TJCE - 3000413-80.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 07:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:38
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000807-53.2021.8.06.0013 Ementa: Devedor não encontrado.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes CARDILANDIA MORAIS DE VASCONCELOS e GILBERTO AMARAL DANTAS.
Em petição de ID 24050698 a provedora requereu o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da dívida.
Tentativas de localização do executado para intimação e pagamento do débito por correspondência postal e oficial de justiça, sem êxito (IDs 33101165; 33101166 e 33101167).
Intimada para se manifestar quanto aos expedientes retromencionados, a exequente requereu a intimação da executada por edital. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, o executado não foi localizado para intimação e, consequentemente, satisfação do débito perseguido pelo exequente.
No sistema processual previsto na Lei 9.099/95, sob nenhuma hipótese, pode se dar a intimação ficta, via edital, como requerido pela exequente, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 19, da lei citada.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, por lado outro, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 21:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/01/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 02:57
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:41
Juntada de intimação
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12/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:27
Expedição de Intimação.
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10/06/2021 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2021 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 22:35
Conclusos para despacho
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21/05/2021 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:54
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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27/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2020 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 18:03
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2020 17:59
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2020 17:56
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2020 14:16
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 17:10
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:24
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
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25/11/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 16:13
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
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08/09/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:07
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2020 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2020 13:51
Expedição de Citação.
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07/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:18
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/05/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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