TJCE - 3000038-30.2024.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000038-30.2024.8.06.0178 RECORRENTE: MARIA RAMOS CHAVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista acordão retro que manteve a sentença prolatada, intime-se as partes da referida decisão.
Quanto ao petitório do banco réu constata-se que no id.1555016607, consta decisão monocrática que negou provimento ao recurso, bem como decisão quanto os embargos apresentados (ID.155016613), que por serem manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, foi imposto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpridas as formalidades legais da referida sentença, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
16/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19560980
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19560980
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000038-30.2024.8.06.0178 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA RAMOS CHAVES DA SILVA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cobrança da cesta de serviços bancários reclamada na exordial e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os descontos praticados, além de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização pelo INPC a partir do arbitramento.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, por não ter aplicado corretamente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.795.982/SP e nº 727.842/SP, ou nos termos da Lei 14.905/2024, que regulamenta a matéria.
Assim, requereu a adequação do julgado ao precedente vinculativo ou à norma superveniente, a fim de garantir a correta aplicação do índice de atualização monetária e juros de mora. É o breve relato.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, faz-se mister consignar que deixei de intimar a parte embargada em razão da ausência de efeitos infringentes no tema em discussão, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Ocorre que a decisão embargada não padece de vício de omissão em relação ao ponto suscitado pelo embargante, uma vez que constou expressamente no julgado a retificação dos consectários legais a fim de adequá-los à Lei 14.905/2024, a qual definiu os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária, de acordo com a pretensão do embargante, senão vejamos: Além disso, no tocante ao índice aplicável à correção monetária e o percentual dos juros moratórios deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a qual modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo, nada a integrar à decisão embargada, sendo meramente protelatório o desiderato da insurgência.
Por conseguinte, diante do caráter manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, imponho a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de até 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de ED e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19560980
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15/04/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19143383
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19143383
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000038-30.2024.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA RAMOS CHAVES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada em seu desfavor por Maria Ramos Chaves da Silva, insurgindo-se em face da sentença de lavra da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama, a qual declarou a nulidade da cobrança da cesta de serviços bancários reclamada na exordial e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os descontos praticados, além de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização pelo INPC a partir do arbitramento.
Nas razões recursais (Id 18336689), o Banco Bradesco suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, e no mérito, reitera a legalidade das cobranças, uma vez que a tarifa fora decorrente da utilização de serviços adicionais, ultrapassando da isenção dos serviços considerados essenciais.
Além disso, sustenta que os descontos não configuram danos morais, pois os supostos descontos seriam, no máximo, mero aborrecimento e incapazes de abalar a esfera imaterial da promovente.
Assim, requereu a reforma da sentença pelo afastamento das condenações.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por dano moral e a restituição dos valores na forma simples, com os juros de mora e correção monetária determinado da data do arbitramento.
Petição intermediária apresentada pela parte ré arguindo a ocorrência de prescrição (Id 18336746).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 18336748). É o relatório. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso, mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios. De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Senso assim, passo ao julgamento monocrático. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5, inciso XXXV da CRFB/88, não está condicionado à tentativa de resolução administrativa do litígio, remanescendo o interesse processual da requerente em relação aos direitos que entende como violados em razão dos descontos efetivados em sua conta.
MÉRITO Cinge-se de a controvérsia recursal análise da legalidade dos descontos oriundos da tarifa bancária com a denominação "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 4" perpetrados na conta bancária da autora.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, apesar de estar prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, deve ser amplamente divulgada para que o consumidor possa escolher se prefere utilizar ou não o(s) serviço(s), bem como ter ciência da contraprestação mensal devida, sendo exigido inclusive a presença de contrato específico para tal finalidade, conforme se extrai do art. 8º do normativo.
Com efeito, o entendimento perfilhado por este Colegiado é no sentido de que mesmo que os extratos bancários indiquem que a correntista utiliza outros serviços além daqueles considerados essenciais pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é ônus da instituição financeira apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários e os seus respectivos valores, sob pena de desrespeito ao princípio basilar da informação.
Na espécie, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários.
Sendo assim, as parcelas deverão ser restituídas na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de justificar os descontos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Pontuo que não há que se falar em prescrição relativa à repetição do indébito, porquanto o primeiro dos descontos reclamados ocorreu em 17/08/2021, conforme extrato acostado à petição inicial (Id 18336653), enquanto a demanda fora ajuizada em 19/02/2024, portanto, antes do decurso do prazo quinquenal definido no art. 27 do CDC.
Por sua vez, a repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os indevidos descontos procedidos em sua conta bancária, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No tocante ao valor arbitrado, compreendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma Recursal.
Ressalto ainda que o termo inicial dos juros moratórios da condenação por dano moral merece revisão, não da forma que pretende o recorrente, haja vista que a Súmula 362 do STJ se aplica unicamente em relação à correção monetária, todavia, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual entabulada entre as partes, mister se faz a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil.
Além disso, no tocante ao índice aplicável à correção monetária e o percentual dos juros moratórios deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a qual modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Retifico de ofício os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino a retirada da Pauta de Julgamento Virtual.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
31/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19143383
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31/03/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810072
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810072
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18/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810072
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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