TJCE - 3028371-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 168379171
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028371-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Especial] REQUERENTE: ANDRE COSTA MATOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRE COSTA MATOS LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, nos moldes previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a consequente expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa.
A presente demanda possui natureza meramente declaratória, razão pela qual não há que se falar em fixação do valor da causa sob outro parâmetro.
Consequentemente, também não subsiste a alegação de incompetência do juízo em razão do valor atribuído à causa.
Por outro lado, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Estado do Ceará quanto à impossibilidade de concessão, pelo Poder Judiciário, de aposentadoria especial ou de reconhecimento de integralidade e paridade futuras.
A pretensão envolve matéria de competência administrativa, cuja análise deve ocorrer perante o órgão previdenciário competente, no momento da inativação, mediante a verificação do efetivo cumprimento dos requisitos legais.
Não cabe ao Judiciário declarar tais direitos de forma imediata, sem a devida instrução administrativa.
A EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 2º, previu a conversão do tempo especial apenas para os períodos cumpridos até a data de sua entrada em vigor, vedando expressamente a conversão posterior a essa data: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A 3ª Turma Recursal do TJ/CE possui entendimento de que a percepção de gratificação de risco de vida pode ser considerada como prova do exercício de atividade insalubre para fins de averbação e expedição de certidão de tempo de serviço.
Entretanto, tal comprovação deve demonstrar a prestação efetiva e contínua da atividade insalubre até a vigência da EC nº 103/2019: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33/STF.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO DE RISCO. ÔNUS DA PROVA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE.
EC Nº 103/2019.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004085520248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO CONTÍNUO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
EC Nº 103/2019.
TEMA 942 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria especial.
Aduz o recorrente que se enquadra nas regras de transição constitucionais, cujos parâmetros de cálculo e reajuste devem ser aplicados para fins de lhe garantir aposentadoria especial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se o recorrente possui direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres e à consequente expedição da certidão correspondente, a fim de viabilizar o pleito administrativo de concessão da aposentadoria especial, nos moldes da integralidade e paridade nos proventos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 942 do STF trata da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para servidores públicos, somente até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), sendo necessária legislação complementar para viabilizar tal conversão após essa data. 4.
O recorrente não comprovou a prestação contínua de serviço sob condições insalubres, limitando-se a apresentar um único extrato de pagamento indicando o recebimento de adicional de insalubridade. 5.
O recorrente completou somente 11 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, período insuficiente para atingir os 25 anos exigidos para fins de aposentadoria especial. 6.
A sentença recorrida deve ser mantida, ante a ausência de comprovação do direito alegado e a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30032839520248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) Contudo, no seu caso específico, o ponto central que leva à improcedência é que o autor juntou apenas um contracheque de janeiro de 2024 (Id 106124086), ou seja, não comprovou o exercício contínuo em condições insalubres até a EC nº 103/2019 (13/11/2019).
Assim, a gratificação de risco de vida é reconhecida como prova válida, mas precisa estar demonstrada de forma contínua e anterior à EC nº 103/2019, o que não ocorreu no processo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos art.487,I do CPC.
Ainda, EXTINGO, sem resolução do mérito, o feito quanto ao pedido de garantia de aposentadoria especial, integralidade e paridade, por ausência de interesse de agir do Estado do Ceará, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 168379171
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12/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168379171
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12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129649612
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129649612
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16/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129649612
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10/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106219520
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10/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028371-38.2024.8.06.0001 [Especial] REQUERENTE: ANDRE COSTA MATOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, que seja determinado a contagem especial do tempo de serviço do requerente, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, garantido assim a parte autora o direito à aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salários e vantagens da parte requerente . Segundo a inicial, em virtude da existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 100,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106219520
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09/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106219520
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09/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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