TJCE - 3002265-40.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo recebido das Turmas Recursais.
Dê-se ciência às partes.
Após, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19022559
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19022559
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002265-40.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGINA PAULA SOARES DIEGO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002265-40.2023.8.06.0012 RECORRENTE: REGINA PAULA SOARES DIEGO RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PROVAS NÃO CONTUNDENTES.
AFRONTA AO ART. 373, I, DO CPC.
FORTUITO INTERNO NÃO VERIFICADO.
HIPÓTESE DISTINTA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, DO STJ.
NÃO VERIFICADO O NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID 17800011): A autora narra ter sido induzida a erro, caindo em golpe ao efetuar a compra de um Playstation 5, através de seu cartão de crédito, no dia 24/11/2022, supondo ser a vendedora a loja MZ GAME SP (com perfil no instagram); que, logo após perceber a fraude, foi bloqueada pelo suposto perfil da loja, tendo buscado a promovida para cancelar a compra, antes que esta viesse a integrar a fatura; que paga mensalmente por produto visando protegê-la no caso de situações de perda, roubo ou golpes, o que não ocorreu.
Pelo exposto, pede a condenação da ré em danos materiais e morais.
Sentença (ID 17800031): Julgou improcedentes os pedidos, por não entender demonstrada a quitação do débito.
Recurso inominado (ID 17800033): A promovente pediu a reforma da sentença, reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade da instituição financeira.
Contrarrazões (ID 17800041): A recorrida pediu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou improcedentes o pedido contido na inicial.
No caso em apreço, aplicam-se à espécie as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 -, posto que as partes se encontram caracterizadas conforme artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
Em sucinta resposta à pretensão revisora da parte recorrente, a irresignação apresentada não merece prosperar.
Embora o CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, preveja a inversão do ônus da prova quando verossimilhantes as alegações iniciais, tal possibilidade não exime a autora, aqui recorrente, de constituir as provas que dão guarida ao direito pleiteado, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, nem que seja indício mínimo de prova.
No caso sob exame, corroborando com os fundamentos da sentença prolatada, não vislumbro a ocorrência de fortuito interno, a ensejar a reparação por danos morais.
Conforme "prints" juntados à inicial (id. 17800006), é inverossímil que a conversa tenha sido iniciada pelo estelionatário, sendo de fácil verificação que o atendimento possui inúmeros erros de português, hipótese inviável de um serviço de atendimento ao cliente (SAC) ou algo do tipo.
A própria forma de pagamento não se dá em ambiente seguro (site precedido de "https://") ou plataforma, sendo o bastante um link de pagamento do "Mercado Pago", que pode ser gerado por qualquer titular de conta do referido aplicativo.
Não é verossímil que a consumidora, diante de tal cenário, não houvesse percebido algo de estranho.
A inexistência de certificação junto ao aplicativo, a linguagem precária utilizada em atendimento, a própria oferta do produto em valor inferior ao de mercado, tudo isso demonstra a ausência de cautela da autora.
Assim, verifico que a hipótese não se aplica ao que dispõe a Súmula nº 479, do STJ ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), inexistindo nexo causal entre a conduta do banco recorrido e o dano experimentado pela recorrente.
Em verdade, a conduta da consumidora é que concorre com a do estelionatário, permitindo a aplicação do golpe.
A hipótese legal, no caso, é a de excludente de responsabilidade, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, II, abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Junto, abaixo, jurisprudência de julgado análogo ao tema: 0050874-30.2020.8.06.0168 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Solonópole Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 29/03/2022 Data de publicação: 29/03/2022 Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO DE WHATSAPP ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento VIRTUAL.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
27/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022559
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27/03/2025 10:04
Conhecido o recurso de REGINA PAULA SOARES DIEGO - CPF: *64.***.*09-99 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18501568
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18501568
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002265-40.2023.8.06.0012 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501568
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09/03/2025 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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