TJCE - 3000644-42.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000644-42.2022.8.06.0012 Promovente: Antonio Rivonildo Arrais Promovido: Banco Santander S.A..
SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 59817889 com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
Verifica-se pelas informações de ID 60414610 que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 21:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:55
Processo Desarquivado
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a sua interposição, conforme art. 42, § 1º, da Lei 9099/95.
Assim, considerando que o recorrente não efetivou o pagamento das custas processuais de forma integral, DECLARO deserto o recurso apresentado.
Vale ressaltar que, de acordo com o enunciado 168 do FONAJE, não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC/15.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/05/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 18:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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17/02/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000644-42.2022.8.06.0012 Reclamante: ANTONIO RIVONILDO ARRAIS Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata a presente AÇÃO de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO RIVONILDO ARRAIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. narrando, em síntese, a parte Autora que recebeu valores em sua conta provenientes da venda de um veículo e que, após esse fato, teve sua conta bloqueada por suspeita de fraude.
Afirma que está há mais de 10 meses sem conseguir utilizar a referida conta.
Dessa forma, requer a concessão de tutela provisória de evidencia para que seja efetuado o imediato desbloqueio da conta e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência da suposta fraude na transação e, por conseguinte, a restituição de todos os valores devidos ao Requerente e pagamento de compensação por danos morais.
Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 35050380 .
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa, afirma que a procuração está desatualizada e, no mérito alega que foi realizado o bloqueio da conta por suspeita de fraude.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica o Autor reitera os pedidos formulados na inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES O pedido de justiça gratuita será apreciado em eventual interesse recursal das partes.
Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais ante a complexidade da causa haja vista não ser o caso de denunciação da lide e a prova não ser complexa, não necessitando assim de produção de prova pericial.
Quanto à procuração juntada aos autos verifico que ela preenche todos os requisitos legais, sendo, portanto, válida.
MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O Promovido afirma que procedeu ao bloqueio da conta ante a suspeita de fraude perpetrada CRISTIANO DA SILVA FERREIRA (correntista Santander) CPF *51.***.*67-31.
O bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude configura-se exercício regular de um direito, não caracterizando, por si, prática de ato ilícito.
No entanto, ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de um ano e meio (o bloqueio ocorreu em 10/06/2021) para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e, ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos.
O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de o autor dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade humana.
Considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Promovido deve proceder ao desbloqueio da referida conta.
Indefiro o pedido de declaração de inexistência da suposta fraude na transação, haja vista que apenas com as provas juntadas aos autos não é possível averiguar que não houve fraude na transação, sendo analisada, no caso, apenas a demora na resposta do banco acerca do fato, o que caracterizou falha na prestação de serviços do Promovido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o para que o Promovido proceda ao imediato desbloqueio da conta do Autor, bem como condeno o Promovido a pagar indenização por danos morais ao Autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
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29/07/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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20/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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