TJCE - 0272763-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0272763-04.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURENICE BESERRA VIEIRA APELADO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de setembro de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
26/06/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 07:26
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152597634
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152597634
-
02/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152597634
-
30/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140911394
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140911394
-
27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272763-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: AURENICE BESERRA VIEIRA Réu: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de novos embargos de declaração aforados pela parte autora , relacionado aos embargos anteriores, sob o argumento de ter havido omissão nos termos da referida decisão e postulando a reforma da mesma para julgamento dos embargos anteriores impetrados. A parte embargada pugna pelo indeferimento dos embargos. É o relatus.
DECIDO.
Percebe-se nitidamente pelo teor dos aclaratórios de folhas retromencionadas, que o embargante deseja rediscutir os termos da decisão, o que é vedado pela pela doutrina e legislação vigente, não sendo este o tipo de recurso apropriado para tal fim.
A redação do art. 1.022, do CPC, é clara ao afirmar: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, a descrição do artigo em referência é numerus clausulus, ou seja, não ampara interpretação extensiva, estando todos os casos em que comportam embargos de declaração exposto no referido dispositivo legal.
Além do mais, a jurisprudência é pacífica e clara no sentido que: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo contrário, verifica-se, na decisão apreciada, que foram analisados os aspectos jurídicos extraídos dos autos.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então só lhe restaria utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a apreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los, mantendo a decisão recorrida. (Proc. 0056688-93.2007.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração.
Embargante: Banco Safra S.A.
Embargado: Antônio Júnior do Nascimento Lucena.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2013.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães - Presidente do Órgão Julgador.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte - Relator).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (GN).
Cuida-se de ação ordinária revisional de contrato bancário (empréstimo consignado) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por AURENICE BESERRA VIEIRA em desfavor de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL objetivando, em suma, a alteração do índice IGP-M para o índice IPCAalém do pagamento da diferença entre o valor da dívida calculada pelo IGP-M e IPCA.
A sentença combatida decidiu: "(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de determinar a readequação do contrato para a aplicação do índice IPCA para o período de Março de 2020 a Dezembro de 2021, devendo retornar ao índice previamente contratado a partir de Janeiro de 2022.
Nesse sentido, em sede de liquidação de sentença deve-se apurar o real valor devido a título de parcelas e, havendo valores pagos em excesso, deverão ser amortizados da dívida principal ou reembolsados, de maneira simples, em caso de não mais subsistir o contrato.
Em razão do decaimento mínimo, condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
P.R.I.C(...)" Foram manejados embargos de declaração por ambas as partes e de igual teor visando discutir a sentença que foram julgados improcedentes . Adiante a parte requerida ajuizou petição de apelo .
Insatisfeita, a autora opõe novos embargos de declaração.
Em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em recebimento dos embargos de declaração.
Mesmo porque, a parte embargante sequer fundamentou qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, não houve qualquer argumentação acerca de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, razão pela qual deixo de receber os presentes embargos de declaração.
Portanto, trata-se de mero inconformismo do embargante, não cabendo modificação neste sentido.
Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Explico.
Ora, o presente agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao cabimento, razão pela qual não merece ser conhecido.Explico.
Como se sabe, em homenagem ao princípio da taxatividade, integrante da teoria geral dos recursos, em um primeiro momento, é inadmissível a interposição de recurso equivocado.
Sobre o tema, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior: (…) Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
Quem quiser recorrer há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa.(…). (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil.v. 1. 47ª ed.
Forense, p. 559) No presente caso, é certo que o agravo recorridocuida-se, em verdade, de decisão que julgou os aclaratórios opostos contra a sentença proferida, isto é, trata-se de mero decisum integrativo da sentença retromencionada.
Ora, o ato judicial que decide os embargos de declaração possui a mesma natureza daquele que foi objeto de aclaratórios, tendo em vista que integra ou complementa o julgado anterior com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, importantes são as lições do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr., in verbis: Não custa repetir que o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto de aclaratórios.Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença.Na verdade, as duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só, justamente porque os embargos têm, como se viu, aquele efeito de integrar ou complementar o julgado anterior.(…) Os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.(Curso de Direito Processual Civil - vol. 3, Ed.
