TJCE - 3000415-82.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de JOSE JAIR ALVES ALCANTARA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17153900
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17153900
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27/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17153900
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23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15777979
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15777979
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12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777979
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12/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JOSE JAIR ALVES ALCANTARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15239167
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15239167
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000415-82.2023.8.06.0130 - Apelação Cível. Apelante: Município de Mucambo. Apelado: José Jair Alves Alcântara. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ERRO MATERIAL ATINENTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DE COLAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, §2º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM. FACULDADE DO JUIZ - ART. 524, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 85, §1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer parcialmente o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ JAIR ALVES ALCÂNTARA em desfavor do apelante, rejeitou a impugnação apresentada por este, homologou em parte os cálculos apresentados pela exequente, determinou a formação de precatório ou RPV e julgou extinta a fase processual, nos seguintes termos (ID nº 14512896): [...] ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente executado. Assim sendo, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 25.114,44 (id. 77255689- Pág. 5 e 6) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas minutas dos precatórios/RPVs em relação ao valor principal do crédito e outro em relação aos honorários sucumbenciais e à intimação das partes do teor das minutas, com prazo de 5 (dias) para eventual impugnação. Nada requerido no prazo assinado, em relação às minutas expedidas, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Ausente qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. [...] Em suas razões recursais (ID nº 14512900), o ente municipal pugna pela concessão do efeito suspensivo, para fins de suspender os efeitos do julgado no tocante a expedição e pagamento de RPV.
No mérito, requer a reforma da sentença para acolher a impugnação por ele apresentada; ou o reconhecimento da nulidade da decisão, dada a ausência de manifestação sobre o pedido de dilação de prazo ou remessa ao setor de cálculos; ou a exclusão da condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios e o reconhecimento de erro material no tocante ao índice de correção monetária utilizado nos cálculos homologados parcialmente. Regularmente intimada para contrarrazoar o recurso, a apelada nada apresentou ou requereu no prazo assinalado (ID nº 14512903). É o relatório, no essencial. VOTO Cotejando os fólios, infiro que se trata de Cumprimento de Sentença inaugurado por José Jair Alves Alcantara, objetivando compelir o Município de Mucambo ao adimplemento das verbas reconhecidas no seio de decisão transitada em julgado proferida no processo autuado sob o nº 0000123-27.2018.8.06.0130, as quais supostamente somam o montante de R$ 35.616,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) (ID nº 14512282 - págs. 01/05).
Na oportunidade, o postulante acostou planilha de cálculo (ID nº 14512282 - págs. 05/06) e o julgado objeto do Cumprimento (IDs nºs 14512285 e 14512286). Empós, constato que o ente municipal, irresignado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, defendendo a existência de excesso de execução, bem como pugnando pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de planilha contábil ou remessa do feito ao setor da contadoria judicial para que os valores sejam corretamente apurados (ID nº 14512891). Seguidamente, vislumbro que o Juízo de origem sentenciou o feito, rejeitando a impugnação colacionada pelo ente municipal executado e homologando em parte os cálculos anexados pela exequente, com esteio nas seguintes premissas: i) não merece respaldo a alegação do executado de excesso à execução e não utilização dos parâmetros definidos em sentença; ii) o executado não declarou de imediato o valor que entende correto, de modo que não há qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução; e, iii) devem ser desconsideradas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), acrescidos indevidamente nos cálculos do exequente (ID nº 14512896). Inconformado com o teor do julgamento, o Município de Mucambo interpôs o presente apelo, requerendo a reforma da sentença, com o acolhimento da impugnação por ele apresentada; ou a declaração de sua nulidade, dada a ausência de manifestação sobre o pedido de dilação de prazo para o acostamento da planilha de cálculos ou remessa ao setor de cálculos judiciais; ou a exclusão da condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios e o reconhecimento de erro material atinente ao índice de correção monetária utilizado nos cálculos homologados parcialmente (ID nº 14512900).
Pois bem. Primeiramente, destaco que a tese de "reconhecimento de erro material atinente ao índice de correção monetária" não deve ser conhecida, porquanto não dialoga com os termos do julgado vergastado, vulnerando o princípio da impugnação específica previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Na parte conhecida, assinalo que não merece acolhida a premissa recursal atinente à nulidade do julgado, porquanto o douto magistrado a quo, ao assentar a necessidade de o ente municipal executado declarar imediatamente o valor que entende correto, indiretamente rechaçou o pedido de dilação de prazo e de remessa do feito ao setor de cálculo judicial, razão pela qual não há que se falar na existência do vício de julgamento apontado. Outrossim, no que diz respeito às demais insurgências postas no arrazoado, faz-se importante salientar que, em sede de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o art. 535, §2º, do CPC, é cristalino ao afirmar que quando suscitado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Na hipótese, o ente municipal executado, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de indicar genericamente a existência de erro de cálculo decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, não assinalou o montante que reputava lídimo e nem anexou memória de cálculos, restringindo-se a requerer a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada da planilha com a descrição dos valores ou a remessa dos autos à contadoria judicial para aferir o excesso alegado, pleitos estes que devem ser rejeitados e explico o porquê. Segundo estatui o art. 535, caput, o CPC, a Fazenda Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução.
