TJCE - 0232339-17.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de R.BRANDS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de R.BRANDS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15273362
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15273362
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273362
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0232339-17.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: R.BRANDS LTDA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0232339-17.2022.8.06.0001 AUTOR: R.BRANDS LTDA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA REQUESTADA.
REMESSA CONHECIDA (§1º, ART. 14, LEI 12.016/2009).
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL EXISTENTE.
ADI'S 7066, 7070 E 7078 JULGADAS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 213/STJ.
EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. 2- Para tal finalidade, foi editada a LC nº 190/2022, que passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC nº 190/2022. 3- Registre-se que, no julgamento das ADI's nº 7066, 7070 e 7078, foi confirmado o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária.
Assim, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se por não submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. 4- Conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF considerou as leis estaduais válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, sendo válida a Lei Estadual nº 15.863/2015 e não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. 5- Cabível a declaração do direito da impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos entre 01/01/2022 e o início da vigência da LC nº 190/2022, nos termos do disposto na Súmula 213, do STJ, aplicável, inclusive, aos valores recolhidos em momento pretérito à impetração do writ e não alcançados pela prescrição.
Para tal finalidade, ressalta-se a necessidade de apuração dos valores eventualmente devidos.
Precedentes desta Corte. 6- Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por R.BRANDS Ltda em desfavor do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização do Estado do Ceará e do Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pela R.
BRANDS LTDA. (MATRIZ E FILIAIS), quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), e reconhecer o direito da empresa impetrante à restituição ou compensação dos valores pagos, tudo em relação ao período em que inexigível (até 4.4.2022)." (grifo original) Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes.
O Ministério Público (ID 14396407) opinou pelo provimento da remessa necessária e reforma da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que a sentença ora adversada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto na referida decisão e nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, a remessa necessária merece ser conhecida.
Na exordial, a parte autora objetivava: a) afastar a cobrança dos débitos do DIFAL-ICMS incidentes sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, situados no Estado do Ceará, até que seja editada lei estadual válida para tanto e, subsidiariamente, até 31/12/2022; b) a declaração do direito de "compensar e/ou repetir os valores pagos indevidamente a título de DIFAL, até o limite do quinquênio anterior ao protocolo da presente inicial, ressalvado o período anterior a 01 de janeiro de 2022, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no RE 1.287.019, julgados em conjunto pelo Pleno em 24 de fevereiro de 2021".
Como relatado, a segurança foi parcialmente concedida em primeiro grau, nos seguintes termos: "Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pela R.
BRANDS LTDA. (MATRIZ E FILIAIS), quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), e reconhecer o direito da empresa impetrante à restituição ou compensação dos valores pagos, tudo em relação ao período em que inexigível (até 4.4.2022)." Pois bem.
In casu, faz-se necessária a aplicação do Tema 1093, do STF, tendo em vista que o debate da matéria tratada nos autos foi dirimida pelo STF em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Vejamos (grifei): EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Da leitura do julgado do STF, é possível concluir que a inovação promovida pela EC nº 87/15, visando à repartição de receitas de ICMS entre entes federativos envolvidos em operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, por meio da cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), somente poderia ser viabilizada após a edição de lei complementar nacional dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS na hipótese acima referenciada, não se prestando a este fim o Convênio ICMS nº 93/15. Para tal finalidade, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei complementar passou a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação, em observância ao prazo estabelecido no art. 3º, da LC 190/2022.
Ato contínuo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 7066, 7070 e 7078, que fundamentaram o RE nº 1.426.271/CE, foram julgadas em 29/11/2023 (com ata de julgamento publicada no sítio eletrônico do STF em 05/12/2023), confirmando o entendimento de que não há incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022, tendo em vista que ela não traz inovação à legislação tributária, mas apenas regulamenta uma cobrança que já existia.
Ou seja, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, concluindo-se pela impertinência de submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual.
Registro que a referida declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, operando-se, assim, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes da decisão. Acerca da edição de lei estadual, registro que, conforme o voto condutor do RE 1287019 (Tema 1093), o STF entendeu pela manutenção das leis estaduais, ou seja, considerou as leis estaduais válidas, apenas condicionando suas eficácias à edição de lei complementar.
