TJCE - 0201319-06.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151817982
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151817982
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151817982
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151817982
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO ANASTÁCIO SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação ID 103966592, a qual foi replicada pelo autor - ID 103966597.
A ação foi julgada procedente, conforme sentença ID 106088310, a qual foi mantida pelo TJCE, conforme acórdão ID 149747982.
Antes do trânsito em julgado, as partes protocolarm proposta de acordo, conforme ID 149747987.
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo em alusão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, restando o presente feito extinto com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Cada uma das partes arcará com os honorários de seu advogado.
Expeça-se alvará para liberação do valor disponível em Juízo - ID 149747988, nos termos requeridos na petição ID 149773047.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
23/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817982
-
23/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817982
-
23/04/2025 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2025 10:54
Juntada de relatório
-
13/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 17:40
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 17:28
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124887316
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124887316
-
18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124887316
-
14/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:13
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106088310
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106088310
-
10/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Francisco Anastácio Silva dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido com desconto indevido referente à cobrança denominada "Gasto C Credito, " que não contratou.
Em razão dessa situação, ajuizou a presente ação visando a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
O requerido ofereceu a contestação sob o id. 103966592, arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em suma, que o autor não comprovou ilegalidade ou abuso por parte da ré.
Ressaltou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Defendeu ainda a impossibilidade do pedido de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor ratificou os fundamentos da petição inicial, aduzindo que o demandado não apresentou prova da contratação e pediu o julgamento antecipado.
Intimadas as partes a apresentarem pedido de produção de provas, ambas silenciaram. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Passo a analisar a questão processual aduzida.
Não é o caso de se acolher a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo o requerido apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação.
Passo ao mérito. É de se destacar que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Incidem, pois, os princípios da legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Cinge-se a controvérsia a determinar a existência de eventual contratação do serviço bancário que originou os descontos denominados de "Gastos Cartão de Credito. " Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência do contrato, especialmente quando o demandante, hipossuficiente, alega não tê-lo celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, tendo em vista que o promovido simplesmente alegou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição de indébito, sem sequer esclarecer a origem da cobrança denominada de "Gasto C Credito " e a juntada do contrato.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado, é documento indispensável para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação Oportuno ressaltar, a propósito, que a parte requerida, foi instada a dizer que provas tinha a produzir e deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de id. 105309919.
Nesse sentido, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado que deu origem ao desconto em sua conta bancária.
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados na conta do autor, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em outubro de 2019, os descontos deverão ser indenizados de forma simples sobre os realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
O panorama delineado nestes autos demonstra que a parte autora percebe um valor a título de benefício previdenciário muito próximo a um salário mínimo vigente, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete substancialmente sua própria sobrevivência, especialmente considerando que os descontos permaneceram por mais de três anos com valores variando entre R$ 36,49 ( trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) e 131,31 ( cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), consoante id. 103966606.
A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge seus direitos de personalidade, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que originou o desconto impugnado na petição inicial; II) CONDENAR a parte ré, a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos (outrobro/2019, data esta indicada na inicial), nos termos do art. 406 do Código Civil; III) CONDENAR A RÉ, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso, qual seja, data do desconto indevido (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106088310
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106088310
-
09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088310
-
09/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106088310
-
09/10/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:02
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/09/2024 12:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 14:55
Mov. [17] - Mero expediente | Visto em inspecao interna. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir, sob pena de se presumir a concordancia com o julgamento antecipado da lide. Expediente necessario.
-
28/08/2024 16:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 15:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810319-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 15:13
-
28/08/2024 01:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 20:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810198-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 20:05
-
26/08/2024 02:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 16:36
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
-
14/08/2024 20:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809569-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 19:11
-
30/07/2024 22:32
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 02:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 02:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 17:55
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 15:41
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
22/07/2024 09:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808357-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 08:35
-
17/07/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000868-22.2024.8.06.0137
Yaritza de Oliveira Soares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 14:55
Processo nº 3028598-28.2024.8.06.0001
Jose Dias Soares Neto
Estado do Ceara
Advogado: Jose Dias Soares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 10:17
Processo nº 3001806-31.2024.8.06.0003
Maria Janaina de Jesus e Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 16:39
Processo nº 0201319-06.2024.8.06.0173
Banco Bradesco S.A.
Francisco Anastacio Silva dos Santos
Advogado: Albert Lima Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 17:40
Processo nº 3001806-31.2024.8.06.0003
Maria Janaina de Jesus e Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 13:49