Jus Podivm, 5ª ed, pág. 199, g.) Ora, a decisão, proferida em sede de embargos declaratórios, é integrante do pronunciamento judicial embargado, que, no presente caso, é a sentença proferida, ou seja, é atacável por recurso de apelação, nos termos do art. 724 do CPC. Convém salientar que é indene de dúvidas que o meio cabível para a impugnação do decisum ora atacado seria a apelação cível, já que, repiso, a decisão que julgou os aclaratórios opostos não se trata de mero decisum interlocutório, mas de complementação da sentença prolatada, em que houve a resolução do mérito da demanda.
Desse modo, a decisão proferida em embargos de declaração em razão de passar a fazer ela parte da decisão embargada, por força do princípio da integração, desafia o recurso de apelação cível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Senão vejamos a doutrina: PROCESSUAL CIVIL.RECURSOS.(…) DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA.CABIMENTO DE APELAÇÃO.ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.(…) Da decisão que apreciou embargos de declaração opostos à sentença proferida por magistrado a quo, seria pertinente a interposição do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, visto que presente o caráter sentencial, sem cunho interlocutório.3.
Consoante o art. 513 do CPC, da decisão que rejeita embargos declaratórios opostos à sentença, cabe o recurso de apelação, independentemente de ser a sentença definitiva ou meramente terminativa.(…) Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1414478/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013, g.) NR.PROCESSO: 5607633-61.2024.8.09.0162 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA.ERRO GROSSEIRO.INTELIGÊNCIA DO ART. 513 DO CPC. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.2.
Quando o magistrado decide a causa com base nos arts. 267 e 269 do CPC, é facultado à parte manejar o recurso de apelação para a instância superior na forma do art. 513 do diploma processual.No caso dos autos, a recorrente deveria ter interposto apelação da sentença que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade e, não, agravo de instrumento como fez.
Precedentes.3.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1333998/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013, g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ACORDO HOMOLOGADO.SENTENÇA.INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.NÃO INCIDÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGRAM A SENTENÇA.ERRO GROSSEIRO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.1.
A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, observando-se que, mesmo no caso de não conhecimento dos aclaratórios, como na hipótese dos autos, o efeito integrativo da sentença permanece.2. (…) AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5372680- 68.2022.8.09.0051, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ATECNIA.1.
O recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra a sentença é a apelação e não o agravo de instrumento.2.
A decisão proferida em sede de embargos de declaração, por sua natureza, integra a sentença e, como tal, põe fim ao processo.3.
Havendo erro grosseiro, impossível aplicar-se à hipótese o princípio da fungibilidade recursal.Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 101375- 62.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2016, g.) Outrossim, importante registrar ser impossível a incidência do princípio da fungibilidade no caso em tela, tendo em vista que inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível: contra sentença, ainda que integrada por decisão que julga os aclaratórios opostos, cabe apelação cível, e, não, agravo de instrumento.
Ademais, por força do princípio da unirrecorribilidade, não se admite a interposição simultânea de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão.
Se isso ocorrer, haverá preclusão consumativa em relação ao segundo recurso interposto.
Na situação vertente, nota-se que a autora interpôs novos embargos de declaração em embargos de declaração da sentença, enquanto a parte adversa manejou petição de apelo. Ora, contra um único decisum é cabível apenas um recurso, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito do tema, eis a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.(…) Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.(…) Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.(STJ, AgInt no REsp 1786100/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019, g.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.(…) A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.(…) Agravo interno de fls. 956-966 (e-STJ) não conhecido.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1736836/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019, g.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (…) Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.(…) Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ, AgInt no AREsp 1110934/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 06/09/2019, g.) PROCESSUAL CIVIL.(…) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.(…) Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto.4.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1416108/SP, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 04/09/2019, g.) NR.PROCESSO: 5607633-61.2024.8.09.0162 AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL.PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.RECURSO INADMISSÍVEL.NÃO CONHECIMENTO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO.AUSENTES FATOS NOVOS.1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando apontados, ainda que minimamente, pelo recorrente, os pontos que entende afrontados.Nesse sentido, deve ser conhecido o recurso se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença.2.
Por força do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade recursal, é vedada a interposição, pela parte, de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.Tal circunstância acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso protocolizado, impedindo, assim, o seu conhecimento.3.
Não subsistem as teses invocadas no recurso de Agravo Interno quando inexistente argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta no ato judicial atacado.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5050579-42.2024.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Maria Das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024, g.) Por analogia e segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 229.328, os segundos embargos declaratórios só podem alegar obscuridade, omissão, dúvida ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos. 21/05/2013 PRIMEIRA TURMA EMB .DECL.
