TJCE - 0200937-23.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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10/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ELIZIARIO DIAS PAIVA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELIZIARIO DIAS PAIVA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15238984
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15238984
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200937-23.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: ELIZIARIO DIAS PAIVA.
Ementa: Previdenciário.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Auxílio-acidente.
Redução da capacidade laborativa.
Benefício devido.
Aplicação do tema 905/STJ e emenda constitucional 113/2021.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, nos termos da sentença de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de interesse de agir afastada, pois não se faz necessário prévio requerimento administrativo junto ao INSS quando não se trata de concessão inicial de benefício.
Afastada, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgador tem a faculdade de constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção. 4.
A perícia médica realizada em juízo (ID 12075632 a 12075635) comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em aproximadamente 15%, decorrente do acidente de trabalho, o que implicou redução de sua capacidade para exercer atividades habituais. 5.
O nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as lesões efetivamente apresentadas mostra-se patente, tanto que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu anteriormente o auxílio-doença acidentário ao recorrido. 6.
Quanto à data de início do benefício, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/1991. 7.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como o art. 3ª da EC 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente quanto aos consectários legais. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 371, 489, 1.030, §3º, II; Lei nº 8.213/91, art. 19, 20, 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009; AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel.
Sérgio Kukina, DJe de 26/6/2013; REsp: 1509131, Rel.
Francisco Falcão, DJ 31/03/2015; REsp 1495146/MG, Rel.
Mauro Campell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200937-23.2022.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO- PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Eliziário Dias Paiva ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que requereu, em 03/12/2020, benefício de auxílio-doença acidentário, em decorrência de acidente de percurso de trabalho.
Informou que, o indeferimento/prorrogação do auxílio-doença acidentário (NB. 633.097.874-7), em 13/02/2021, foi injusta, uma vez que apresentou provas da impossibilidade de retomar o exercício da atividade profissional.
Daí que ajuizou a presente ação objetivando a condenação do INSS na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (13/02/2021), requerendo alternativamente a concessão do auxílio-acidente.
Contestação, ID 12075611, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade para o trabalho no momento da cessação do benefício e a inexistência de incapacidade para toda profissão.
Laudo Pericial, ID 12075631 a 12075635.
Sentença: ID 12075749, o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência do feito.
Transcreve-se seu dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e CONDENO o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 13.02.2021, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021.
Autor isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, Lei nº 8.213/91.
Conquanto seja ilíquida a sentença, já é possível se vislumbrar que a condenação não ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, somente sobre as parcelas vencidas; sem condenação em custas processuais em face da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 cujo art. 5º dispõe: são isentos do pagamento de despesas processuais: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações." Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso apelatório, ID 12075753, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de pedido de prorrogação do benefício e por ser a data do início da incapacidade posterior à data da cessação do benefício; nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por ausência de resposta aos quesitos apresentados; e ausência de esclarecimento do perito sobre pontos relevantes.
No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente por ausência ou redução de capacidade para o trabalho habitual.
Defendeu, ainda, a incidência do INPC para correção monetária e da taxa SELIC para os juros moratórios a partir de 12/2021, bem como a incidência dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 12336364, manifestando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação, passando, a seguir, por tópicos, ao enfrentamento de suas razões. - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS - Da arguida ausência de interesse de agir da parte autora Inicialmente, em relação a preliminar suscitada pela autarquia federal, anote-se que, embora a jurisprudência do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, tenha pacificado o entendimento da necessidade do prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias de busca pela concessão inicial do benefício, foram excepcionadas de tal regra as hipóteses em que o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
No caso, como constatado, houve a cessação do auxílio-doença acidentário, inicialmente concedido ao autor, reputada como ilegal em virtude da alegação da manutenção de incapacidade para o desempenho das funções laborais anteriormente exercidas.
Assim, não resta dubiedade que o interesse de agir do apelado foi plenamente configurado, atendendo às exceções previstas na regra oriunda do precedente do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu, ainda, o apelante, a ausência de interesse de agir ao argumento de que a data do início da incapacidade é posterior à data da cessação do benefício, sem contudo nenhuma comprovação do alegado.
E, da documentação acostada à inicial, afere-se que a amputação traumática parcial do 3º e 4º quirodáctilos da mão direito foi decorrente de acidente de percurso ocorrido em 13/11/2020.
