TJCE - 3001605-61.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115321307
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115321307
-
08/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115321307
-
08/11/2024 14:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ELCIAS DUARTE DE SOUZA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105965396
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001605-61.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Documento oficial e atualizado emitido pela Junta Comercial ou Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas onde seja possível verificar a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); 2.
Esclarecer e/ou corrigir no que diz respeito ao título da ação e seu conteúdo, tendo em vista que consta "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL..." e o tópico "DOS PEDIDOS" trata de reparação de danos materiais e morais, bem como esclarecer se existe pedido de "tutela de urgência"; 3.
Esclarecer e/ou corrigir o valor da causa, considerando que são apresentados valores distintos no decorrer de toda a peça.
No tópico "Pedidos" são cobrados valores de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 4.269,83, porém o valor da causa foi informado como R$ 19.860,28; 4.
Juntar aos autos, na forma de arquivo (mp3, mp4, vídeo, etc), os conteúdos dos links ou QR-codes apresentados na petição, tendo em vista que este Juizado não possui acesso a links e conteúdos externos, devendo tais vídeos/áudios serem anexados através das próprias ferramentas disponibilizadas pelo Pje; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105965396
-
09/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105965396
-
04/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000598-50.2024.8.06.0055
Raimundo Evenicio de Oliveira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:34
Processo nº 3000315-27.2024.8.06.0055
Raimundo dos Santos Roque
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 16:29
Processo nº 3000315-27.2024.8.06.0055
Raimundo dos Santos Roque
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 16:12
Processo nº 3001037-45.2024.8.06.0222
Daniel de Carvalho Martins
Igreja Universal do Reino de Deus
Advogado: Ana Patricia da Silva Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 09:44
Processo nº 3001846-37.2023.8.06.0071
Ministerio Publico Estadual
Wilson Rafael Leonel Tavares
Advogado: Felipe Ribeiro Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 09:43