NOS EMB .DECL.
NO A G .REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 856.698 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN.
LUIZ FUX EMBTE.(S) :PROLABHO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA ADV.(A/S) :CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DO IPERGS.
DÉBITO DE ICMS.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.537/73, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA PELA LEI Nº 11.475/00.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280/STF.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO E DE IDENTIDADE COM O RE N.º 566.349/RG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
MATÉRIA PRECLUSA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF).
Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma, Rel Min.
Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DO IPERGS.
DÉBITO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUE NÃO SE VERIFICA. 1) O precatório para ser compensado com dívidas de ICMS, a teor do art. 134 da Lei 6537/73, com a redação dada pela Lei 11.475/00, deveria ser oriundo de dívida contraída pelo Estado do Rio Grande do Sul, não podendo ser aceito se originário de débito de autarquia com autonomia financeira.
Precedentes Jurisprudenciais. 2) Para a caracterização da denúncia espontânea, com exclusão da multa, como pretendido pela apelante, a confissão deve estar acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora.
Só então a responsabilidade será excluída.
Simples entrega das GIAS não configura denúncia espontânea.
Inteligência do art. 138 do CTN. À unanimidade, negaram provimento ao recurso" (fl. 167). 3.
Ausência de prejudicialidade no julgamento destes autos pelo eventual provimento do recurso especial (artigo 543, caput e § 1º, CPC). 4.
Embargos de declaração visando o alargamento do âmbito dos destinatários da Lei estadual nº 6.537/73, que disciplina o direito à compensação de precatórios com dívida contraída com o Estado do Rio Grande do Sul, direito não deferido a autarquia estadual detentora de autonomia administrativa e financeira.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Inexistência de vício. 5.
Segundos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende reexaminar a questão relacionada com a identidade do tema debatido neste processo e a controvérsia suscitada no RE nº 566.349, relatora Ministra Cármen Lúcia, em sede do qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Matéria solucionada no julgamento do agravo regimental, quando foi demonstrada a ausência de similitude entre os referidos processos.
Inexistência de impugnação nos primeiros embargos declaratórios interpostos.
Preclusão da matéria e não cabimento destes embargos, haja vista que "nos segundos embargos de declaração devem ser alegadas obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos, questões situadas no acórdão primitivamente embargado" (RE (AgRg-EdclEdcl) nº 229.328-8/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 01.08.2003; RE (Edcl-Edcl) nº 271.266, relator Ministro Moreira Alves; RE (Edcl-Edcl) nº 220.546, relator Ministro Marco Aurélio e RE (Edcl-Edcl) nº 104.963, relator Ministro Rafael Mayer, iter alia . 6.
Embargos de Declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 21 de maio de 2013.
LUIZ FUX - Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 1114344 PR - PARANÁ, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: DJe-140 28/06/2019) (grifo meu) Logo, é forçoso convir que a interposição de dois recursos contra uma única decisão, como ocorreu no caso sub examine, afronta o princípio da unirrecorribilidade, não havendo outra alternativa, senão não conhecer do presente recurso, haja vista que o recurso cabível seria de fato a apelação cível, que foi, inclusive, interposta.
Desse modo, eventual desacerto havido na sentença ou na decisão integrativa deve ser analisado pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação cível interposta pelo demandado.
Ante o exposto, NÃO RECEBO os presentes embargos de declaração.
Advirta-se, que o manejo do recurso de embargos de declaração serve precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar.
O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder novo julgamento, cabendo a parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil.
Pelo exposto, não conheço os embargos de declaração, e nego provimento, permanecendo a sentença , tal qual foi lançada, pelos seus próprios fundamentos.
Interposta apelação, intime-se a parte autora, para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, e não apresentadas preliminares nas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissbilidade nos moldes do parágrafo 3º, art. 1010 do CPC.
Intime(m)-se.
P.
R.
I.C. Fortaleza, 20 de março de 2025 TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Magistrado em respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
26/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140911394
-
24/03/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115466705
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115466705
-
07/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115466705
-
06/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106941684
-
10/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272763-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: AURENICE BESERRA VIEIRA Réu: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF SENTENÇA Vistos etc.
Conheço dos embargos de declaração de ID. nº 92413468, contudo, para denegar-lhe provimento, visto não haver dúvida, obscuridade ou contradição e ser sanada, não podendo a sentença atacada ser modificada ou rediscutida por tal procedimento, se fazendo necessário a impetração de recurso próprio nesse sentido.