Com efeito, o interregno concedido para o ente fazendário se manifestar, bem como apresentar planilha de débito, se for o caso, é o dobro daquele previsto para o ente particular, quando este figure como executado. Neste ponto, urge ponderar que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública - como o prazo em dobro para as manifestações processuais - são mecanismos criados para gerar paridade de armas entre as partes do processo, eis que visam suprir as deficiências e burocracias inerentes ao andamento da máquina pública. Nesse ínterim, entendo que a dilação de prazo requestada pelo apelante demanda motivo imperioso e extraordinário, além daqueles típicos de quando o ente público litiga em Juízo - burocracia e carência de capital humano -, sob pena de conferir-lhe privilégio desarrazoado. Dentro desse contexto, compreendo que, in casu, inexistindo justificativa plausível para a dilação do interregno, não deve ser acolhida a tese do executado/apelante neste aspecto. Quanto à remessa dos autos à contadoria judicial, imperioso enfatizar que o judicante singular, diante da inércia da edilidade, não tem obrigação de determinar o referido envio para conferência dos cálculos acostados pelo exequente.
Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o art. 524, §2º, do CPC, verbis: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado" (destacou-se). Nesse sentido: Direito administrativo.
Apelação cível em cumprimento de sentença.
Alegação de excesso de execução sem apontar o valor que entende correto ou demonstrativo discriminado.
Rejeição liminar do pedido.
Desnecessidade de envio dos autos à Contadoria do juízo.
Honorários devidos.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando parcialmente cálculos apresentados pela exequente, referentes à contratação temporária firmada entre as partes.
O apelante, Município de Mucambo/CE, alegou não ter sido apreciada a exatidão dos cálculos, requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Poder Judiciário e apontou serem indevidos novos honorários. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação; e verificar-se a correção da fixação de honorários no cumprimento de sentença. III.
Razões de decidir 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto, deve ser rejeitada liminarmente.
Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial, pois configurada a coisa julgada.
A planilha de débitos judiciais apresentada pela exequente atendeu aos requisitos legais; o apelante não comprovou o alegado excesso de execução; nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001386620238060130, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) (destacou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADAS PELO ENTE PÚBLICO, NEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, §2°, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JUIZ.
ART. 524, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no importe de 10% do valor da condenação. 2.
Nos termos do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. In casu, a impugnação apresentada pelo ente municipal exequente não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto não indicou o valor reputado correto nem trouxe planilha de cálculo. 4.
Diante da inércia do exequente, o Juízo processante não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência, vez que o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do magistrado, conforme estabelecido no art. 524, § 2º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003318120238060130, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024) (destacou-se). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA.
CONTADORIA JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
I - As questões sobre a metodologia e fixação da dívida inicial estão preclusas, a impedir a rediscussão, art. 507 do CPC.
II - A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade conferida ao Magistrado, art. 524, § 2º, do CPC.
O MM.
Juiz de Primeiro Grau, na r. decisão agravada, reiterou de forma fundamentada a preclusão quanto à metodologia e valor do débito fixado, além de estar evidenciada a ausência de complexidade nos cálculos apresentados pela credora, os quais tratam-se de mera atualização aritmética, sendo desnecessária a remessa à Contadoria.
Mantida a r. decisão agravada.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07277234420248070000 1921013, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) (destacou-se). Dentro dessas premissas, ausente indicação do valor correto pelo executado e colação de memória de cálculos, resta lídima a decisão vergastada no ponto em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535, §2º, do CPC. A corroborar, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação formulada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo correta a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0001912-88.2015.8.06.0058 Cariré, Relator: ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) (destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA.
REJEIÇÃO.
I - Considerando ter sido a alegação da parte executada a ocorrência de excesso de execução, correta é a decisão que rejeita a impugnação apresentada, desacompanhada da respectiva planilha de cálculos.
Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
II - O cumprimento da sentença objeto da análise pelo magistrado de origem dependia apenas de meros cálculos aritméticos para a apuração do montante devido, consoante o disposto nos arts. 509, § 2º, e, 798, do Códex Processual Civil, o que foi prontamente atendido pela agravada/exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50194898120238090170 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacou-se). Em arremate, no que tange à verba sucumbencial honorária, o apelante aduz ser indevida a sua condenação ao pagamento de novos honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC, vez que a lei (especificamente o art. 534, § 2º, do CPC) expressamente determina a não aplicação do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública. Ocorre que, diferentemente do que foi sustentado, o art. 523, §1º, do CPC, não foi aplicada ao caso, o que ocorrera, em verdade, foi a definição do percentual da verba sucumbencial reconhecida na fase de conhecimento - postergada nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC -, e a fixação dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Assim, tenho que a referida tese recursal não merece prosperar, devendo o julgado ser mantido também neste tocante. Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Com isso, julgo prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com esse resultado, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239167
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 13:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14990796
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000415-82.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14990796
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09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14990796
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09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14523016
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14523016
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17/09/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14523016
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17/09/2024 11:14
Declarada incompetência
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16/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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