TJCE - 0056944-32.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE CARVALHO NETO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239023
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239023
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0056944-32.2021.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Luiz Alves de Carvalho Neto Apelado: Município de Sobral Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
SUPRESSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ, TJCE E OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ALVES DE CARVALHO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada por ele em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 13864617): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Em suas razões recursais (ID nº 13864621), o recorrente alega, em suma: i) a necessidade de manutenção da gratificação de produtividade durante o exercício do mandato classista, nos termos do art. 103, do Regime Jurídico Único do Município de Sobral e da Constituição Federal; ii) ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial, da confiança e da segurança jurídica, porquanto se trata de gratificação concedida há vários anos ano servidor; iii) indispensabilidade de prévio e regular processo administrativo, devendo a autotutela deve respeitar os direitos adquiridos, nos termos do Tema nº 138 do STF.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento procedente da pretensão.
Em sede de contrarrazões (ID nº 13864636) rechaça as teses recursais, defendendo o acerto da decisão de primeiro grau e requerendo sua manutenção.
Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de apresentar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 14176238). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente a demanda autoral, que pleiteava a manutenção da gratificação de produtividade durante o exercício do mandato classista, nos termos do art. 103, do Regime Jurídico Único do Município de Sobral.
Em suas razões, o apelante defende a manutenção da gratificação de produtividade durante o exercício do mandato classista, nos termos do dispositivo retromencionado, à luz dos princípios da irredutibilidade salarial, da confiança e da segurança jurídica; bem como a necessidade de procedimento administrativo prévio para supressão da vantagem.
Como se sabe, o texto constitucional prevê o direito à livre associação sindical ao servidor público, nos termos do art. 37, inciso VI, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Mais especificamente, no âmbito municipal, a Lei nº 38/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral) dispõe sobre o direito do servidor a licença para o desempenho de mandato classista, nos termos do seu art. 103 (modificado pela Lei nº 1.341, de 06 de março de 2014): Art. 103. É assegurado ao servidor público municipal o direito a licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, confederação, federação, sindicato ou associação representativa da categoria e entidade fiscalizadora do exercício das profissões liberais, que não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos no seu salário e demais vantagens na sua instituição de origem. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até no mínimo de 5 (cinco), de seus membros, acrescido de mais 1 representante por cada 1000 servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 6 membros por entidade, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação. § 2º A licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que tratar este artigo. (destacou-se) No tocante ao cargo de Agente de Combate às Endemias, a Lei Municipal nº 807/2008 que, dentre outras providências, criou cargos no âmbito municipal, em seu art. 8º, dispôs que "sendo observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, fica estabelecido no Plano de Cargos e Salários da categoria dos Agentes Comunitários e Endemias, sendo o piso salarial de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acrescido de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país de insalubridade e mais 30% (trinta por cento) de produtividade sobre o salário base, cujos critérios serão regulados por Decreto do Poder Executivo, assegurando os recolhimentos dos encargos sociais e outras vantagens garantidas de acordo com o regime jurídico estabelecido." O Decreto Municipal nº 1.067/2008, que regulamentou a Lei nº 807/2008, estabeleceu critérios para a concessão de Adicional de Produtividade para os Agentes de Combate às Endemias e deu outras providências, nos seguintes termos: Art. 1º - O valor do adicional de produtividade dos agentes de Combate às Endemias, conforme prevê a Lei nº 807/2008, será vinculado às metas de cada agente, aferidas pelo Coordenador de Campo e Coordenador de Endemias do Município de Sobral, mensalmente, podendo ser de 0% (zero por cento) ou 30% (trinta por cento) sobre o salário base. § 1º - O Agente de Combate às Endemias que ultrapassar suas metas de campo, fará jus ao adicional de produtividade de 30% (trinta por cento), assim como os Coordenadores de Campo quando a meta do território for atingida. § 2º - As metas de campos são estabelecidas de acordo as áreas de divisão territorial definidas pela Coordenação dos Programas de Controle de Dengue e Doença de Chagas no Município de Sobral, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - O cálculo das metas de campo será feito dividindo-se o número de imóveis trabalhados, no período, pelos dias úteis.
Parágrafo Único - No período de gozo de férias o valor da produtividade será calculada com base em 1/12 avos para cada mês em que o agente ou coordenador de campo ultrapassou a meta.
