TJCE - 3000268-16.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155201067
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155201067
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20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155201067
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19/05/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:10
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698732
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698732
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149698732
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149698732
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698732
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29/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698732
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27/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135518345
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135518345
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17/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135518345
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12/02/2025 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:18
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115325294
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24/12/2024 01:28
Confirmada a citação eletrônica
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 115325294
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23/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325294
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23/12/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/11/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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05/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/11/2024 08:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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27/10/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106143517
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000268-16.2024.8.06.0132 AUTOR: EUCLIDES CICERO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Euclides Cicero de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., ante a contratação de empréstimo consignado em seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC), perante o banco requerido, o qual aduz que não contratou e não autorizou a sua contratação por parte de terceiros.
Juntou os documentos de ids 106078184, 106078186 e 106078188. Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requestada, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório, tendo em vista que a matéria exige maior dilação probatória, uma vez que até o momento há apenas a mera alegação quanto a ausência de contratação por parte do autor, de forma que não resta configurada neste momento a probabilidade do direito necessária à suspensão do débito, havendo-se a necessidade de se oportunizar à parte requerida a prova da contratação (tanto que há pedido de inversão do ônus da prova); II - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; III - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; IV - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; V - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); VI - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, bem como, caso a solicitação tenha se dado no Caixa de Autoatendimento, as filmagens do circuito interno de segurança do momento da contratação.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VII - Sem prejuízo da determinação anterior do item III, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106143517
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08/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106143517
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08/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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02/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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