Com efeito, conforme entendimento sedimentado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18/TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamental (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 131, CPC).
Precedentes. 2.
Está patenteado no aresto sob crivo que o apelo da instituição financeira restou provido tão somente para o fim de reformar a sentença quanto à aplicação do INPC ao caso, mantendo a correção monetária efetivamente pactuada pelas partes, bem como para afastar a extinção da execução em apenso, ordenando sua adequação às modificações impostas pela ação revisional, portanto, mantendo-se a exclusão da comissão de permanência e a limitação dos juros na espécie a 12% (doze por cento) ao ano, inexistindo as apontadas omissão, obscuridade e contradição. 3.
Tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula nº 18 deste Tribunal: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas Turmas, unanimante, em conhecer dos embargos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto Relator. (Proc. nº 20400-23.2005.8.06.00001/1.
Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha. - 27/09/2010.). Pelo exposto, e em não havendo afronta ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão atacada tal qual foi lançada, por seus próprios fundamentos. P.
R.
I.
C. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106941684
-
09/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106941684
-
09/10/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 04:08
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 22:51
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:08
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:53
Mov. [49] - Documento Analisado
-
26/07/2024 16:29
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, Chamo o feito a ordem, Intimem-se a parte autora/embargada para no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos de fls. 534-542, com fulcro no principio do contraditorio
-
12/06/2024 11:52
Mov. [47] - Encerrar análise
-
29/05/2024 23:35
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2024 17:00
Mov. [45] - Conclusão
-
13/05/2024 19:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052512-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/05/2024 19:14
-
03/05/2024 22:34
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 11:56
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0151/2024 Teor do ato: Cls. Vista em embargado para manifestacao sobre os aclaratorios de fls. 543-522, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro, a conclusao. Int. Advogados(s)
-
02/05/2024 10:34
Mov. [41] - Documento Analisado
-
24/04/2024 16:01
Mov. [40] - Mero expediente | Cls. Vista em embargado para manifestacao sobre os aclaratorios de fls. 543-522, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro, a conclusao. Int.
-
12/03/2024 13:57
Mov. [39] - Encerrar análise
-
05/03/2024 13:34
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/02/2024 16:52
Mov. [37] - Conclusão
-
29/01/2024 20:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840122-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/01/2024 19:44
-
29/01/2024 20:03
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0272763-04.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
-
29/01/2024 20:03
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/01/2024 16:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835899-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 16:50
-
19/01/2024 20:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 02:10
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 14:06
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/01/2024 13:58
Mov. [29] - Informação
-
17/01/2024 13:51
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
16/01/2024 18:38
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 17:39
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
29/05/2023 09:54
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/05/2023 09:53
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/04/2023 20:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 02:02
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 15:31
Mov. [21] - Documento Analisado
-
11/04/2023 17:55
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cls. Autos em ordem. Materia eminentemente de direito. Contraditorio formalizado e fase de instrucao concluida. Proceder a remessa dos autos para a fila dos feitos conclusos para julgamento, com observancia d
-
12/03/2023 20:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927957-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2023 20:37
-
17/01/2023 16:50
Mov. [18] - Conclusão
-
09/01/2023 19:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805520-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/01/2023 16:55
-
09/01/2023 18:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805508-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2023 16:50
-
08/12/2022 19:47
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2022 20:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0825/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 02:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/11/2022 14:10
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
18/11/2022 14:09
Mov. [10] - Documento Analisado
-
14/11/2022 18:58
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 15:51
Mov. [8] - Conclusão
-
20/09/2022 14:15
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
20/09/2022 14:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
19/09/2022 15:33
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/09/2022 15:33
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/09/2022 11:15
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 19:33
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2022 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050595-68.2020.8.06.0160
Maria Edinara Lopes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 11:03
Processo nº 0050443-84.2021.8.06.0095
Antonia de Maria Soares Sampaio
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:49
Processo nº 0050443-84.2021.8.06.0095
Antonia de Maria Soares Sampaio
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Luiz Felipe Camelo Gabriel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 11:09
Processo nº 3000053-63.2024.8.06.0092
Maria Bonfim Americo
Banco Bradesco SA
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 15:38
Processo nº 0272763-04.2022.8.06.0001
Aurenice Beserra Vieira
Fundacao Chesf de Assistencia e Segurida...
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 07:27