TJCE - 0021771-52.2019.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ASCONT - ASSESSORIA, CONTABILIDADE & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ICO - CPSMIC em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ASCONT - ASSESSORIA, CONTABILIDADE & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273184
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273184
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0021771-52.2019.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ICÓ - CPSMIC APELADO: ASCONT - ASSESSORIA, CONTABILIDADE & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: Direito administrativo e civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Contrato de prestação de serviços.
Notas fiscais acompanhadas das notas de empenho e de liquidação.
Obrigação de pagar.
Aplicação da penalidade do art. 940, do CC.
Ausência de má-fé.
Impossibilidade.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
Consectários legais corrigidos de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da parte autora, pela prestação de serviços de contabilidade pública.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos se: i) há interesse recursal quanto a teses defensivas não suscitadas na contestação; ii) agiu com acerto o magistrado a quo ao condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da parte autora, deduzindo-se a quantia paga no curso da demanda; iii) é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil; iii) está configurada a sucumbência recíproca no caso; IV) os consectários legais estão de acordo com a orientação do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Não se conhece do apelo quanto à tese de ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, porquanto, não deduzida no Primeiro Grau de jurisdição, pena de caracterizar supressão de instância, conforme inteligência do art. 1.014, do CPC. 4.
A aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil, somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, o que não se verificou na espécie. 5.
Não há sucumbência recíproca quando a maior parte dos pedidos principais foi acolhida, incidindo a regra do decaimento mínimo prevista no parágrafo único, do art. 86, do CPC. 6.
Os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC.
IV.
Dispositivo 7.
Sentença reformada de ofício.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp 1739706/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2021; STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, corrigindo a sentença de ofício quanto aos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Icó - CPSMIC com o fim de obter a reforma da sentença (id. 11651762) proferida pelo Juiz de Direito Ronald Neves Pereira, respondendo pela Vara Única da Comarca da referida Municipalidade, que, em sede de ação de cobrança proposta por ASCONT - Assessoria, Contabilidade & Processamento de Dados Ltda., julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido a pagar à requerente, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao valor principal do débito.
Os valores devidos a parte autora deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção desde o inadimplemento de cada parcela.
Em relação ao valor já pago pelo requerido no montante de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais), deixo para fazer o abatimento do débito na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação aritmética da condenação.
Sem custas em respeito ao art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, apesar de ilíquida, os valores da condenação não ultrapassam o teto previsto no art. 496, §3º, III do CPC. Nas razões recursais (id. 11651766), o apelante aduz, em suma, que: i) todos os débitos cobrados pela empresa promovente foram pagos, alguns em datas anteriores ao ajuizamento da ação; outros, no curso inicial do processo; ii) a parte autora procedeu com má-fé, pois não informou em juízo o recebimento dos valores na via administrativa; iii) a cobrança judicial de dívida já quitada implica na aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC; iv) as notas fiscais e de empenho acostadas aos autos não são suficientes para embasar o pleito autoral, tendo em vista a rescisão do contrato firmado entre as partes; v) o autor decaiu de parte considerável do pedido, motivo pelo qual os honorários advocatícios e demais despesas processuais deveriam ter sido fixadas de forma recíproca.
Ao final, roga pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, com a condenação do promovente em repetição do indébito em dobro.
Alternativamente, requer seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação da apelada no pagamento dos honorários advocatícios, em 20%, e os ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos representantes jurídicos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em contrarrazões (id. 11651771), a parte autora alega que: i) o pagamento do débito só foi feito em virtude do ingresso judicial, razão pela qual não houve má-fé na cobrança da dívida integral; ii) decaiu de parte mínima do pedido; iii) o acervo probatório coligido aos autos demonstra a efetiva prestação dos serviços.
Roga, assim, pelo desprovimento do apelo.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 04 de abril de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
A Procuradora de Justiça Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 12266587). É o relatório.
VOTO Suscito de ofício a preliminar de parcial conhecimento do apelo, por inovação recursal.
Do exame da contestação, denota-se que a parte requerida não deduziu qualquer argumento acerca da ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, limitando-se a afirmar que a dívida cobrada já havia sido paga administrativa.
Trata-se, portanto, de matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância, conforme inteligência do art. 1.014, do CPC, verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nesse sentido, já me manifestei: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que indeferiu a inicial pela sua inépcia e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
Está caracterizada a inovação recursal quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, pois essa matéria não foi suscitada expressamente na petição inicial e na réplica, sendo descabida a sua formulação tardia, já que não se trata de matéria de ordem pública. 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0007056-82.2013.8.06.0100, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). (g.n.). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em parte.
Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto ou desacerto da sentença que condenou o Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Icó - CPSMIC ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da parte autora, pela prestação de serviços de contabilidade pública.
Da análise do acervo probatório contido nos autos (id. 11651703 e 11651704), infere-se que, após licitação na modalidade Pregão Presencial n°.010/2015, os litigantes firmaram o Contrato n° 2015.10.15.01, cujo objeto consistia "na prestação de serviços de contabilidade pública, junto ao Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Icó-CPSMIC", no valor mensal de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) (ver id. 11651703).
Observa-se, ainda, que a parte autora acostou à exordial as notas fiscais eletrônicas de n°s. 812, 813 e 815, relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019, acompanhadas das respectivas notas de empenho e de liquidação (id. 11651705), que comprovam a efetiva prestação dos serviços contratados, no montante total de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).
