TJCE - 0220883-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167176890
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167176890
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167176890
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167176890
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167176890
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167176890
-
14/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167176890
-
14/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167176890
-
14/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167176890
-
31/07/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 04:33
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158293893
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158293893
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158293893
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158293893
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0220883-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: CRISTENIO FERREIRA DAMASCENO SAMPAIO Requerido: BANCO BMG SA Intime-se o embargado para que oferte contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
05/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158293893
-
05/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158293893
-
04/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109543191
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109543191
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0220883-02.2024.8.06.0001 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: AUTOR: CRISTENIO FERREIRA DAMASCENO SAMPAIO POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 109541781) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
15/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543191
-
15/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 104834157
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0220883-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTENIO FERREIRA DAMASCENO SAMPAIO REU: BANCO BMG SA Vistos hoje, etc.
RELATÓRIO CRISTENIO FERREIRA DAMASCENO SAMPAIO, qualificada nos autos, ajuizou ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário oriundos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário dele oriundo, a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a condenação do réu em restituir, em dobro, os descontos indevidos, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 100254163).
Juntou os documentos de IDs 100254164/100254167.
Decisão, ID 100254129, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do onus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 100254146) na qual alegou, em resumo, que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo em vista que o débito em discussão refere-se a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado, o que permite que o pagamento do valor mínimo das faturas seja realizado por meio de desconto em folha, e que o restante do valor deverá ser pago de forma complementar.
Aduz sua ausência de responsabilidade, ante inexistência de atitude ilícita, bem como a inexistência do dever de devolução das quantias debitadas, e, por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos de IDs 100254141/100254145.
Réplica em ID 100254153.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verificando os autos, entendo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, desta feita, passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da presente consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
A autora relata que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de cartão de crédito na modalidade consignado (RMC).
Por seu turno, o Requerido apresentou contestação alegando, em suma, que se trata, na verdade, de um empréstimo feito por meio de cartão de crédito de margem consignável tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pela autora, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Pois bem.
Compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada apesar de colacionar o TED, o extrato de movimentação e algumas faturas da conta da autora, entretanto, não acostou o instrumento contratual, documento de vital importância para atestar que a autora, de fato, realizou a contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado, conforme alega o requerido, desta feita, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Nesse ponto, apenas o BANCO BMG poderia demonstrar pelo instrumento do negócio jurídico que seria o contrato de cartão de crédito consignado, ônus de prova o qual o réu não se desincumbiu, isto é, não demonstrou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora na forma do art. 372, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito.
Assim, concluo que é imperativa a declaração de inexistência do contrato, de modo a determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte promovente pelo promovido.
Quando a restituição em dobro requerida pela autora, o valor a ser devolvido, deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com a autora enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu, todavia não vislumbro o dano à dignidade da requerente.
Não vislumbro ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação decotada atingiu o patamar de R$ 60,60 mensais, bem como retardou o ingresso da ação cerca de 2 anos restando claro em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, de forma SIMPLES os valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação; e Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 13 de setembro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104834157
-
09/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104834157
-
09/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:34
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 10:48
Mov. [37] - Certidão emitida
-
22/08/2024 09:49
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 20:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813633-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 20:10
-
30/07/2024 08:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 12:31
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 00:27
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 15:28
Mov. [31] - Certidão emitida
-
24/07/2024 14:07
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2024 11:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813137-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 11:12
-
09/07/2024 12:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 12:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 08:49
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 01:23
Mov. [25] - Certidão emitida
-
02/07/2024 17:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811648-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 17:42
-
02/07/2024 09:58
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2024 18:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811331-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 18:25
-
27/06/2024 12:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 02:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 13:52
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/06/2024 14:58
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/04/2024 01:06
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/04/2024 19:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806327-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 19:02
-
12/04/2024 01:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 12:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 11:16
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/04/2024 23:30
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 14:31
Mov. [10] - Conclusão
-
09/04/2024 14:31
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia
-
09/04/2024 14:31
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
09/04/2024 14:31
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
-
09/04/2024 11:29
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | decisao de fls. 18/22 Foro destino: Quixada
-
05/04/2024 19:51
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/04/2024 19:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/04/2024 15:15
Mov. [3] - Incompetência | Portanto, nao havendo qualquer argumento razoavel que justifique o ajuizamento nesta comarca, DECLINO da competencia para conhecer dos pedidos e determino a remessa dos autos ao foro do domicilio do autor. Expedientes necessario
-
01/04/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000446-77.2022.8.06.0182
Lucia da Conceicao Leandro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 12:12
Processo nº 0201121-06.2022.8.06.0151
Procuradoria do Municipio de Quixada
Ana Paula de Sousa de Lima
Advogado: Rafael da Rocha Avelino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 09:52
Processo nº 0201121-06.2022.8.06.0151
Ana Paula de Sousa de Lima
Municipio de Quixada
Advogado: Kaeelina de Araujo Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 11:59
Processo nº 3001205-38.2023.8.06.0010
Davi Correia Pereira da Silva
Marcos Paulo Pereira do Nascimento
Advogado: Jose Genivaldo Menezes de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 12:23
Processo nº 0200075-40.2022.8.06.0067
Maria de Fatima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 11:08