TJCE - 3000102-70.2023.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA CARVALHO ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14859037
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11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 14859037
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10/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FINANCIAMENTO.
INTERESSE NA DEMANDA.
PERCEBIDO.
TUTELA ADEQUADA À CRISE NARRADA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA À PESSOA NATURAL.
ACORDO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
ART. 13 RITRTJCE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido da parte autora por dano moral, referente a manutenção de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mesmo após pagamento de acordo entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade e ilegalidade nas ações perpetradas pelo banco recorrente, qual seja constrição de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Interesse na pretensão percebido.
Tutela adequada ao deslinde da querela. 4.
Presunção de alegação de veracidade acerca hipossuficiência alegada por pessoa natural, qual não pode ser elidida por questões genéricas. 5.
Legitimidade passiva demonstrada.
Segunda ré quem afirma agir a mando do recorrente e possuía dados sensíveis do contrato. 6.
Acordo regularmente adimplido. 7.
Manutenção da constrição.
Ilegalidade. 8.
Dano moral arbitrado na origem, razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Havendo regular pagamento de acordo, a manutenção do nome do autor em cadastro restritivo é abusiva" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º, 17, 99, §3º, 373 e 932.
CC/02, art. 188. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1370624/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; TJCE. 0004907-16.2013.8.06.0100.
DJE: 05/10/2016; TJCE.
Apelação nº: 0858647-22.2014.8.06.0001; DJE. 11/11/2020); Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o Relatório na forma do art. 38, 46 da Lei 9.099/95 e FONAJE 92. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099\95.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Existe presunção de veracidade a hipossuficiência alegada por pessoa natural, art. 99, §3º, CPC/15, não podendo meras alegações, sem lastro probatório, infirmar tal presunção.
Preenchidos portanto os requisitos autorizadores da concessão do benefício. A segunda demandada, RCB PORTIFÓLIOS LTDA, veio aos autos informando ser mandatária do banco réu, sem contudo, apresentar qualquer documentação subsidiando suas afirmações, enquanto a primeira ré, recorre arguindo que não possuía relação jurídica com aquela. Ocorre que a segunda demandada foi quem procurou a parte autora acerca tais débitos, de onde extraio o dado de que a primeira ré de fato, repassou informações sobre o contrato e outras informações, havendo portanto o liame jurídico entre as mesmas, devendo ambas responderem pelo resultado de suas ações.
Preliminar rejeitada. Não há elementos mínimos fáticos ou probatórios que infirmem o julgado a quo, notadamente por não haver provas das alegações recursais em contrário ao regular pagamento (id. 13669059 e seguinte) do acordo, não havendo insurgência referente a sua tempestividade. O Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção indevida no cadastro de restrição, por prazo superior a 05 dias, gera o abalo moral, tal qual a inscrição indevida.
Colho entendimento em mesmo sentido: "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, desta relatoria, assentou o entendimento de que, "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". (AgRg no REsp 1370624/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)" . O Tribunal de Justiça Alencarino permeia mesma senda. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA.
MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE RETIRAR A ANOTAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURADA.
DEMORA NO ENVIO DA CARTA DE ANUÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 0004907-16.2013.8.06.0100.
DJE: 05/10/2016).". "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLÊNCIA ESCOLAR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A RETIRADA DA INSCRIÇÃO CONSTANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE POR MAIS DE SEIS MESES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. (TJCE.
Apelação nº: 0858647-22.2014.8.06.0001; DJE. 11/11/2020)." Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. Nestas balizas o recurso inominado é manifestamente improcedente. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e, art. 13, VIII, Regimento Interno das Turmas, bem como Enunciado 102 do FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem.
Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14859037
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14859037
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09/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14859037
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09/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14859037
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09/10/2024 14:51
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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02/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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