TJCE - 0200009-71.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 171971281
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171971281
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03/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200009-71.2023.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CICERA VALDERLANIA MARCULINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 2 de setembro de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171971281
-
02/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161203194
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161203194
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200009-71.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CICERA VALDERLANIA MARCULINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento do valor de R$ 8.157,41. (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta eum centavos), renunciando os valores excedentes ao teto do RPV.
Juntado os cálculos no ID.149842165.
Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de ID.160760130. É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença é um instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, a exequente apresentou cálculos devidamente atualizados, em conformidade com a sentença proferida, tendo expressamente renunciado aos valores que excedem a RPV.
Assim, a exequente pleiteia apenas o valor correspondente ao teto da RPV do Município de Porteiras, no montante de R$ 8.157,41. (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta eum centavos), renunciando ao crédito remanescente, o que não foi impugnado pelo município. Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, não cabe a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto na Súmula 519 do STJ. Visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justifiquem a condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id.149842165, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em sequência, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 8.157,41. (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). , que deverá ser pago no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição, conforme disposto no artigo 535, § 3º, II, do CPC.
A RPV deve ser expedida por meio do sistema SAPRE (art. 12 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Estabeleço, ademais, a observância ao correto detalhamento dos valores no Precatório e RPV, quanto à previsão contida no Ofício Circular de n° 2025.0004.012.0222- DPREC, qual seja, a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, como o índice de correção e de juros (art. 3°, EC n°113/2021), em conformidade com os cálculos homologados por este juízo. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, notadamente, apresentar cópia do cartão bancário do exequente e do patrono, dados do NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários. Após, oficie-se ao ente devedor, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, observando o disposto no art. 22 da referida resolução.
Cumpridos todos os expedientes e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Expedientes e providências necessárias. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
24/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161203194
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24/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 13/06/2025 23:59.
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22/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:50
Processo Reativado
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11/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:13
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132127150
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132127150
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200009-71.2023.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CICERA VALDERLANIA MARCULINO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por CÍCERA VALDERLÂNIA MARCULINO, em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149.
Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que possuía contrato temporário na Prefeitura no período de 2009 a 2013, e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiária da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de Id. 86831653 e s.s.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada (Id. 86829472).
Citado, o Município apresentou contestação no Id.86831632, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte promovente por ser contratada temporária.
No mérito, alegou excesso de execução.
Réplica, em que a exequente concordou com os cálculos da executada, pugnando pelo não acolhimentos dos demais argumentos (Id. 86831650).
Instados acerca da produção de provas, nada fora requerido. É o que importar relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito. Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo. Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas. Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais. O autor, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário mínimo no período de 2009 a 2013 (Id. 86831660 ). Por sua vez, o Município apresentou os cálculos que entendia devidos no importe de R$ 8.476,05 (oito mil reais e quatrocentos setenta e seis reais e cinco centavos), sendo que a parte exequente anuiu com os valores, os quais devem ser homologados.
Passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$ 8.476,05 (oito mil reais e quatrocentos setenta e seis reais e cinco centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132127150
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13/01/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106757194
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200009-71.2023.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CICERA VALDERLANIA MARCULINO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO
Vistos.
Intimem-se às partes, por seus advogados, caso possuam, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a prova testemunhal deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Na ocasião, consigno que quanto ao Município, o prazo é de 30 (trinta) dias, devendo ser o ente intimado via Portal.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106757194
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09/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106757194
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09/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 12:44
Declarada incompetência
-
13/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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25/05/2024 12:03
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/04/2024 10:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 11:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 11:24
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 10:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802417-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2024 10:11
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05/04/2024 22:46
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 02:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 12:56
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/12/2023 14:37
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 22:02
Mov. [19] - Conclusão
-
23/11/2023 22:02
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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23/11/2023 22:02
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
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21/11/2023 16:32
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:30
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 13:12
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 09:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805885-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2023 09:19
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12/09/2023 17:30
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
07/09/2023 11:11
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/09/2023 11:11
Mov. [10] - Documento
-
07/09/2023 11:09
Mov. [9] - Documento
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04/09/2023 15:06
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 15:05
Mov. [7] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que estes autos aguardam ha mais de cem dias, a devolucao do mandado de pag. 40. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 04 de setembro de 2023. Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diret
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28/04/2023 15:03
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/002684-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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06/02/2023 01:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/01/2023 13:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/01/2023 12:09
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
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06/01/2023 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/01/2023 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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