TJCE - 3000527-50.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RENATA MARIANO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PLATOS SOLUCOES EDUCACIONAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080592
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080592
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080592
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080592
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080592
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080592
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080592
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080592
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080592
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080592
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000527-50.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA MARIANO DOS SANTOS RECORRIDO: PLATOS SOLUCOES EDUCACIONAIS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000527-50.2022.8.06.0174 RECORRENTE: RENATA MARIANO DOS SANTOS RECORRIDO: PLATOS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AUTORA ALEGA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÓRGÃO VINCULADO AO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
APENAS INFORMAÇÃO DE CONTA ATRASADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, I, DO CPC) POR PARTE DA AUTORA.
AFASTADA ILICITUDE POR PARTE DA PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RENATA MARIANO DOS SANTOS, com a finalidade de reformar a sentença proferida pela JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ/CE, na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor PLATOS SOLUÇÕES EDUCACIONAIS S.A.
Insurge-se a recorrente contra a sentença (ID.12270134) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado (ID.12270139) a parte autora requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.
Apresentadas as contrarrazões de ID12270145, requerendo a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, saliento que se aplica à lide em apreço o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
No ajuizamento da ação, a autora aduz que teve o seu nome negativado nos órgãos restritivos ao crédito no valor de R$ 5.296,85, com data de inclusão 26/11/2018, consoante consulta aos registros do Serasa anexada à peça exordial (id.12270093).
Contudo, em análise minuciosa aos documentos trazidos aos autos, verifica-se que não se trata de negativação indevida e sim de um histórico de conta atrasada, conforme anotou o juízo sentenciante: "No caso em apreço, a Autora apresentou extrato em Id 33507177 no qual consta apenas a existência de "conta atrasada", mas não apresentou prova da negativação do seu nome.
Há de se pontuar que existe uma diferença entre conta atrasada e conta negativada.
No primeiro caso é apresentado ao consumidor propostas de acordo de dívidas em atraso, de modo que as empresas não podem visualizar as dívidas em atraso.
No segundo, o nome do inadimplente é exposto para terceiros, havendo uma restrição creditícia." Nesse sentido, a medida em que a parte recorrente ratifica a existência dos descontos indevidos, incumbia-lhe comprovar com o mínimo de prova de que foram efetivados esses descontos, nos termos do artigo 373, I do CPC, ou seja, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, em análise probatória em sede recursal, conclui-se pela inexistência de descontos indevidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080592
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08/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080592
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08/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080592
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08/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080592
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08/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080592
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de RENATA MARIANO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*82-76 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14898366
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14898366
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08/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14898366
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07/10/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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