Afasta-se a preliminar de interesse de agir. - Da suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa Passa-se a analisar o suscitado cerceamento de defesa do apelante, ao argumento de que o perito não respondeu todos os quesitos formulados.
Verificando os autos, observa-se que a argumentação despendida pelo apelante não possui razão de ser, uma vez que a documentação constante nos fólios se mostra mais do que suficiente para o correto deslinde da demanda.
Em verdade, é cediço que o juiz é o destinatário da prova e, portanto, cabe a ele a análise da imprescindibilidade ou não da sua (nova) produção para efeito de formar seu convencimento.
Ademais, sabe-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, "apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, verifica-se que a controvérsia encerrada nesta lide dispensa a produção de demais provas, porquanto, para a formação do convencimento do julgador, mostra-se suficiente a prova já produzida nos autos, constituída pelos quesitos respondidos pelo perito, situação que torna desnecessária a realização de demais dilação probatória, prorrogando, sem lógica para tanto, o andamento do feito.
Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência deste egrégio Tribunal: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio previdenciário ante à situação fática da parte autora. 2.
Inicialmente, ao examinar a apelação apresentada pela parte demandada, o apelante, sustenta preliminarmente a ocorrência de prescrição de fundo de direito da ação e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Defende ainda que o laudo foi insuficiente, não estando constatada a incapacidade. 3.
O benefício previdenciário é um direito fundamental da pessoa, dada sua natureza vital para a subsistência.
Portanto, não é admissível que a passagem do tempo justifique a violação de um direito fundamental. 4.
No que diz respeito à prescrição das prestações de trato sucessivo, cumpre observar a Súmula nº 85/STJ, segundo a qual: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿.
Com base nisso, é evidente que a prescrição aplicável no caso em questão, na eventual hipótese de procedência da demanda, diz respeito exclusivamente às prestações do benefício de auxílio-acidente datadas de até cinco anos antes do início da ação judicial.
Isso ocorre devido à inatividade do INSS em relação à conversão do benefício, que possui caráter de trato sucessivo devido ao seu pagamento mensal ao longo do tempo. 5.
Ademais, quanto à preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, suscitada no apelo, sob a alegação que o perito não respondeu aos quesitos complementares formulados pelo demandando e que o laudo estaria incompleto, destaca-se que o Magistrado não está restrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Isto porque, o laudo técnico é justamente destinado a trazer ao juízo elementos complementares de convicção, acerca de fatos que dependam de conhecimento especializado sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. 6.
Compulsando detidamente os fólios, percebe-se que muitos dos quesitos complementares (fls. 99/105) feitos pela autarquia previdenciária foram devidamente respondidos pelo médico perito (fl. 95).
Desse modo, embora não tenha respondido todos os quesitos apresentados, o laudo pericial é conclusivo acerca da incapacidade parcial e permanente do autor.
Referida prova constatou a patologia da qual padece o periciando, que possui ¿sequela de ferimento corto-contuso no antebraço direito¿.
O laudo pericial concluiu, também, que houve ¿redução da capacidade laborativa em 20% e atrofia global do membro superior e 'incapacidade parcial e permanente¿ .
Ou seja, o laudo pericial se mostra suficiente para fundamentar o julgamento da causa. 7.
O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito do segurado José Arcanjo dos Santos Filho e, à concessão de auxílio-acidente, ante a alegada incapacidade laboral parcial permanente. 8.
Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia, devendo, o segurado, preencher os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. 9.
Da análise dos autos, em que pese as alegações do recorrente, os documentos acostados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente pretendido pela demandante, uma vez que o laudo pericial acostado à fl. 95, foi categórico em atestar que o apelado encontra-se com ¿sequela de ferimento corto-contuso no antebraço direito¿; e que houve ¿redução da capacidade laborativa em 20% e atrofia global do membro superior¿, concluindo que tal lesão possui natureza permanente e implica na redução parcial da capacidade para o trabalho. 10.
Acerca do grau de sequelas necessários para a concessão do referido benefício, o Superior Tribunal de Justiça já editou o Tema nº 416, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido: ¿Tema nº 416, do STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão¿ 11.
