TJCE - 3004037-24.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639163
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639163
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3004037-24.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSE FRUTUOSO LOPES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS A TEMPO E A HORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUANTUM MANTIDO. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por JOSE FRUTUOSO LOPES, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em sua conta bancária com o Banco promovido.
Contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência da cobrança e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 18363409) que julgou procedentes os pedidos autorais, face a não apresentação do contrato impugnado na inicial, determinou a devolução dos valores descontados e condenou a promovida em danos morais.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 18363410), pleiteou a reforma da sentença.
Sustentou a inexistência da contratação, pleiteando a majoração dos danos morais fixados.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 18363418), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95) e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
E, sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
O cerne da questão consiste em verificar se a tarifa descontada da conta da parte autora, sob a rubrica "SISDEB", é válida ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou instrumento contratual ou mesmo qualquer outra documentação da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência dos referidos descontos.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a requerente, seguramente, autorizou a incidência de contrato de empréstimo, razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrida provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente ao serviço.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, foram contratados os contratos insurgidos.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não são válidos os descontos.
Devendo tais valores serem restituídos, conforme sentença de origem.
Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto de valores bancários realizada pelo mesmo banco demandado, o TJ/CE reconheceu a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco não comprovou a adesão voluntária à contratação, conforme se avista abaixo: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ATRELADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 1.250,00 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) FIXADO NA SENTENÇA QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO POSTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015517420228060090, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL " IN RE IPSA".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003942820238060059, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) Nessa esteira, a Instituição Bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Além disso, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, mostra-se correta a sentença que declarou a ilegitimidade dos referidos descontos e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados da conta do autor, bem como reconheceu o dano moral indenizável na espécie Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restaram configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
Vejamos: É sabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
A doutrina, por sua vez, traça alguns pontos que devem ser sopesados pelo magistrado quando da fixação da reparação extrapatrimonial, tais como os enumerados pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva (Responsabilidade Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270).
Desta forma, embora, a parte autora preencha os requisitos acima, corroboro com a condenação a título de danos morais, ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, considerando o valor da parcela de R$ 19,90 e a existência de outras ações, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento dessa turma recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso, da parte autora, suspendo tal condenação por deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639163
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16/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de JOSE FRUTUOSO LOPES - CPF: *83.***.*55-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159350
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159350
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159350
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159350
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004037-24.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE FRUTUOSO LOPES PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159350
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01/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159350
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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