Assim, foram dispensadas novas legislações estaduais, tendo em vista a ressalva feita pelo STF, sendo válida a Lei Estadual nº 15.863/2015 e não havendo que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS-DIFAL no ano de 2022. Desta feita, entendo que não merece reforma a sentença recorrida, posto que houve determinação para que as cobranças relativas ao ICMS-DIFAL sejam efetivadas somente a partir do início da vigência da LC 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022, marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação. Por fim, cabível a declaração do direito da impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos entre 01/01/2022 e o início da vigência da referida lei complementar, nos termos do disposto na Súmula 213, do STJ, aplicável, inclusive, aos valores recolhidos em momento pretérito à impetração do writ e não alcançados pela prescrição.
Para tal finalidade, ressalta-se a necessidade de apuração dos valores eventualmente devidos, tanto no âmbito administrativo, quanto por meio de ação judicial de cobrança competente.
Acerca das matérias aqui tratadas, colaciono julgados desta Corte de Justiça (destaquei): Decisão monocrática: "(...).
Impende destacar que a análise do mérito das ADI s nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.
Em virtude da exibição de três teses judiciais divergentes durante os debates, encabeçadas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Edson Faccin, a princípio, embora despiciendo, considerei interessante aguardar a publicação do acórdão da Corte Excelsa para resolução da presente controvérsia; porém, ante a demora, reflui em atenção ao princípio da razoável duração do processo.Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI s nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa. (...)" (TJ-CE - Apelação Cível: 0214021-83.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2024) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE EXIGIR O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS ATÉ 31/12/2022, AO ARGUMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SER APLICADA APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º.
EFEITO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 4.
Com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 5.
Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 6.
Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 7.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0228858-46.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI N. 5469.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PARA AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
TEMA N.1.093/STF.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o ato impugnado no mandamus diz respeito a diferencial de alíquota de ICMS, inserindo-se a pretensão nas atribuições da Coordenadoria da Administração Tributária, de Fiscalização e Arrecadação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, tratando da mesma matéria veiculada nos presentes autos, em 24/02/2021, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS (DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 (Tema 1093). 3.
Todavia, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade formal da cobrança do imposto antes da edição da LC veiculando normas gerais, modulou os efeitos da decisão, para incidirem somente a partir do exercício financeiro de 2022.
No entanto, estabeleceu exceção a essa modulação referente às ¿ações judiciais¿ em curso, propostas anteriormente à publicação da decisao em 24/02/2021, o que não é o caso dos autos, vez que protocolada em 03/02/2021. 4.
Por fim, nos termos da súmula 213 do STJ, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo este o caso dos autos, aplicável inclusive aos valores recolhidos em momento pretérito à impetração do writ e não alcançados pela prescrição, impondo-se, contudo, a necessidade da apuração dos valores eventualmente devidos, quer no âmbito administrativo quer em ação judicial de cobrança competente. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito da empresa impetrante/apelante à declaração de direito à compensação (direito de crédito) em relação a valores recolhidos a maior, inclusive os anteriores à impetração, respeitada a prescrição quinquenal, cujo eventual crédito deve ser apurado em processo administrativo ou na ação judicial própria. (TJ-CE - APL: 02070891620218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
PRELIMINAR AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu liminar requestada em Mandado de Segurança, impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 2.
O mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. 3.
In casu, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de realidade fática que enseja a prática de ato reputado ilegal, aqui representado pela cobrança do questionado tributo, não se tratando, portanto, de hipótese de impugnação abstrata contra lei em tese, sendo inaplicável, ao caso, a Súmula nº 266 do STF, verificando-se a adequação da via eleita. 4.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 5.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 6.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão liminar concedida na origem revogada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622262-81.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE REFERENTE A RECOLHIMENTO DE ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 ESTABELECENDO NORMAS GERAIS SOBRE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. (Agravo de Instrumento - 0623315-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:01
Sentença confirmada
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de ciência
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951419
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232339-17.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951419
-
08/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951419
-
08/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer do mp
-
25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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