TJCE - 3025595-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZIANA MENDES DE BRITO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18737211
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18737211
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3025595-65.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGADA: ANTONIA LUIZIANA MENDES DE BRITO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Antônia Luiziana Mendes de Brito, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise de suposta contradições em relação a venda casada quanto a contratação do seguro proteção financeira e da abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em relação aos juros remuneratórios, não há que falar em contradição pois as taxas contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4.
No que diz respeito ao seguro prestamista, deferentemente do que alega a recorrente, não houve o reconhecimento da suposta venda casada. 5.
Quanto aos honorários, as razões levantadas pela recorrida também não merecem prosperar, pois conforme o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, o que ocorreu na espécie. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Antônia Luiziana Mendes de Brito, ora recorrida. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega decisão combatida contém contradições, pois não restou demonstrado nos autos a alegada venda casada quanto a contratação do seguro proteção financeira, tampouco a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é abusiva. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, id 17901832, meio pelo qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte adversa em honorários de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. É o relatório. VOTO 5.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 6.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Luiziana Mendes de Brito contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) a cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a taxa média de mercado; (ii) a cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato; e (iii) a cobrança de seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em relação aos juros remuneratórios, infere-se dos autos que as taxas contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4.
Em relação as tarifas de registro do bem e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 5.
No que diz respeito ao seguro prestamista, sua contratação foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso parcialmente provido, reformando a sentença combatida somente para redimensionar os juros remuneratórios. 8.
Em relação aos juros remuneratórios, não há que falar em contradição pois as taxas contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 9.
No que diz respeito ao seguro prestamista, deferentemente do que alega a recorrente, não houve o reconhecimento da suposta venda casada. 10.
Quanto aos honorários, as razões levantadas pela recorrida também não merecem prosperar, pois conforme o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, o que ocorreu na espécie. 11.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 12.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 13.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 14. É como voto. Fortaleza, 7 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18737211
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 16:32
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284196
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284196
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3025595-65.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284196
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZIANA MENDES DE BRITO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17402370
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17402370
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22/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17402370
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22/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16461474
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18/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461474
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04/12/2024 16:14
Conhecido o recurso de ANTONIA LUIZIANA MENDES DE BRITO - CPF: *27.***.*24-18 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015785
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015785
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015785
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19/11/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2024 22:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15478410
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15478410
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3025595-65.2024.8.06.0001 Despacho: 1-Intime-se a parte apelada para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias. 2. - Expedientes necessários. -
31/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478410
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31/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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