TJCE - 3000641-04.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:26
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:16
Juntada de resposta
-
24/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:29
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131747369
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131747369
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131747369
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000641-04.2024.8.06.0017 AUTORA: MICHELE ALENCAR PONTE REU: TAM LINHAS AEREAS, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 131717767, após analisar as últimas provas juntadas aos autos, entendo que resta claro que a parte ré não cumpriu com a obrigação de fazer, qual seja, a restituição de 84.160 pontos Latam para a conta da autora, não obstante tenha informado seu cumprimento (Id. 130905796).
Dito isto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação referida, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Por fim, tendo em conta que, em novembro de 2024, foi realizado o cumprimento da obrigação de pagar e, em 18 de dezembro do mesmo ano, foi informado o cumprimento da obrigação de fazer, sem que este tenha sido de fato realizada, tendo em vista que os pontos devidos à autora não foram creditados em sua conta Latam, reconheço a litigância de má-fé do promovido, nos termos do art. 80, II, do CPC, e fixo multa no valor de 10% do valor da condenação corrigido.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de janeiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131747369
-
08/01/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129345338
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129345338
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000641-04.2024.8.06.0017 AUTOR: MICHELE ALENCAR PONTE REU: TAM LINHAS AEREAS, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Referindo-me à petição de Id. 129323468, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar todo o extrato do mês de outubro até dezembro do corrente ano.
Intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, conforme determinado em sentença.
Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129345338
-
11/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 14:17
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:22
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106049736
-
09/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000641-04.2024.8.06.0017.
AUTORA: MICHELE ALENCAR E SILVA.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MICHELE ALENCAR E SILVA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 104899831), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte promovente afirma que é inscrita no programa de pontuação da companhia aérea, o Latam Pass.
Conta a autora que, em março de 2024, ela recebeu ligação de atendente da promovida, questionando se ela havia transferido pontos acumulados do programa, o que ela negou, constatando, posteriormente, que seus pontos haviam sido retirados.
Posteriormente a sucessivos telefonemas da demandante para a central de atendimento, os pontos foram devolvidos, mas sua conta foi bloqueada, sob acusação de fraude, permanecendo o bloqueio até a interposição da ação.
Diante desses fatos, a promovente requer que a devolução dos pontos descontados de forma indevida em dobro, no montante de 168.320 pontos, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, resta inconteste a relação jurídica entre as partes referente ao programa de pontos, com bloqueio da conta pela companhia, sob o argumento de acesso por meio fraudulento.
Os pontos inicialmente retirados foram restituídos pela Tam, permanecendo o bloqueio por motivo de segurança. Embora eu entenda que a empresa promovida agiu dentro da legalidade, ao realizar o bloqueio como forma de proteger a conta de Michele Alencar, ainda mais depois de ter informado a consumidora que o acesso não foi por ela realizado, a demora em sua reativação, além da suscitação de que possa ter ocorrido participação da autora na fraude em investigação, são elementos que configuram constrangimento que supera o mero dissabor, devendo ser ela reparada.
Observa-se na documentação trazida pela autora que ela tentou o desbloqueio via atendimento por chat (Id. 105974402), já passados meses desde a suspensão da conta, não logrando êxito, o que a prejudicou em demasia, impossibilitando-a de emitir bilhetes para viagem que almejava fazer para visitar seu filho. Desta forma, deve a empresa promovida reativar a conta da autora, com a restituição, de forma simples (não se aplica o art. 42, do CDC, na hipóteses), dos pontos retirados, caso ainda não o tenha feito.
Deve também reparar o dano causado à promovente, diante da demora na resolução do problema e da sugestão de que pudesse ter a autora agido de forma indevida, tentando vender seus pontos, ou fornecendo sua senha a terceiros.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a realizar a reativar a conta do programa de pontos LATAM PASS, titularidade de MICHELE ALENCAR E SILVA, indicando o meio da recuperação da conta, condenando-a, ainda, a pagar para a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data dessa sentença, incidindo juros de 1% ao mês, desde a citação.
A lei 14.905/24 será aplicada quanto a juros e correção, a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106049736
-
08/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106049736
-
08/10/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 12:21
Juntada de emenda à inicial
-
27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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