Do mesmo modo, a Lei nº 1.895/2019, que dispôs sobre a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias, previu percentuais de Gratificação de Produtividade e estabeleceu a necessidade de atingimento de metas para tanto, senão vejamos: Art. 4° Fica instituída a Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Sobral, nos seguintes percentuais: I - 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 01 de janeiro de 2019; II - 20% (vinte por cento) a partir de 01 de janeiro de 2020; III - 10% (dez por cento) a partir de 01 de janeiro de 2021. §1º A Gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base. §2° As metas a serem atingidas para concessão da gratificação mencionada no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. (destacou-se) Em que pese a linha argumentativa traçada pelo recorrente, as referidas disposições legais não possuem o alcance normativo por ele pretendido.
Isso porque, da leitura dos dispositivos, é possível inferir que a gratificação em comento possui natureza propter laborem, pois somente deverá ser paga aos servidores públicos que estiverem, efetivamente, desempenhando as atribuições de seus cargos de Agente de Combate às Endemias e alcancem as metas estabelecidas, ou seja, sua concessão está condicionada a circunstâncias especiais de exercício efetivo da atividade.
In casu, extrai-se dos autos que o autor é servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias junto ao Município de Sobral desde 01/07/2008, tendo tomado posse em mandato classista no Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Sobral em 20/04/2018, com prazo de duração de 03 (três) anos, ou seja, até 20/04/2021 (ID nº 13864570, pág. 02).
No entanto, em fevereiro de 2019, teve a gratificação de produtividade suprimida, só voltando a recebê-la em junho de 2021 (ID's nº 13864584/13864593).
Assim, ele defende que faz jus à percepção dos respectivos valores do período de fevereiro de 2019 à maio de 2021.
Conforme visto, a gratificação que o autor almeja perceber concomitante ao exercício do mandato classista tem requisito concessivo atrelado ao atingimento de metas, o que indica a necessidade de o servidor estar, de fato, no exercício da atividade laboral específica do cargo e cumprindo os requisitos para tanto - o que não ocorreu, no caso.
Assim, tem-se que a ausência de pagamento da referida verba não ocorre, tão somente, em razão do exercício do mandato classista, mas, especificamente, em virtude da ausência de atingimento das metas de produtividade por parte do servidor.
Nesse contexto, não se vislumbra a obrigação do Estado em pagar a gratificação estabelecida dada a sua natureza propter laborem.
Perfilhando esse entendimento, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática: ADMINISTRATIVO.
MANDATO CLASSISTA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DESCABIMENTO. 1.
O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que o adicional de dedicação exclusiva é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, cuja percepção exige o efetivo exercício do cargo. 2.
Hipótese em que a recorrente não tem direito líquido e certo de continuar a receber o adicional em comento, tendo em vista seu licenciamento para exercício de mandato classista. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.581/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADOR DO ESTADO.
MANDATO NA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE.
I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando reestabelecer a integralidade do pagamento do Adicional de Desempenho - ADE, que ficou reduzido.
A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II - Conforme consignou a Corte a quo, a Lei Estadual n. 14.693/03 definiu que, em algumas ocasiões em que o servidor não pudesse ser submetido à avaliação de desempenho, seria atribuída a nota de 70 pontos.
III - A referida norma foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 44.559/07, que definiu as situações em que o servidor não poderia ser submetido à avaliação de desempenho, como no caso do impetrante, que passou a exercer atividades na Diretoria da APEMINAS, sem desenvolver as funções típicas de Procurador do Estado.
IV - Verifica-se ainda que art. 22 do Decreto Estadual n. 44.559/2007, em seu inciso VI, estabelece a mesma regra, determinando que seja atribuída a pontuação de 70 pontos em cada período avaliatório ao servidor que exercer suas atividades em diretoria de entidade sindical de âmbito estadual, até que retorne ao seu órgão de origem.
V - Observa-se, da análise dos autos, que de fato a ADE possui natureza propter laborem, uma vez que o seu pagamento encontra-se vinculado ao desempenho da função pelo servidor no âmbito do órgão público, quando seu objetivo é gratificar os bons resultados atingidos pelo servidor na administração pública.
