TJCE - 0004641-96.2016.8.06.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SAMANDA BATISTA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GLAUCIANE TORRES NEVES QUENTAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080594
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080594
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080594
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080594
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080594
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080594
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080594
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080594
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080594
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080594
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080594
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080594
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0004641-96.2016.8.06.0076 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL AUTOR: ANTONIA ALVES DE MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0004641-96.2016.8.06.0076.
RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE MOURA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, III, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É MERA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INÉRCIA DO CREDOR QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, ATÉ QUE SE CONSUME A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 924, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO - VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição ode indébito e indenização por dano moral aforada por ANTONIA ALVES DE MOURA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Após trânsito em julgado da sentença de parcial procedência, passou-se à fase de cumprimento de sentença.
Ato contínuo o magistrado a quo intimou a parte autora, por meio de seus procuradores, para se manifestar acerca do teor da petição acostada pelo réu (ID.11513132) e requerer o que entendesse de direito, conforme despacho de ID. 11513133.
Ante o não atendimento do comando jurisdicional, foi proferida sentença de extinção (ID 11513136), extinguindo o feito sem resolução de mérito com espeque no art. 485, III, CPC.
Recorre a demandante (ID 11513143), defendendo a impossibilidade de extinção do feito com base no art. 485, III, CPC, na fase de cumprimento de sentença, não podendo prevalecer a sentença prolatada, requestando o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Contrarrazões (ID 11513160) pela manutenção da sentença prolatada. É o breve relato do necessário.
Decido.
Atendidos os requisitos legais, recebo o presente recurso, observando que na sentença de mérito objeto de execução foi concedida a gratuidade em favor da recorrente.
Assiste razão à recorrente, posto que, uma vez constatada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o seu art. 924, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). É a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Manual de Direito Processual Civil - Volume Único.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749): "Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo.
Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR C/C PEDIDO DE PRISÃO CIVIL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE PODE ENSEJAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NULIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - 0002902-66.2018.8.16.0100 - Rel.: VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 09.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SOMENTE OCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC - INÉRCIA DO CREDOR QUE PODE RESULTAR NO ARQUIVAMENTO DO FEITO E EVENTUAL OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003445-95.2009.8.16.0064 - Rel.: GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 28.06.2021 - grifou-se).
A sentença, portanto, é nula, pois em face da inatividade da credora/recorrente no prosseguimento do cumprimento de sentença, deveria o juiz ter determinado o arquivamento dos autos até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), e não a sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080594
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080594
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080594
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080594
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080594
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08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080594
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DE MOURA - CPF: *90.***.*46-53 (AUTOR) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14892883
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14892883
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08/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14892883
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08/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11994331
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25/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 11:51
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11994331
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24/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11994331
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22/04/2024 13:12
Declarada incompetência
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26/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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