TJCE - 3000235-42.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:17
Juntada de resposta
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07/12/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:10
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:41
Juntada de resposta
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000235-42.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: JOÃO SANTOS BATISTA REQUERIDO: CENTRO DE PRODUÇÕES GWUP S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado pelas partes e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Sem custas e horários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
08/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 14:18
Homologada a Transação
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07/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 01:21
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 20:00
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000235-42.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: JOAO SANTOS BATISTA.
REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
JOAO SANTOS BATISTA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada" em face de CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S.A, igualmente qualificado.
Em síntese, alega o Autor que, em dezembro de 2020, adquiriu curso de inglês junto ao Promovido, pelo período de 12 (doze) meses, com valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensal.
Relata, ainda, que, em janeiro de 2021, foi surpreendido com renovação automática e ao tentar realizar o cancelamento foi impedido.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja determinado ao Requerido que se abstenha de efetuar cobranças, sob pena de multa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pelo Autor encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, notadamente, a gravação de conversão telefônica é possível verificar que, o Autor, está sendo compelido a manter ativo o curso de inglês, pois, o Promovido, se recusar em por fim o contrato, o que denota prática abusiva.
Logo, entendo preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a manutenção dos descontos ocasionará sensível prejuízo financeiro ao Autor.
No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil para DETERMINAR ao Requerido que, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, se abstenha de efetuar novos descontos através do cartão de crédito do Autor, relativo ao curso de inglês, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido, ESTE COM A MÁXIMA URGÊNCIA, da presente decisão.
AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 24/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:09
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 10:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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