TJCE - 3000580-45.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:31
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MOVENIL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72528529
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72528529
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000580-45.2021.8.06.0019 Exequente: Movenil Construtora Ltda - EPP, por seu representante legal Executado: Jonatas Nascimento da Silva Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc.
Movenil Construtora Ltda - EPP, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença constante no ID 53850244, alegando que a existência de omissão e erro material em seu texto.
Afirma que a sua ausência à audiência conciliatória se deu por ter constatado a falta de citação da parte executada.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para ser desconstituída a sentença atacada, com a determinação do regular prosseguimento do processo de execução. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento das custas processuais, no caso da manutenção da extinção do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste irregularidade na extinção do feito, uma vez que esta se deu com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a sua ausência injustificada à audiência designada e que estava devidamente intimado.
A condenação ao pagamento das custas processuais se impõe, desde que a ausência ao ato não tenha se dado por motivo de força maior, única possibilidade legal de dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Assim, diante da justificativa apresentada pelo exequente e a ausência de culpa exclusiva deste pela não realização da audiência conciliatória, posto não ter sido devidamente citada a parte executada, acolho o pedido de exclusão da condenação do exequente no pagamento das custas processuais.
Por outro lado, indefiro o pedido de prosseguimento do presente feito, posto que a sua extinção se deu de forma regular, em consonância com o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de declaração; alterando o parágrafo da sentença referente a condenação da embargante ao pagamento de custas processais, que passa a ter a seguinte redação: "Por sua vez, dado ter restado demonstrado a ocorrência de justa causa à ausência do exequente ao ato, o isento do pagamento das custas processuais, o que faço em conformidade com o art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95." Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/11/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528529
-
23/11/2023 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000580-45.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato, por meio de seu advogado; nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal.
Arquive-se, após observância das formalidades de lei.
P.R.C.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 22:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:52
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:15
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 18:49
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2021 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 18/10/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:39
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-32.2023.8.06.0160
Marlene Farias de Mesquita
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 11:32
Processo nº 0002527-76.2019.8.06.0175
Antonia Lucia Chaves Pinto
Tim S A
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2019 11:24
Processo nº 3004884-73.2023.8.06.0001
Antonio Firmino Neto
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Andrade Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 08:09
Processo nº 3002221-89.2021.8.06.0012
Edificio Condominio Aldeota Sul
Alexandre Albuquerque Lima
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 16:51
Processo nº 0050325-06.2021.8.06.0129
Maria do Carmo Candido
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 15:18