TJCE - 3000068-89.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135594345
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135594345
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária para realização de cirurgia com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA GARCIA DO NASCIMENTO em face do Município de Tamboril e do Estado do Ceará, nos autos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é acometida com calculo renal, pressão alta, diabetes e colesterol, e precisa realizar o procedimento de nefrolitotripsia.
Destacou que necessita realizar a cirurgia com urgência, haja vista sua idade avançada e sentir fortes dores com frequência.
Em razão disso, requer a concessão da tutela antecipada para determinar aos requeridos que realize a referida cirurgia imediatamente.
Acompanham a inicial os documentos de id 88177647- 88177669.
Em razão do relatado, requer que seja determinado aos promovidos a realização do procedimento cirúrgico.
Decisão de id. 88548377 concedeu a liminar.
Contestação apresentada pelo Município de Tamboril no id. 99098687.
O Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Informação em id. 105827218 dando conta que foram marcados exames e retorno agendado para a data de 20/12/2024.
Devidamente intimada, a autora nada apresentou sobre a informação supra, bem como não se manifestou sobre novas provas (id. 134589114). É o relatório.
Decido.
A questão não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas complementares.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Quanto à ausência de designação de audiência, sabe-se que esta é prescindível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público).
Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou, em tese de repercussão geral, que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855178, Relator Edson Fachin, 23/05/2019).
Ao tratar dessa matéria, ou seja, dos limites do exercício da competência constitucional para as ações na área de saúde, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar requerida na ADI 6.341/DF, reconheceu a competência comum dos entes federados para a adoção das medidas necessárias ao controle da pandemia.
Razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Tamboril.
Pois bem. É importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior com o que dispõem em seus artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197: Art. 1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ademais, quando ao pedido liminar, verifico presente os requisitos autorizados da tutela de urgência, haja vista os documentos e relatos apresentados demonstram a necessidade da realização do procedimento cirúrgico com urgência, mormente os documentos médicos de ids. 88177666 e seguinte.
Outrossim, o receio de dano irreparável é evidente, na medida em que o médico especialista atestou que a indicação de procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea, a ser realizado com urgência.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, vejamos: Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de cirurgia - Fila do Sistema Único de Saúde (SUS) - Impossibilidade de espera - Imprescindibilidade e urgência do procedimento - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Tutela de urgência - Requisitos preenchidos - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
A Constituição da Republica garante a todos a tutela dos direitos à saúde, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação (artigo 196 da Constituição da Republica). 2. É responsabilidade do ente público o fornecimento de cirurgias imprescindíveis ao adequado tratamento do paciente. 3.
Dado à urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, confere concretude ao direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata. 4.
De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário quando do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.109726-6/001 - COMARCA DE UBÁ - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MARIA DE FATIMA DA SILVA (TJ-MG - AI: 10000211097266001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Acerca do tema, aliás, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA ENDOMETRIOSE.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE APRESENTA LESÃO EM OVÁRIO ESQUERDO SUGESTIVA DE ENDOMETRIOMA ASSOCIADO A QUEIXA DE DISPAREUNIA INTENSA + DISMENORREIA + FOCOS PALPÁVEIS EM LIGAMENTO UTEROSSACRO.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR LAUDO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 23, II, CF).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº. 45 TJCE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento de nº. 0629982-36.2021.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2021. (TJ-CE - AI: 06299823620218060000 CE 0629982-36.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever de fornecer medicamentos e cuidados hospitalares a quem necessite, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, a qual deve ser repelida pelo Poder Judiciário.
No mais, o Poder Judiciário não pode se negar de prestar a justiça a quem dela necessite, porquanto se trata da sua função primordial.
Nesse sentido: SAÚDE PÚBLICA - Prestação de Serviço Público - Realização de cirurgia para portador de Cranioestenose sagital - Dever do Estado, direito do povo - Art. 196 da Constituição da República - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação provido em parte, para afastar a multa diária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 3004467-95.2013.8.26.0363; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2016; Data de Registro: 20/01/2016) REMESSA OFICIAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INDICAÇÃO CIRÚRGICA.
CRANIOESTENOSE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.Demonstrada, por meio de relatório médico, a necessidade da cirurgia para tratamento de cranioestenose, deve o Distrito Federal realizar a referida cirurgia com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou junto à rede privada, às suas expensas, protegendo, assim, o bem jurídico maximamente: a vida.(Acórdão 1062276, 20160110768175RMO, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: 221/246) Do mesmo modo, eis entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR MÉDICO ESPECÍFICO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REALIZAR CIRURGIA DE FORMA URGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO.
NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE SER O MÉDICO APONTADO O ÚNICO HABILITADO. 1.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2.
Resta evidente o direito subjetivo do autor de realizar o tratamento cirúrgico o mais breve possível, ante o relatório médico que pormenorizou o quadro clínico e indicou o tratamento cirúrgico.
Direito este reconhecido na decisão interlocutória recorrida por meio deste agravo.
Entretanto, quanto ao pedido de que a cirurgia seja realizada por médico específico, indicado pelo autor, não merece prosperar, mesmo se tratando do médico que elaborou o laudo médico de disgnóstico e receita de tratamento. 3.
Podemos entender que a escolha do hospital e do médico habilitado para realizar a cirurgia são atos discricionários da Administração Pública, ou seja, devem ser avaliados conforme o mérito administrativo, que envolvem o interesse e a oportunidade típicos da organização administrativa estatal. 4.
No mesmo sentido, o enunciado nº 88 do CNJ traz o seguinte teor: "A indicação do profissional ou prestador de serviço de saúde na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente". 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0630763-24.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) Outrossim, o entendimento deste juízo é de que o enfermo não pode ficar a mercê de procedimentos burocráticos, principalmente em casos em que a necessidade é emergencial e a demora na realização do procedimento configuraria ofensa à Carta Magna, uma vez que se negaria vigência a um dos direitos fundamentais do cidadão.
Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento - a vida humana, principalmente em àqueles hipossuficientes, como é o caso analisado pelo juízo.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, CONFIRMO A TUTELA ANTENCIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE (id. 88548377) e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE TAMBORIL e o ESTADO DO CEARÁ no fornecimento de CIRURGIA DE NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA a substituída, conforme atesta a necessidade especificada no laudo de id. 88177669, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos moldes dos artigos 536 e 537, §1º do Código de Processo Civil, de forma pessoal aos representantes legais dos requeridos (Município de Tamboril e Estado do Ceará).
Dê-se ciência aos Secretários de Saúde Municipal e Estadual, ou quem lhe faça às vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
Sem custas.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, após o decurso do prazo de resposta, com ou sem contrarrazões, movimentem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135594345
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12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106156381
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Na oportunidade deve a autora se manifestar sobre as petições de id. 89914289 e 104270052 e seguintes. Após, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Tamboril (CE), data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106156381
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08/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106156381
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04/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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