TJCE - 0030085-06.2019.8.06.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:29
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518194
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518194
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0030085-06.2019.8.06.0116 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: MARIA DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030085-06.2019.8.06.0116 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DA COSTA ARAÚJO RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração (Id: 11727281) oposto por BANCO BRADESCO S/A em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante alega a existência de omissão no Acórdão proferido no que tange à modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Desta forma, amparado no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixados no acórdão paradigma, determino que a restituição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001874120238060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, de fato, é forçoso o reconhecimento do erro material no julgado.
Dessa forma, deve ser corrigido o erro material apontado, para modificar o dispositivo do voto/acordão proferido (Id: 11343007), passando a constar o seguinte texto: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito, de nº 808099724, no valor de R$2.667,00; (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da requerente; com exceção dos descontos efetuados até o dia 30/03/2021, os quias deverão ser efetuados NA FORMA SIMPLES; acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação".
DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, dando-lhes PARCIAL provimento, no sentido de reconhecer a omissão apontada, com a integração do ponto tido como omisso supra ao acórdão ora embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) -
01/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518194
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31/10/2024 21:19
Conhecido o recurso de MARIA DA COSTA ARAUJO - CPF: *40.***.*37-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14949960
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0030085-06.2019.8.06.0116 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14949960
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08/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949960
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08/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11554917
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11554917
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27/03/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554917
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27/03/2024 15:37
Conhecido o recurso de MARIA DA COSTA ARAUJO - CPF: *40.***.*37-15 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11248715
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11248715
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11/03/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11248715
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08/03/2024 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 10:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 8156382
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8156382
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17/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8156382
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16/10/2023 14:47
Declarada incompetência
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16/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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