TJCE - 3000062-05.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 07:15
Decorrido prazo de CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:15
Decorrido prazo de ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:10
Decorrido prazo de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:10
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:20
Decorrido prazo de ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165658445
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165658445
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165658445
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165658445
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000062-05.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS Promovido(a)(s): REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outros (3) SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que não restou comprovado dano moral decorrente da mora na baixa de hipoteca do imóvel adquirido pela autora.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). In casu, o pedido formulado já fora analisado por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ressalto, ainda, que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe.
Sendo assim, a responsabilidade objetiva resta comprovada, incida a promovida à condenação nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme devidamente fundamentado na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de ERRO MATERIAL na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165658445
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18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165658445
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18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159272268
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159272268
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000062-05.2024.8.06.0034 AUTOR: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outros (3) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159272268
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11/06/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155798282
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155798282
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155798282
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155798282
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155798282
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155798282
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000062-05.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS Promovido(a)(s): REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outros (3) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELOISE MAGVINIER BENEVIDES PORDEUS em face de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSORCIO CONDOMÍNIO GOLFVILLE II, CONSTRUTORA COLMEIA S/A, ambos devidamente qualificados os autos.
Na inicial de id.78359056, a autora alega que, apesar de ter quitado integralmente o pagamento dos imóveis há mais de nove anos, as rés não realizaram a transferência de propriedade nem a baixa da hipoteca, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade e causando-lhe sofrimento emocional, motivo pelo qual requer indenização no valor de R$ 52.800,00.
Termo de audiência de instrução e julgamento realizada dia 05 de maio de 2025.
A ré Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser parte legítima para responder aos pedidos formulados pelos autores; (b) a validade da cláusula compromissória de arbitragem, defendendo que eventual discussão sobre o contrato deve ser submetida ao juízo arbitral, conforme previsto na cláusula XVIII do instrumento contratual; e (c) a improcedência total dos pedidos iniciais.
Favo S/A Empreendimentos e Participações, Consorcio Condomínio Golfville II e Construtora Colmeia S/A, contestaram, alegando, preliminar oposição a distribuição do processo para o núcleo 4.0 dos juizados Especiais Adjuntos, prescrição, no mérito a improcedência do pedido.
Réplica nos autos. PASSO A DECIDIR. Com efeito, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra por não haver necessidade e, tampouco, interesse das partes na dilação probatória, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, importante destacar que os fatos narrados apresentam relação de consumo, pois os sujeitos processuais se enquadram nas definições de consumidor e fornecedores de produto (bem imóvel) e de serviço, previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em decorrência, imperioso analisar o feito sob a égide das garantias desse regramento.
Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que estabelece que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
No que tange ao mérito, sabe-se que a reparação por danos morais apenas é devida quando comprovada efetiva lesão a esfera de direitos de personalidade da vítima, capaz de proporcionar-lhe danos de ordem física, psíquica ou moral, devendo para a hipótese ser apurado a ocorrência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do efetivo dano e sua repercussão.
Na hipótese, muito embora exista demora na efetiva baixa do gravame, não vislumbro qualquer ato de ofensa aos direitos de personalidade da autora, sobretudo porque a requerente não fez prova do dano, sendo certo que os dissabores decorrentes dos fatos levados à apreciação judicial, por si só, não ensejam a reparação moral.
Tal entendimento encontra eco na jurisprudência dos tribunais superiores, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 18/5/2020). 2 .
O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, logo infere-se que essa conclusão decorreu do mero desrespeito ao teor da avença, portanto não cabendo falar em fixação da indenização. 3. É sabido que "o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no AR Esp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. É "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). . 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.514/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
24/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155798282
-
24/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155798282
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24/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155798282
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23/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 09:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:44
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140891065
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140891065
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140891065
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140891065
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000062-05.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS Promovido(a)(s): REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outros (3) DESPACHO Inicialmente, verifique a secretaria o retono do mandado de citação Id 109406460.
Considerando a petição de Id 138507998, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Em seguida, proceda-se à citação das partes promovidas no endereço apresentado nesse evento processual.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
01/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140891065
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01/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140891065
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01/04/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 22:08
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 22:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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20/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136450426
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136450426
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000062-05.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS Promovido(a)(s): REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outros (3) DECISÃO Recebidos hoje.
Em face do retorno das ARs (Id 126202947 e Id 126205245, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
19/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450426
-
19/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:05
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
07/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106918866
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000062-05.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOISE MAVIGNIER BENEVIDES PORDEUS REU: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser intimado: Dr.
Fabio Eduardo Sousa Costa De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica o Advogado acima indicado devidamente INTIMADO do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 79057154, bem como intimados a participarem da audiência de Conciliação para designada 07/11/2024 às 13h30min, a qual se realizará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa desse Juízo em sentido contrario.
AQUIRAZ/CE, 9 de outubro de 2024.
SABRINNA MACHADO ROSAServidora Geral De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106918866
-
09/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918866
-
09/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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05/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
17/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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