Nesse contexto em que foi comprovada a qualidade de segurado do autor e que teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juiz a quo. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0047390-12.2017.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0054867-60.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024)" (destacado) Desta feita, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - DO MÉRITO No caso, apelação cível interposta em face de sentença que concedeu ao autor o recebimento de auxílio-acidente previdenciário em razão de sequelas que lhe ocasionaram limitação funcional para o exercício de sua atividade laborativa, após acidente de trabalho (acidente de trajeto).
Daí a interposição do apelo pela autarquia federal, pugnando pela reforma da sentença no sentido julgar improcedentes os pedidos do autor.
Pois bem.
A perícia médica realizada em juízo (ID 12075632 a 12075635) comprovou a existência de redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente de 15% (quinze por cento), decorrente do acidente de trabalho, vejamos (ID 12075633 e 12075634): No que pertine ao argumento de ser temporária a incapacidade da parte autora, observa-se que a perda parcial de seus membros, resultado de amputação traumática dos dedos da mão, conforme indicado no laudo pericial (ID 12075632), não se caracteriza deficiência temporária.
Veja-se: Portanto, dúvidas não restam quanto à deficiência do autor, conforme indica o item 13 da fig. acima, precipuamente pela existência da redução em 15% da sua capacidade laborativa, fazendo jus, então, ao benefício previdenciário disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ex vi: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Os arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, que tratam do acidente de trabalho, preconizam que: "Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Como bem leciona o mestre Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2009, a concessão do auxílio-acidente "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (de sequela inclusive no trabalho), produção definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela".
Como já dito alhures, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as lesões efetivamente apresentadas mostra-se patente, tanto que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu anteriormente o auxílio-doença acidentário ao recorrido.
Ademais, após avaliação técnica pericial, fora afastado qualquer argumento em contrário quanto às lesões sofridas pelo autor, às sequelas e principalmente à redução de sua capacidade laboral.
Deste modo, uma vez comprovada a redução da capacidade para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 156), assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido." (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) (destacado) Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão de auxílio-acidente pelo INSS ao autor, vítima de acidente que provocou sua limitação funcional.
II.
O auxílio-acidente encontra-se disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Como é sabido, tal benefício é uma contraprestação que tem por finalidade corroborar com o sustento do segurado nas situações em que, em virtude de acidente, teve sua força de trabalho reduzida ou não possa mais desempenhar a mesma atividade, de onde se presume que não conseguirá mais auferir os mesmos rendimentos que tinha antes do infortúnio.
Nessa senda, afere-se que para a concessão do benefício supracitado, além da incapacidade, deve haver a correlação adequada entre trabalho, acidente e a lesão consequente.
III.
Examinando o teor do laudo pericial acostado, afere-se a ocorrência de acidente de trabalho que causou sequela permanente no apelante - perda de dois dedos da mão direita -, com comprometimento parcial e definitivo de sua capacidade de trabalho.
Ora, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano, e por conseguinte, o grau de maior esforço.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada." (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) (destacado) * * * * * "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE LESÃO PERMANENTE CAUSADORA DE REDUÇÃO PARCIAL PARA O HABITUALMENTE EXERCIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, A FIM DE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO INDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO IPCA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA." (Reexame nº 0003924-85.213.8.6.142; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Parambu; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 19/06/2017) (destacado) Ressalte-se, ainda, que a lei não exige determinado grau de incapacidade para a concessão do benefício discutido. É a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.131 - SC (2014/0339947-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : EDER LUCIANO DE LIZ ADVOGADO : EVERTON LUIS DE AGUIAR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A autarquia sustenta, em síntese, que para obtenção do benefício de auxílio-acidente, a lesão decorrente de acidente laboral deve acarretar incapacidade em grau considerável para o trabalho regularmente exercido.
Relatados.
Decido.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, (Rel.
Min.
Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 8/9/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, nos termos do acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido."Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 26/6/2013).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp nº 77.560/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 23/5/2012).
In casu, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão do auxílio-acidente com base na seguinte fundamentação, in verbis: No caso, estando confirmado que houve atrofia em dois dedos, ou seja, que sua capacidade de mobilidade ficou comprometida, é decorrência lógica que haverá um maior esforço depreendido para a realização das atividades laborais do autor.
Sendo assim, há de se ter por comprovada a incapacidade.
