TJCE - 0003616-16.2019.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:39
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112696693
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112696693
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 0003616-16.2019.8.06.0182 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Considerado a interposição do recurso de apelação retro, determino a intimação do recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do feito, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 31 de outubro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
03/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112696693
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31/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 90089266
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09/10/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DENIVAL NERES DE VASCONCELOS em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O autor alega, em síntese, que é servidor municipal concursado, admitido em 01/02/2013, e que exerce o cargo de Motorista Categoria B.
Aduz que requereu, junto ao Município, o benefício de adicional por tempo de serviço, mas que a administração nunca respondeu ao requerimento.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido à concessão do benefício pleiteado.
Documentos anexos à exordial (ID nº 42968117 ao ID nº 42968113).
Deferida a gratuidade judiciária e dispensada a audiência de conciliação prévia (ID nº 42966265).
Em sede de contestação, o requerido alegou preliminarmente a impropriedade da via eleita.
No mérito, aduz que a ausência de regulamentação legal do benefício, requerendo a improcedência da ação (ID nº 42968096).
Documentos que acompanham a contestação (ID nº 42968084 ao ID nº 42968095).
O autor apresentou réplica à contestação, ocasião na qual reiterou os pedidos da exordial (ID nº 42966264).
Devidamente intimado acerca do interesse na produção de provas, o promovido não se manifestou (ID nº 42968122).
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, a parte autora apresentou acervo documental (ID nº 42968098). É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, destaca-se que a parte requerida alegou, de forma preliminar, que, como a causa envolve pagamento pecuniário, seria necessário a interposição de uma ação de cobrança.
Requer, dessa forma, a extinção da ação em face da impropriedade da via eleita.
Nesse sentido, a escolha de uma via inadequada para o exercício de uma pretensão provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nota-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O presente feito, por sua vez, trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, objetivando à concessão do benefício de adicional por tempo de serviço.
Visualiza-se, assim, que a parte requerida pretende o reconhecimento de direitos previstos em lei municipal, o que pode ser alcançado por meio do tipo procedimental escolhido.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Outrossim, superadas as questões preliminares, como a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar acerca do seu interesse na produção de outras provas (ID nº 42968122) e a parte autora apresentou apenas provas documentais (ID nº 42968098), passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO Trata-se de ação que segue o procedimento comum ordinário, objetivando a parte autora a condenação do requerido ao pagamento em pecúnia e incorporação de anuênios a que faz jus, nos termos do art. 87 da Lei Municipal n° 485/2007.
O art. 87 do Regime Jurídico Únicos dos Servidores Civis do Município de Varjota (Lei Municipal n° 485/2007 dispõe que: Art. 87 - Os servidores perceberão o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu padrão, a partir da data de sua efetivação e retroagindo à data da posse. § 1º.
O anuênio será concedido de ofício, a partir do mês seguinte ao do aniversário da posse do servidor. § 2º.
Para fins de cálculo do adicional será computado o tempo de serviço prestado à União, aos Estados e aos Municípios, quando satisfeitas as seguintes condições: I - Deverá ser apresentada certidão fornecida por estes entes federados.
II - O tempo deve provir de serviços anteriores aqueles prestados ao Município. Dos autos, depreende-se que os documentos acostados comprovam a condição de servidor público do autor desde 01 de fevereiro de 2013 (ID nº 42968103) e o requerimento administrativo pleiteando o benefício, datado de 30 de maio de 2018 (ID nº 42968102).
Além disso, a parte requerida não comprovou nenhum fato modificativo ou extintivo do direito do autor, aduzindo, apenas, a não regulamentação de tais dispositivos.
Da análise da legislação local, entretanto, o que se percebe é que o direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público, devendo, inclusive, ser proferido de ofício.
Referida norma, por sua vez, afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, não estando subordinada à discricionariedade da Administração, vinculada à legalidade estrita.
Tem-se, pois, que o requerente tem direito de ver incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde o momento em que implementou as condicionantes da Lei Municipal referida, ou seja, desde 01 de fevereiro de 2014, aniversário da posse do servidor. III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento do adicional de tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento base da parte autora, por ano efetivo de exercício, a partir do mês de fevereiro de 2014, cumuladas com as parcelas vencidas.
Destaco que o montante deverá ser acrescido de juros de mora, conforme previsto n a Lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá à parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 90089266
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08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90089266
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08/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 13:16
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 12:54
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01806576-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 12:08
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01/10/2022 05:29
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 02:48
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 17:00
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/09/2022 15:34
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 18:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 14:04
Mov. [29] - Conclusão
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13/01/2021 14:04
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
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13/01/2021 14:04
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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26/09/2020 18:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/09/2020 10:18
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00167923-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2020 10:10
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09/09/2020 19:27
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0806/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455 Página: 1164/1165
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07/09/2020 10:34
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2020 21:14
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em
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03/09/2020 09:07
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00167752-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2020 08:51
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06/08/2020 19:28
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0747/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 Página: 3683/3685
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06/08/2020 12:17
Mov. [19] - Mandado
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06/08/2020 12:17
Mov. [18] - Documento
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04/08/2020 14:04
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/08/2020 13:56
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2020/001320-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça -
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03/08/2020 11:51
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2020 14:13
Mov. [14] - Certidão emitida
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31/07/2020 20:01
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 10:02
Mov. [12] - Conclusão
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06/05/2020 10:02
Mov. [11] - Conversão para Processo Digital
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06/05/2020 09:58
Mov. [10] - Recebimento: E 18
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06/05/2020 09:58
Mov. [9] - Remessa: E 18 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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24/12/2019 03:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 11:25
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/09/2019 22:31
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/08/2019 11:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho: E 18 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Moisés Brisamar Freire
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21/08/2019 11:10
Mov. [4] - Expedição de Termo
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21/08/2019 11:00
Mov. [3] - Recebimento
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21/08/2019 10:49
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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21/08/2019 09:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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