:26
-
28/07/2023 13:48
Mov. [89] - Conclusão
-
27/07/2023 16:43
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219819-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 16:28
-
26/07/2023 00:41
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 11:46
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 10:31
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
24/07/2023 07:32
Mov. [84] - Documento Analisado
-
24/07/2023 07:25
Mov. [83] - Informação
-
21/07/2023 17:30
Mov. [82] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 08:13
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1486221-27 no valor de 54,92
-
20/07/2023 15:53
Mov. [80] - Conclusão
-
17/07/2023 08:05
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1486221-27 - Custas Intermediarias
-
23/06/2023 19:00
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 01:47
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:46
Mov. [76] - Documento Analisado
-
19/06/2023 15:12
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 12:04
Mov. [74] - Conclusão
-
19/06/2023 10:59
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129009-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 10:42
-
01/06/2023 20:41
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 01:53
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2023 Teor do ato: R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereco localizado atraves da consulta do INFOJUD a fim de dar prosseguimento ao feito. Expedientes necessarios.
-
30/05/2023 15:33
Mov. [70] - Documento Analisado
-
29/05/2023 15:43
Mov. [69] - Mero expediente | R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereco localizado atraves da consulta do INFOJUD a fim de dar prosseguimento ao feito. Expedientes necessarios.
-
29/05/2023 15:06
Mov. [68] - Conclusão
-
29/05/2023 14:55
Mov. [67] - Documento
-
26/05/2023 10:04
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2023 14:57
Mov. [65] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 11:51
Mov. [64] - Conclusão
-
24/05/2023 10:38
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074656-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 10:21
-
09/05/2023 20:34
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 11:44
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao do Oficial de Justica de fls. 127. Expedientes necessarios. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629
-
08/05/2023 09:19
Mov. [60] - Documento Analisado
-
02/05/2023 08:54
Mov. [59] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao do Oficial de Justica de fls. 127. Expedientes necessarios.
-
28/04/2023 19:27
Mov. [58] - Conclusão
-
27/04/2023 14:57
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2023 18:20
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/04/2023 18:20
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/04/2023 13:19
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/068338-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2023 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
-
18/04/2023 13:18
Mov. [53] - Documento Analisado
-
10/04/2023 11:51
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. Expeca-se mandado de citacao para o endereco indicado nas fls.110. Expedientes Necessarios.
-
10/04/2023 10:11
Mov. [51] - Conclusão
-
08/04/2023 08:09
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/04/2023 atraves da guia n 001.1451259-98 no valor de 57,67
-
06/04/2023 14:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981374-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 14:18
-
04/04/2023 13:15
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451259-98 - Custas Intermediarias
-
03/04/2023 19:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 01:45
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 12:35
Mov. [45] - Documento Analisado
-
23/03/2023 17:28
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 15:02
Mov. [43] - Conclusão
-
23/03/2023 09:45
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2023 09:45
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/02/2023 01:54
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 20:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 01:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 14:25
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/02/2023 14:22
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 12:55
Mov. [35] - Conclusão
-
16/02/2023 10:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881871-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/02/2023 09:58
-
07/02/2023 20:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 01:49
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 20:37
Mov. [31] - Documento Analisado
-
31/01/2023 13:46
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 11:43
Mov. [29] - Conclusão
-
30/01/2023 15:59
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2022 11:21
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/12/2022 11:20
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/12/2022 11:16
Mov. [25] - Documento
-
15/12/2022 11:16
Mov. [24] - Documento
-
09/12/2022 23:08
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/11/2022 19:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1005/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
22/11/2022 18:45
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/244339-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
22/11/2022 18:45
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/11/2022 18:45
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/11/2022 18:45
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 15:54
Mov. [17] - Conclusão
-
22/11/2022 14:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518157-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 13:59
-
21/11/2022 14:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/11/2022 atraves da guia n 001.1412793-89 no valor de 4.643,68
-
21/11/2022 14:01
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2022 atraves da guia n 001.1412827-62 no valor de 54,46
-
21/11/2022 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 12:34
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/11/2022 14:17
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1412827-62 - Custas Intermediarias
-
16/11/2022 14:06
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1412793-89 - Custas Iniciais
-
14/11/2022 10:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 17:19
Mov. [8] - Conclusão
-
11/11/2022 16:38
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/11/2022 16:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
11/11/2022 09:41
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/11/2022 09:41
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/11/2022 09:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 11:36
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2022 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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