VI - Dessa forma, o recorrente não tem direito a receber o adicional de desempenho em seu valor integral, pois não desempenhou as atividades típicas do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais enquanto estava afastado para desempenhar mandato sindical. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.357/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) (destacou-se) Importa salientar que as gratificações de natureza propter laborem cessam com o fim da atividade ou das condições que as ensejaram, não havendo falar em ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial, da confiança e da segurança jurídica.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE.
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1.Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que considerou totalmente improcedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Sobral/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência do direito à Gratificação por Produtividade, durante afastamento para exercício do mandato classista. 3.
Pela leitura do art. 3º da Lei nº 1.022/2010, facilmente se percebe que tal vantagem possui natureza "propter laborem", isto é, só pode ser paga aos servidores públicos que estiverem, efetivamente, desempenhando as atribuições de seus cargos de professores em uma das séries do ensino fundamental no Município de Sobral/CE. 4.
Assim, não se pode dizer que houve, in casu, uma indevida diminuição nos ganhos mensais da autora/apelante, porque, com seu afastamento para exercício de mandato classista, deixou de atender ao disposto na norma local, para a concessão da gratificação por Produtividade, sendo, portanto, lícita a supressão do pagamento de tal vantagem pela Administração. 5.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo ser integralmente mantido seu decisum. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0071650-93.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 01.
Cuida-se de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a segurança em sede de mandamus impetrado por servidores públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE. 02.
Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não do direito ao adicional de planejamento, durante o afastamento para exercício de mandato classista. 03.
Pela leitura do art. 33 da Lei Municipal nº 948/2009, facilmente se percebe que tal vantagem possui natureza "propter laborem", isto é, somente pode ser paga aos servidores públicos que estiverem, efetivamente, desempenhando as atribuições dos seus cargos de professor. 04.
Assim, não se pode dizer que houve, in casu, uma indevida diminuição nos ganhos mensais dos autores/apelados, porque, com seu afastamento para exercício de mandato classista, deixaram de atender ao disposto na norma local, para a concessão da gratificação por produtividade, sendo, portanto, lícita a supressão do pagamento de tal vantagem pela Administração. 05.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0050378-25.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ELEITO PARA MANDATO CLASSISTA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
SUBTRAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROVISÓRIA.
NÃO INTEGRA OS PROVENTOS.
NÃO VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2.
O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 3.
A licença classista é garantida sem prejuízo da remuneração, mas o adicional de insalubridade não a integra em razão de sua transitoriedade (propter laborem). 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0050151-22.2020.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021) (destacou-se) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário, em cujo feito restou proferida sentença julgando improcedente o pedido dos autores de incorporação definitiva da gratificação prevista no art. 3º, da Lei nº 13.095/01, por entender o juízo de piso que se refere a gratificação de caráter precário e condicional, considerando o regime diferenciado de horas trabalhadas em um determinado local, o Instituo Penal Paulo Sarasate. 2.
Segundo teor do art. 3º, da Lei nº 13.095/01, a gratificação aqui tratada deve ser recebida em razão do trabalho desempenhado pelo agente penitenciário em condições especiais, motivo pelo qual não se identifica como verba remuneratória, mas indenizatória. 3.
A questão versa sobre gratificação que não pode ser incorporada à remuneração, porquanto percebida enquanto perdurar o motivo que a instituiu, circunstância que afasta a arguida violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 05585248820008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) (destacou-se) Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios aponta para a desnecessidade da instauração de prévio procedimento administrativo para a supressão de verba de natureza propter laborem em razão do não cumprimento dos seus requisitos legais, como no caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
VERBAS PROPTER LABOREM.
EFETIVO DESEMPENHO.
SUPRESSÃO.
PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ante o caráter propter laborem da vantagem, cessados os pressupostos que a justificam deverá ser encerrado seu pagamento sem a necessidade de prévio procedimento administrativo. 2.
Em sede de mandado de segurança incognoscível admitir dilação probatória, o que é necessário no caso de dúvida quanto a questões de fato, notadamente no que concerne à aferição do adimplemento de requisitos empíricos motivadores da vantagem. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 20.309/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO MUNICIPAL DE TÉCNICO DE RAIO-X.
EXERCÍCIO DO MANDATO DE PRESIDENTE DE SINDICATO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
LIBERDADE SINDICAL.
DESCONECÇÃO DA MATÉRIA COM A CAUSA DE PEDIR.
VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
DECISÃO ESCORREITA.
DESPROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a ilegalidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade à impetrante, afastada das atribuições do cargo municipal de Técnico de Raio-x para o exercício da presidência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paraipaba. 2.
A autora age em defesa de suposto direito líquido e certo de cunho remuneratório (lato senso) e oriundo da relação funcional, não se conectando à causa de pedir os argumentos que envolvem a liberdade sindical; tais alegações são impertinentes, a par da pretendida prevalência do debate judicial dessa matéria jurídica em cotejo com o caráter transitório da verba perseguida e percepção condicionada a trabalho efetivamente submetido a agente insalubre. 3.
Na espécie, não há falar de afronta ao princípio da irredutibilidade vencimental, cuja tutela não abrange o adicional de insalubridade, dada a natureza não permanente deste e propter laborem.
Precedentes do TJCE, STJ e STF. 4.
De igual, descabe cogitar de ofensa ao princípio do devido processo legal; o ato questionado tem suporte na autotutela administrativa, instrumento para o contínuo gerenciamento da folha de pessoal pelo poder executivo, sendo desarrazoado exigir contraditório prévio a cada alteração necessária por imposição legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida, sem honorários reursais à míngua de cabimento da verba em mandado de segurança. (TJ-CE - AC: 00504339620218060141 Paraipaba, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO G-SUS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA PROPTER LABOREM.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL.
PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A gratificação denominada G-SUS se classifica como propter laborem, devida aos servidores que desempenhem ações finalísticas ou técnicas em saúde, mediante designação por ato do gestor da Pasta, cujo pagamento é proporcional à produtividade do servidor, medida por meio da contratualização do alcance de metas e resultados.
Diante de sua remoção, a Agravante não mais desempenha funções em ações finalísticas do Programa Saúde da Família, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito em receber a gratificação, notadamente, por não se tratar de vantagem incorporável à remuneração do servidor, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 2324/2017.
A supressão de verba propter laborem, atrelada a determinada condição especial de trabalho, não está condicionada a prévio processo administrativo.
Ausente a demonstração de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011377-33.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 16/08/2023, DJe 23/08/2023 19:04:58) (TJ-TO - AC: 00113773320228272729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA.
DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO LEI Nº 8.112/90.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE DO ATO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO.
I - (¿) 3.
Em se tratando de vantagem propter laborem, devida enquanto subsistentes as circunstâncias elencadas na norma que a instituiu, o prazo decadencial para a Administração rever o ato de concessão renova-se continuamente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1322321/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
II - O STJ já ressaltou que, embora pela exceção, pode haver aplicação da Lei nº 8.112/90, por analogia, aos servidores municipais e estaduais, se houver omissão de cunho constitucional na lei de referência, análise que deve ser feita de caso a caso.
Inaplicabilidade ao caso tendo em vista previsão legislativa em âmbito municipal.
Provimento do recurso nesse aspecto.
III - 1.
Ante o caráter propter laborem da vantagem, cessados os pressupostos que a justificam deverá ser encerrado seu pagamento sem a necessidade prévio procedimento administrativo. (¿) (AgRg no RMS 20.309/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015).
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato exarado pela municipalidade pelo qual suprimiu a gratificação percebida pelo impetrante, ora apelante, tendo em vista não estar mais exercendo as horas extraordinárias em virtude de sua licença para exercício de mandato classista.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00013074320148080052, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 05/06/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017) (destacou-se) Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da parte apelante em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. vide https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/iom/IOM232.pdf -
29/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239023
-
29/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de LUIZ ALVES DE CARVALHO NETO - CPF: *24.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978813
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0056944-32.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978813
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978813
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004300-19.2019.8.06.0059
Miguel Batista Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Helio Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2019 14:27
Processo nº 0004300-19.2019.8.06.0059
Juizo a 1A Camara de Direito Publico do ...
Juizo do Tribunal Regional Federal da 5 ...
Advogado: Jose Joacy Beserra Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 17:30
Processo nº 0203046-31.2024.8.06.0001
Cassio Maciel Amanajas
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 11:43
Processo nº 0203046-31.2024.8.06.0001
Cassio Maciel Amanajas
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Deborah Sabba Galvao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:32
Processo nº 0109750-28.2019.8.06.0001
Sindicato dos Estabelecimentos de Educac...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Thiago Procopio Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 09:50