Além disso, a requerente demonstrou o fornecimento de outros trabalhos não contemplados no contrato de nº 010/2015, por meio dos seguintes documentos: nota de empenho n° 93 - R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); nota de empenho nº 210 - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)- (NF 814)- (NL 446); e nota de empenho nº 292- R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) - (NF 816) - (NL 440), cuja soma perfaz a quantia de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Por seu turno, o consórcio réu não questiona a existência de vínculo contratual entre as partes, limitando-se a alegar a inexistência dos débitos questionados, conforme "Notas de Pagamento de Restos a Pagar", datadas de 02/09/2020 (id. 11651742).
Desse modo, ante a demonstração da relação contratual firmada entre as partes e da efetiva prestação dos serviços, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nesse sentido, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
CONTRATO VERBAL QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS AUTORES.
COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTE AO ANO DE 2004.
EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS REQUERENTES ART. 373, II, CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1.
De pronto, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor dos Apelados, arguida em sede de contrarrazões, uma vez que na hipótese vertente, além de haver expresso requerimento da concessão da justiça gratuita, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos que afastem a validade da alegação feita pelos requerentes, considerando que o § 3º do art. 99, do CPC, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Prosseguindo, no mérito, o cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valores referente a prestação de serviço de transporte escolar não pagos de contrato verbal firmado com os particulares. 3.
No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4.
Diante disso, vislumbra-se que as notas de empenho, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. 5.
Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do dos autores, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda.
Ainda, em razão da procedência dos pedidos autorais, sendo os honorários advocatícios consectários lógicos da condenação, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento da referida verba, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001057-57.2007.8.06.0166, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO.
INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO.
PRESTAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança julgada procedente em face do Município de Acopiara, condenando-o ao pagamento da quantia R$ 4.103,82 (quatro mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos), decorrente de prestação de serviço não paga. 2.
Na origem, o recorrido ajuizou ação de cobrança contra o ente público, com fulcro em nota de liquidação relativa à prestação de serviços de locação de veículo. 3. É certo que restou incontroverso que as partes realizaram contrato de prestação de serviço, inclusive o réu ratifica a informação prestada pelo autor na defesa.
Contudo, em sede de contestação, em que pese o esforço de elidir eventual inadimplência, não foi suficientemente demonstrada qualquer prova de quitação do débito. 4.
Nos termos da legislação vigente, a nota de liquidação pressupõe a efetiva prestação do serviço.
Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 5.
Posteriormente, a entidade pública emite a nota de liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios respectivos.
Destarte, a liquidação da despesa por fornecimento de serviço tem por base a comprovação da efetiva prestação do serviço. 6.
A ausência de contrato formal e de prévio procedimento licitatório não tem o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00137031520138060029 CE 0013703-15.2013.8.06.0029, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021; grifei). Todavia, a parte requerida faz jus à dedução da quantia paga no curso da demanda, no montante de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais), como determinado pelo juízo a quo.
Ressalta-se que, diversamente do alegado pelo apelante, é inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Isso porque, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a referida sanção somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, o que não se verificou na espécie, porquanto a demanda foi ajuizada em 27/11/2019, e o pagamento somente ocorreu em 02/09/2020, isto é, quase um ano depois.
No tocante ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, tem-se a deliberar o que segue.
Dispõe o art. 86 do CPC que, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Interpretando o supracitado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça adota como critério norteador para distribuição das verbas sucumbenciais o número de pedidos formulados e atendidos e a proporcionalidade de decaimento das partes em relação a cada um deles.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DOCPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA.
ACÓRDÃOQUE CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE.
PRETENSÃODE ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 7.
Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1739706/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021; grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NAENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel.
Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; grifei).
Na peça inicial, a parte autora afirma que celebrou contrato para a prestação de serviços de contabilidade no convênio requerido, contudo, este não realizou os pagamentos relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2019, totalizando dívida no importe de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais).
Além disso, aduz que realizou outros trabalhos, os quais também não foram pagos, gerando um débito no montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do importe da dívida atualizada no montante de R$ 70.400,00 (setenta mil, quatrocentos reais).
Por sua vez, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido a pagar à requerente, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao valor principal do débito.
Os valores devidos a parte autora deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção desde o inadimplemento de cada parcela.
Na sentença, o Judicante singular deliberou que: i) a parte requerente faz jus à cobrança dos meses de junho, junho e agosto, totalizando o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais); ii) não há prova da prestação de serviços referente ao mês de setembro de 2019, no importe de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); iii) restou comprovado ser devido o montante de R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) relativo a trabalhos não contemplados no contrato; iv) foram utilizados critérios equivocados para a atualização da dívida.
Observa-se, assim, que a maior parte dos pedidos principais foi acolhida, de modo que não há falar em sucumbência recíproca no caso, incidindo a regra prevista no parágrafo único do art. 86, do CPC.
Por fim, em relação aos consectários legais da condenação, tem-se que o juízo a quo não os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação de juros moratórios à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária com base no IPCA-E.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO ÀREGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀSCONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASOCONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). É imperioso asseverar, no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Do exposto, conheço em parte do apelo para, nesta extensão, negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício tão somente para determinar a aplicação dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, e, a contar de 09 de dezembro do respectivo ano, a adoção da Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11 -
31/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273184
-
22/10/2024 18:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ICO - CPSMIC - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951704
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0021771-52.2019.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951704
-
08/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951704
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08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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