TJCE - 3001039-66.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 167055104
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 167055104
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30/08/2025 07:24
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a reapreciação de julgado, posto que a parte embargante discute sobre fatos, análise de provas e fundamentos relativos a inscrição em cadastros de inadimplente e pugna por novo julgamento.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, não estão a merecer provimento. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado. No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão ou obscuridade; ademais o julgador não está obrigado a atender ou refutar expressamente todas as teses erigidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido calha colacionar entendimento do STJ, que orienta: "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016). O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração. Portanto, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nessa linha de entendimento colho julgado do nosso Colendo Colégio Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS ENFRENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004877520228060010, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023). Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167055104
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167055104
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28/08/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167055104
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28/08/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167055104
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12/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:31
Decorrido prazo de REGINA MAURA BASTOS DE MESQUITA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:31
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149924405
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149924405
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07/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924405
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09/04/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 132960065
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 132960065
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07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132960065
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132960065
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06/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132960065
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06/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132960065
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31/01/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130737522
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130737522
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130737522
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130737522
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130737522
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130737522
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130737522
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130737522
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17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130737522
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17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130737522
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17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130737522
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17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130737522
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17/12/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:10
Decorrido prazo de REGINA MAURA BASTOS DE MESQUITA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106731239
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001039-66.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): REGINA MAURA BASTOS DE MESQUITAPROMOVIDO(A)(S): SERASA S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, REGINA MAURA BASTOS DE MESQUITA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 17/12/2024 14:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 14 HORAS https://link.tjce.jus.br/3eb81d ou use Código QR que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 8 de outubro de 2024.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106731239
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08/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106731239
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08/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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