Mais à frente, indica o auxiliar do juízo que a lesão está consolidada (resposta ao quesito n. 5, à fl. 101), tornando evidente o direito do corrente em perceber o benefício de auxílio-acidente, visto que incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual (fl. 185).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, caput, do CPC c/c o art. 1º da Resolução nº 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente" (STJ - REsp: 1509131 SC 2014/0339947-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 31/03/2015) (destacado) Desta forma, percebe-se que a concessão do auxílio-acidente é o benefício mais adequado para a situação tratada nos autos.
No tocante ao recebimento retroativo, tem-se como termo inicial do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91, vejamos: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" (destacado) Trata-se de matéria julgada em sede de repetitivos, REsp 1786736/SP (tema 862), que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Portanto, para que não pairem dúvidas, o recebimento do auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Ademais, a perícia apontou que as sequelas têm origem no mesmo fato gerador, não havendo razão para se alterar a data de início da benesse concedida.
No mesmo sentido, vem entendendo esta 3ª Câmara de Direito Público: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA LESÃO INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA").
TESE RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Dispensa-se o reexame obrigatório quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 3.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 24/04/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 4.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fratura de platô tibial, lesão do menisco medial e artrofibrose (CID 10 M23), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 5.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Ausente prova de que a sequela que padece o autor surgiu em momento posterior, inexiste razão para fixação de data diversa à da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 7.
Por outro lado, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 8.
Remessa necessária não conhecida. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência." (Apelação nº 0174601-47.2017.8.06.0001; Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2024; Data de registro: 02/04/2024) (destacado) * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
AFASTADA A TESE DE ¿SEQUELA RETARDADA¿.
TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, DE OFÍCIO, POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 01.
O âmago da pretensão recursal versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada procedente ao segurado do INSS, concedendo benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença. 02.
Inicialmente, no que tange à preliminar suscitada, não há se falar em exigibilidade de requerimento prévio, uma vez que competiria ao INSS após a cessação do benefício de auxílio-doença, proceder como acompanhamento da saúde do Demandante e, verificada a sequela incapacitante, conferir, automaticamente, o auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, configurando real omissão perpetrada pelo Instituto Apelante, o que justifica, consequentemente, o ajuizamento da querela em desate. 03.
No caso, como constatado, houve a cessação do auxílio-doença acidentário inicialmente concedido ao autor, reputada como ilegal em virtude da manutenção de sua redução da capacidade para o desempenho das funções laborais anteriormente exercidas, qual seja, motorista de ônibus rodoviário, não restando dubiedade que o interesse de agir do apelado foi plenamente configurado, atendendo às exceções previstas na regra oriunda do precedente do STF.
Preliminar rejeitada. 04.
No mérito, com relação ao período de concessão, impende destacar que agiu de forma acertada o magistrado ao determinar o pagamento da data em que cessou o auxílio-doença, pois tal benefício é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 05.
Desse modo, deve-se manter a sentença recorrida, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício anterior auxílio-doença, qual seja 23/05/2017. 06.
Merece, entretanto, ser reformada, a sentença para reconhecer a necessidade de observância da prescrição quinquenal, com base na súmula 85 do STJ e de ofício, reformar capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, tratando-se de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 07.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido." (Apelação nº 0234377-70.2020.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/10/2023; Data de registro: 31/10/2023) (destacado) Quanto aos consectários legais da condenação, sabe-se que se tratam de matéria pacificada.
Nesse diapasão, deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), pela qual: "(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018 (destacado) Destaque-se, ademais, que, com o advento da EC nº 113/2021, faz-se necessário observar o seu artigo 3º, uma vez que estabelece a incidência da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Confira-se: "EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacado) Ademais, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado pelo sucumbente, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
No que se refere aos honorários de sucumbência, in casu, há de ser observado o disposto pela Súmula nº 111 do STJ, in verbis: Súmula 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença." (destacado) Desta feita, pelos argumentos acima expostos, a confirmação da sentença, para concessão do auxílio-acidente ao beneficiário é medida que se faz necessária, reformando-a apenas no que se refere aos consectários legais da condenação.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença a quo, tão somente quanto aos consectários legais da condenação, devendo ser observada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), bem como o art. 3ª da EC 113/2021, cujos valores serão apurados em liquidação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO- PORT. 1.550/2024 Relatora -
29/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238984
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 11:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e provido em parte
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989635
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200937-23.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989635
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989635
-
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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