TJCE - 0285801-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2025 12:19
Juntada de despacho
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11/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:20
Juntada de comunicação
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18/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136171159
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136171159
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 0285801-49.2023.8.06.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] Parte Autora: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 383.730,00 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 136137431), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
21/02/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171159
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21/02/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:28
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:13
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133590311
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133590311
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27/01/2025 22:41
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133590311
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17/01/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:56
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112523888
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31/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112523888
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112523888
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30/10/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106786296
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10/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0285801-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] Parte Autora: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 383.730,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o tratamento quimioterápico com esquema TCHP (Carboplatina, Docetaxel, Trastuzumab e Perjeta), conforme relatório médico (ID nº 78340527 - pág. 01/03). Manifestação do Ministério Público em que entendeu não estar demonstrada a urgência em Plantão Judiciário, e pela remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública (ID nº 78340202). Decisão de Plantão Judiciário (ID nº 78340203) que concedeu a tutela de urgência. Contestação do ISSEC (ID nº 78340215) em que pugna no mérito pelo amparo do parecer do NA-TJUS e nos pedidos pela total improcedência dos requerimentos autorais. Petição da parte autora (ID nº 78340217 e 78340218) informando que a decisão liminar não foi cumprida. Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 78343231) em que determinou Emenda à Inicial, para ajustar o valor da causa.
Nesta oportunidade, intimou o ISSEC para comprovar o cumprimento da Decisão (ID nº 78340203). Emenda à Inicial (ID nº 79041350 e 80442568) em que corrigiu o valor da causa para R$ 383.730,00 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta reais), reiterando que não houve cum-primento da Decisão (ID nº 78340203) e requereu aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 84522942) em que declinou da competência a uma das Varas comuns da Fazenda Pública. Despacho da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 84744586) complementando Decisão (ID nº 84522942), para redistribuir o feito a uma das Varas da Fazenda Pública especializada em Direito à Saúde. Decisão (ID nº 84796939) determinando que a parte autora emende a inicial para apresentar relatório médico, declaração do médico assistente informando se há ausência de conflito de interesse e corre-ção do valor atribuído à causa. Petição do ISSEC e documento informando o cumprimento da ordem (ID's nº 85259075 e 85259077). Certidão (ID nº 88105070) informando que nada foi apresentado ou requerido pela parte autora sobre emenda à inicial. Decisão (ID nº 104697830) determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar relatório médico atual e legível, bem como declaração de ausência de conflito de interesse do médico assistente e orçamentos justificando o valor da causa. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Em análise dos documentos acostados, verifica-se que o pleito merece deferimento. II.2.
Da emenda da inicial Diante da Petição da parte autora (ID nº 106747227), observo suprida a irregularidade a justificar a emenda. Pois bem.
Inicialmente, a parte autora requereu o tratamento quimioterápico neoadjuvante com esquema TCHP, e a tutela de urgência fora deferida em sede de Plantão Judiciário, conforme (ID nº 78340203).
Com o regular trâmite do feito, a parte autora realizou o tratamento com o referido protocolo, e, atualmente, juntou aos autos relatório médico (ID nº 106747229), em que verifico que necessita apenas do fármaco Trastuzumab, o que torna desnecessária a dispensação dos demais fármacos. Ademais, é sabido que em demandas de saúde, relação de trato sucessivo, tal como alimentos, é possível a alteração do fármaco mesmo após a estabilização da demanda, por economia processual, e também porque o pedido em si, de caráter mediato, é o direito à saúde em face da enfermidade exposta, de forma que a simples mudança do fármaco não implica alteração apta a causar grande mudança no quadro fático. Da mesma forma, é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, admitindo a possibilidade. Cite-se o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TEMA N. 106/STJ.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não obstante o tribunal de origem tenha feito alusão a precedente qualificado (Tema n. 106/STJ), anotando, no acórdão recorrido, as balizas nele firmadas para a provisão judicial de fármacos não previstos em atos normativos do SUS, não restou observado o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual é possível o fornecimento de medicamentos e insumos até mesmo diversos dos especificados na petição inicial, quando indispensáveis ao tratamento de saúde e respaldados em pedido de médico da rede pública.
Precedentes. III - Também em consonância com orientação desta Corte, é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação.
Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.973.649/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Nesse sentido, em uma análise apriorística, entendo que resta justificado e menos oneroso o fornecimento somente de um medicamento ora pleiteado. A urgência da medida exige que o contraditório seja diferido no caso em apreço. Diante da fundamentação exposta, revogo em parte a tutela de urgência concedida em sede de Plantão Judiciário (ID nº 78340203), para que a parte continue recebendo apenas o fármaco Trastuzumab, visto que, o restante dos medicamentos não tem mais eficácia. II.3.
Da necessidade de confecção de nota técnica pelo NAT-JUS Apesar de ter sido realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE para verificar a existência de determinada Nota Técnica que se assemelhasse ao caso, não se obteve êxito, especialmente considerando o número de medicamentos pleiteados para o tratamento do(a) paciente.
Assim, é necessária a realização de uma Nota Técnica pelo NATJUS. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo às indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente, nos termos constantes no dispositivo desta decisão. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a competência deste Juízo para análise e processamento do feito, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada e Revogo em parte a decisão (ID nº 78340203), para determinar ao réu a obrigação de fornecer a parte autora, por ora, somente o fármaco Trastuzumab. DETERMINO consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a) Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b) Qual grau de eficácia dos fármacos pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos? Quais? c) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da autora? d) Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS ou SUS? e) As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e ou SUS? f) Em caso de não incorporação, de não recomendação de incorporação pela CONITEC e de o núcleo ser favorável à dispensação, discorrer acerca das razões de discordância da não recomendação de incorporação pela CONITEC. g) O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). h) Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Intime-se as partes desta decisão. Empós, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106786296
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09/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106786296
-
09/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84796939
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28/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/04/2024 08:48.
-
28/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/04/2024 08:48.
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84796939
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84796939
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24/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:22
Declarada incompetência
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28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78343231
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17/01/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78343231
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16/01/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78343231
-
16/01/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:00
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/01/2024 14:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 09:05
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01813948-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/01/2024 08:51
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09/01/2024 12:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 12:16
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao Plantao
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09/01/2024 12:16
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao Plantao
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08/01/2024 13:14
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01804361-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 12:55
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08/01/2024 10:28
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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08/01/2024 01:21
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01803749-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/01/2024 00:49
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23/12/2023 05:34
Mov. [10] - Documento
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23/12/2023 05:34
Mov. [9] - Documento
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23/12/2023 05:26
Mov. [8] - Mandado
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23/12/2023 05:25
Mov. [7] - Documento
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23/12/2023 04:56
Mov. [6] - Documento
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21/12/2023 15:40
Mov. [5] - Documento
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21/12/2023 15:40
Mov. [4] - Certidão emitida: CV - 50235 - Certidao Generica
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21/12/2023 13:24
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 11:50
Mov. [2] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01417948-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/12/2023 11:40
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20/12/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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